Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou nesta tarde (18/8) o pagamento de adicional noturno de 20% aos professores da rede pública de ensino do Rio Grande do Sul. O Mandado de Injunção Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Estadual, visa a garantia do pagamento do benefício, uma vez que este não está previsto no Estatuto do Magistério Estadual.
A liminar havia sido concedida em 20/11/13, determinando a suspensão de todos os processos individuais até o julgamento do mérito da ação, que ocorreu hoje.
De acordo com os Desembargadores, não há dúvida quanto à previsão constitucional (Constituição Federal e Carta Estadual) relativamente à incidência de plus remuneratório quanto ao trabalho noturno. No caso dos professores da rede estadual de ensino do RS, os magistrados consideraram haver omissão legislativa, uma vez que o estatuto da categoria (Lei Estadual nº 6.672/74, art. 117, § 1º) apenas faz menção à redução do número de horas semanais na jornada noturna.
Caso
O objetivo do MP era suprir a omissão do Estatuto do Magistério Estadual, que não prevê pagamento de adicional noturno. Foi requerida a aplicação das regras do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 10.098/94), no qual consta o benefício aos demais integrantes do quadro estadual.
Decisão
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa foi o relator do Mandado de Injunção Coletivo no Órgão Especial do TJ gaúcho. Ele destacou a legitimidade do MP para a impetração de Mandados de Injunção, pelas suas atribuições legais (na defesa dos direitos individuais coletivos) e pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, através de suas decisões. Ressaltou também que a medida proposta evitará o ingresso de outros milhares de recursos sobre a mesma matéria.
O relator enfatizou que o Estatuto do Magistério Público Estadual prevê a redução da hora do serviço noturno, mas é omisso quanto ao acréscimo remuneratório. Por este motivo, e não outro, a ausência de previsão legal, aos professores públicos estaduais que venham a prestar seu labor no período das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, nada é agregado, em termos pecuniários, a sua remuneração, asseverou o Desembargador Arminio.
Estou propondo a concessão da injunção, transferindo-se o regramento constante do artigo 113 e parágrafo único, Lei Estadual nº 10.098/94, também quanto ao Estatuto do Magistério, e, pois, a todos os servidores do magistério estadual no exercício da atividade laboral noturna, tal como consta do pedido.
Ele negou também o pedido do Governador do Estado, para que, em caso de concessão do pedido do MP, fosse determinado um prazo de, no mínimo dois anos, para cumprimento da medida.
Mandado de Injunção n° 70057335440
Fonte: TJRS