Reflexão sobre uma decisão judicial corajosa: a contagem da pena, em dobro, em face da superlotação carcerária

“Quando o Estado atrai para si a persecução penal e, por conseguinte, a aplicação da pena visando à ressocialização do condenado, atrai, conjuntamente, a responsabilidade de efetivamente resguardar a plenitude da dignidade daquele condenado sob sua tutela”.

Ministro Edson Fachin, in ADPFnº 347.

 

 

 

Uma decisão da Juíza Dra. Sonáli da Cruz Zluhan, que responde pelo 2º Juizado da 1ª Vara das Execuções Criminais de Porto Alegre e é a responsável pela Cadeia Pública de Porto Alegre, (CPPA), o antigo Presídio Central de Porto Alegre (PPCA), além de outras casas da Região Metropolitana reacendeu e ampliou o debate sobre a complexa situação prisional do Estado. A decisão chamou a atenção da sociedade porque, ao atender pedido[1] feito pela atuante Defensoria Pública do Estado, decidiu que os detentos que cumprem ou já cumpriram pena na Cadeia Pública de Porto Alegre, o Presídio Central, tenham a pena computada em dobro em períodos de ocupação superior a 120% da capacidade do local.

Este artigo pretende trazer a lume algo que talvez não seja do conhecimento da maioria das pessoas, mormente por não atuarem na área criminal e/ou penitenciária, no intuito de colocar mais tintas na discussão, sugerindo, desde já, que, se o leitor não assistiu, que assista ao documentário produzido por Tatiana Sager e Roberto Dornelles: “Central – o poder das facções no maior presídio do Brasil” [2], que pode ser acessado pelo link indicado na nota de rodapé, pois através desse documentário se pode ter uma noção mais precisa do que é e do que acontece intramuros na CPPA.

  1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já em 1995, há 26 anos, portanto, interditou o Presídio Central  para  presos cumprirem pena.  Sua finalidade passou a ser apenas e tão somente a  de  abrigar presos provisórios e em trânsito. O Estado nunca cumpriu tal  determinação e,  ainda  hoje,  cerca  de 40% dos internos  são  de  presos condenados   que ali se encontram  cumprindo pena[3].

Note-se que tal decisão decorreu em face da interposição de um recurso de agravo em execução manejado pelo Ministério Público em face da decisão, mais abrangente, tomada no dia 04/08/95 pelos Juízes Fernando Flores Cabral Júnior e Marco Antônio Bandeira Scapini, então titulares da Vara das Execuções Criminais de Porto Alegre, que interditaram o Presídio Central para o efeito de proibir, a partir daquela data, por prazo indeterminado e até que se normalizasse a situação, o ingresso de qualquer outro preso no Presídio Central, seja condenado definitivamente, seja provisório.[4]

 

  1. Nessa mesma época, conforme se extrai do Relatório Azul de 1995, o juiz criminal, Dr. Aldo Temperani Pereira, negava-se a decretar prisão preventiva porque entendia que o PCPA, já superlotado, era comparável a um “campo de concentração”, “uma masmorra” e “um inferno”. Tal analogia rendeu manchete na ZH e causou-lhe grande desgaste perante a opinião pública.[5]
  2. Em 2008, a Câmara dos Deputados levou a termo a “CPI do Sistema Penitenciário”, concluindo que o  Central  era  o  “pior presídio do país”, título  que acompanha o PCPA até hoje.  Na época, pediu-se a prisão   do Promotor responsável pela fiscalização dos presídios da região  metropolitana, o  hoje Procurador  de Justiça,  Dr. Gilmar Bortolotto, único que, por sinal,  demandava  contra  o  Estado  pela precariedade de condições  que  se viam   no  Central,  tendo interposto diversas ações contra o Estado nesse sentido.[6]       

Nesse ano de 2008, o Central bateu o recorde da superlotação, quando registrou 5 mil presos, sendo que sua capacidade era para menos de 2.000 pessoas na época. Isso levou o governo estadual a nomear uma comissão interinstitucional para resolver o grave problema da superlotação. Começa aí a gestação do Complexo Penitenciário de Canoas, a PECAN, que só seria inaugurada anos depois já sob nova gestão governamental e que era apresentada como uma solução para o problema da superlotação do Central. [7]

