Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a um médico que alegava ofensa a sua honra em reportagem televisiva. O autor afirmou que, em janeiro de 2013, foi veiculada em rede nacional matéria imputando-lhe a responsabilidade pela morte de paciente após cirurgia para redução de estômago.
Em defesa, a emissora de TV afirmou que se tratava de conteúdo jornalístico, sem a intenção de macular a imagem do autor, e que o objetivo era somente mostrar a indignação dos familiares da vítima, exercendo regularmente o direito de informação.
Para o relator do caso, desembargador Fortes Barbosa, a reportagem não apresentou característica difamatória. “Os fatos são narrados de forma linear, tão somente expondo as informações coletadas junto aos familiares da vítima, que são entrevistados durante a reportagem. A narrativa é simples e descritiva, sem atribuir qualquer característica depreciativa ao apelado, sem o uso de adjetivos. A indignação parte dos parentes, os quais demonstram, também, compreensível consternação.”
Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira participaram do julgamento ocorrido em dezembro. A votação foi unânime.
Apelação nº 0000458-33.2013.8.26.0011
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