STJ nega indenização a segurado que mentiu sobre veículo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização. Ou seja, se o segurado mentir, perde direito a receber o dinheiro no caso de sinistro com o carro. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ no julgamento de recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era utilizado exclusivamente para lazer e locomoção do proprietário. Na prática, porém, era utilizado para fins comerciais. A sentença inicial condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. Empresa e seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a decisão.

O TJGO considerou que o segurado faltou com a verdade ao preencher a proposta de seguro e que, por isso, não deveria prevalecer o contrato. Depois disso, a empresa segurada levou recurso especial ao STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé. Ele considerou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, segundo o ministro, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Para Villas Bôas Cueva, a perda da garantia é uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio. Segundo o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator do caso no STJ afirmou, ainda, que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado e a prática fraudulenta for massificada, isso aumentará o preço do seguro, para todos. Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

Fonte: http://www.em.com.br/

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