4.Em 2009, o então Procurador de Justiça, hoje advogado, Dr. Lenio Luiz Streck, encaminhou ao chefe da PGR um pedido de intervenção federal no Sistema Penitenciário gaúcho, em face da superlotação carcerária e das péssimas condições de salubridade, incompatíveis com a sobrevivência humana e com a dignidade reclamadas pela CF/88, no Central e na grande maioria das casas prisionais do Estado. A intervenção não ocorreu. Na época, atingiu-se no RS o déficit de 10 mil vagas.[8]

  1. Há 8 anos, em 2013, um grupo de instituições de Porto Alegre, inclusive a OAB/RS, por intermédio do Fórum da Questão Carcerária, fez uma representação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, eis que nenhuma das demandas internas quanto ao caos do Central encontravam eco junto ao poder executivo. A Corte, atendendo a pedido liminar, determinou, no início de 2014, que a União promovesse uma série de medidas quanto ao Presídio Central que até hoje não foram cumpridas. O processo segue em andamento.[9]
  2. Nesse interregno, várias outras interdições parciais foram determinadas pelo conjunto dos juízes atuantes na VEC de Porto Alegre, em especial pelo combativo Dr. Sidinei José Brzuska, mas o problema da superlotação não restou solucionado. Hoje, com 1.800 vagas (houve a demolição do pavilhão C em 2014, com a promessa não cumprida pelo então governador de desativação do Presídio Central, compromisso que havia sido mote de sua campanha eleitoral), há 3.500 pessoas presas nesse local.[10] [11] [12] [13] [14]
  3. A decisão tomada em 05/11/2021 pela Dra. Sonáli não é novidade, nem foi uma mirabolante elucubração sua. No ano de 2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.252MS, pelo STF, cujo objeto era relacionado à indenização em face de violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários, o Min. Luís Roberto Barroso, vencido na ocasião, já havia se manifestado no sentido de afirmar que o  Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes e, em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal.[15]
  4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Resolução de 2018, determinou a mesma coisa ( i.é, pena computada em dobro no caso de superlotação) para uma cadeia do Complexo de Gericinó no Rio de Janeiro, o Instituto Plácido de Sá Carvalho (antigo Complexo de Bangu) através de Resolução de 22 de novembro de 2018)[16], nos seguintes termos: “O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.” Por oportuno, registra-se que, pelo Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.

 

  1. O STJ confirmou tal entendimento e, assim, decidiu a demanda proveniente do Instituto Plácido de Sá Carvalho nos termos da Resolução de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, i.é, com base em determinação da CIDH, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus (RHC nº 136961 – RJ), dando provimento ao recurso ordinário, para que se efetue o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, antigo Complexo Penitenciário de Bangu, localizado no Rio.[17]
  2. O Presídio Central, que teve sua denominação alterada pelo Decreto Estadual nº 53.297 de 10 de novembro de 2016, sendo hoje denominado de Cadeia Pública de Porto Alegre, está loteado por facções criminosas e, há muito, deixou de ser uma casa de correção e se transformou em um local altamente criminógeno, onde as facções fazem a captação e cooptação de novos soldados para engrossar suas fileiras e se colocam como um grande desafio para o Estado. Tal constatação já foi reconhecida publicamente por Airton Michels: “Secretário de Segurança do RS promete ‘esvaziar’ Presídio Central. Michels disse que 3 mil novas vagas para detentos serão abertas em 2014. Ele admitiu dificuldades para enfrentar facções nas penitenciárias. No Brasil as facções fazem parte da cultura prisional. Nós temos feito essa separação em pequenos presídios, mas nos grandes não estamos conseguindo. O Brasil errou quando fomentou a ressocialização dos presos, mas não se preocupou em gerar novas vagas. Há preconceito contra presídios, mas o fato é que não se faz um trabalho sério em prisão com presídios superlotados”, disse Michels.”[18]

10.1. A mesma impressão tem o hoje Procurador Dr. Gilmar Bortolotto, que foi Coordenador do Núcleo de Fiscalização Prisional do Ministério Público do RS onde atuou por 17 anos. “Quanto maior a selvageria do sistema, mais favorável o ambiente para a atuação das facções, que ocupam o espaço carcerário para recrutar mão de obra”, apontou. Em 20 anos, segundo Bortolotto, a população carcerária triplicou, mas a sensação de insegurança não enfraqueceu. De 2006 a 2014, a taxa anual de crescimento da massa carcerária no Rio Grande do Sul foi de 636 presos. O índice saltou para três mil por ano entre 2014 e 2016. Ainda conforme o procurador de Justiça, o índice de retorno ao sistema chega a 70%. “Sem alterar a lógica vigente, nunca conseguiremos criar vagas na proporção exigida. Tampouco, adianta abrir novos espaços para serem entregues às facções. É preciso buscar um novo modelo”, enfatizou, citando a experiência da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac).[19]  [20]

10.2. Também o Juiz Sidinei Brzuska, responsável pela VEC de Porto Alegre no Central, por mais de dez anos no Presídio Central, reconhece a forte presença de facções criminosas que atuam no Central de forma a competir com a administração prisional. Diz o magistrado sobre a situação do Central: “O Estado controla a entrada e os corredores. Da boca da galeria para dentro, é 100% controle dos presos. Segundo ele, em entrevista concedida à IHU On-Line, o Estado é dependente das facções: “São elas que botam a disciplina interna. Sem elas, o sistema cai. Para coibir, somente o Estado investindo pesado no sistema. Além disso, as facções seguem atuantes dentro da penitenciária, e o dinheiro do tráfico tem sido determinante no poderio que o controla.”[21]

Então, parece-me que a controvertida decisão da corajosa, destemida e humanista magistrada tem a sua razão de ser e, apesar de não se constituir em solução definitiva do problema, mas sim em uma medida extrema que possa vir a mitigar o “sofrimento gótico” dessa população, para usar uma expressão do notável humanista Amilton Bueno de Carvalho, pode servir também para chamar a atenção dos governantes para esse grave problema da segurança pública.

  1. Quanto à justificável e quase unânime reclamação da sociedade que vimos florescer hoje na mídia e nas redes sociais, causa-me espanto que não ocorra semelhante barulho dessa mesma sociedade quando ocorridos malfeitos nos diferentes presídios do país em detrimento da população carcerária, quando lhe são solapados os seus mais comezinhos direitos. Aliás, muitas vezes o que se vê é a sociedade aplaudindo quando os presos são maltratados, esquecendo que o contrato social prevê, como pena mais grave, a privação de liberdade, e só. Tudo que for além da privação de liberdade é excesso e, como tal, ilegal e inconstitucional. E, neste ponto exatamente, é bom que se diga, estamos a nos referir às péssimas condições de grande parte dos estabelecimentos penitenciários, inclusive do vetusto Presídio Central, inaugurado que foi no final dos anos 50, cuja “taxa de ocupação média é de cerca de 178%, havendo galerias em que se ultrapassam os 300%”, conforme nos informa a sentença ora em comento, fl.3, item 4.
  2. Em face desse verdadeiro descalabro, já em 2015, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 347, o Supremo Tribunal Federal considerou a situação prisional no país um “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional, por omissão do poder público.[22]
  3. O problema do Sistema Penitenciário, como é sabido, é antigo e não se restringe ao Rio Grande do Sul, muito menos ao Presídio Central. Em 2011, o então Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, em palestra no I Seminário sobre Segurança Pública da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap), comparou os presídios a “masmorras medievais” e reclamou do “fracasso” e da “falência” do sistema carcerário, que sofre com o desprezo do poder público: “O país tem encarceramento em condições desumanas, em masmorras medievais”. E, quanto à ressocialização dos egressos do sistema (penitenciário), disse: “Isso não pode continuar a ser um assunto subalterno”. Para o Ministro Peluso, as situações de insalubridade e precariedade dos presídios são “um crime do Estado contra o cidadão”. Ele afirmou que ficou chocado com fotos que viu de penitenciárias e citou o caso de uma onde os presos ficam numa carceragem subterrânea, sem janelas – como única fonte de ventilação, um teto de grades.

13.1. E, no mesmo seminário, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, também criticou a situação dos presídios, que disse ser “grotesca”. Esse mesmo Ministro, que exerceu a função de 2010 a 2016, e que, em última análise, é o responsável em nível federal pelo Sistema Penitenciário, pois conforme os termos do art. 1 ° do Decreto 6.061 de 15 de março de 2007, entre as atribuições do Ministério da Justiça está o “planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional”, disse publicamente: “Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer”. A declaração foi dada durante almoço organizado por empresários em um hotel do Brooklin, na Zona Sul de São Paulo. O Ministro também afirmou que os presídios no Brasil “são medievais” e “escolas do crime”. “Quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes” e, ainda, “Temos um sistema prisional medieval que não é só violador de direitos humanos, mas que não possibilita aquilo que é mais importante em uma sanção penal, que é a reinserção social”. Em vez de dizer que cometeria suicídio se tivesse de cumprir uma pena longa em presídios brasileiros, deveria oferecer uma resposta às angústias da sociedade brasileira em especial à população carcerária, seus familiares e agentes penitenciários, buscando construir políticas públicas direcionadas ao melhor funcionamento desse perverso sistema que já foi comparado a uma máquina de moer carne humana, não se distinguindo condenado de familiar ou agente penitenciário, pois todos sofrem os reflexos da violência gerada pela superlotação, que caracteriza, como se viu à exaustão, o proibido tratamento desumano e cruel e, até mesmo, a tortura. Vê-se, pois, que a situação de há muito é caótica e que não é desconhecida das mais altas autoridades do país, seja do Judiciário, seja do Executivo; todavia, os anos passam e, pouco se vê em termos de mudança na situação.[23] [24]

  1. Urge, pois, uma mudança no sistema. O Brasil tem hoje uma População carcerária na ordem de 687.546 pessoas presas, enquanto o sistema penitenciário nacional tem 440.530 vagas em presídios; dessa forma, temos um déficit de 247.016 vagas. De 2020 para cá, o Brasil criou 17.141 vagas, o que foi insuficiente para acabar com o problema da superlotação. Nesse número não foram considerados os presos em regime aberto e os que estão em carceragens de delegacias da Polícia Civil. Se forem contabilizados esses presos, o número passa de 750 mil, no país, segundo o levantamento. O problema da superlotação, como se vê, é nacional, complexo e grave. Erguer prisões é caro para a sociedade e, de certa forma, é improdutivo, considerando os altos índices de reincidência de quem passa pelo sistema penitenciário: >70%, conforme o Relatório da Pesquisa – Reincidência Criminal no Brasil, do Ipea publicado em 2015.[25]

14.1.Cezar Roberto Bittencourt, no já clássico “A falência da pena de prisão”, leva-nos a refletir sobre o tema penitenciário, provocando nossa inteligência para dar conta de resolver os conflitos criminais abrindo mão da privação da liberdade e encontrando novas formas de sanção, pois essa já não mais atende aos reclamos sociais.[26]

Finalmente, a título de ilustração, sugiro a consulta ao Mapa da Violência, infográfico que  explicita a  superlotação e o percentual de provisórios em cada um dos estados da federação. É um Raio-X do sistema prisional, elaborado por Antonio Lima e Patrick Oliveira com dados obtidos junto ao Infopen, sistema de informações estatísticas do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), e disponível no site do G1.[27]

Espero que tão controvertida decisão possa, sim, gerar um debate amplo que atinja não só a comunidade jurídica, mas a toda sociedade, porque, afinal, o criminoso é fruto da sociedade, no sentido de que a sociedade é o “todo” e, o “todo” é composto da soma de todos os “um”, conforme a lição de Luc Ferry na obra “Aprender a Viver, Filosofia para os Novos Tempos”[28]. Assim é que a sociedade tem irrefutavelmente de fazer parte da busca pela melhor e mais humana solução para tal problema.

 

 

_________________________________________________________________________ 

 

Roque Reckziegel, advogado criminalista, Mestre em Direito, Professor de Direito Penal da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre, Coordenador da Comissão Sobral Pinto de Direitos Humanos da OAB/RS, Assessor Jurídica da APAC Porto Alegre – Partenon; Membro do FIC-Fórum Interinstitucional Carcerário, onde ocupa o assento da OAB/RS, Conselheiro da ACRIERGS – Associação das Advogadas e Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul.

e-mail: roquereckziegel@hotmail.com

 

 

 

 

[1] ( https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/entenda-como-sera-aplicada-decisao-que-dobra-contagem-do-tempo-de-pena-de-detentos-da-cadeia-publica-de-porto-alegre-por-superlotacao/)

 

[2] (https://www.youtube.com/watch?v=7lbSBVpo9JA)

 

[3] (https://www.tjrs.jus.br/static/2021/11/MAPA-PRISIONAL-29OUT2021-DSEP.xlsx)

 

[4] (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-8550/)

 

[5] (http://www.al.rs.gov.br/download/ccdh/RelAzul/relatorioazul-95.pdf)

 

[6] (https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/87555/000905260.pdf?sequence=1&isAllowed=y)

 

[7] (https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2017/08/penitenciaria-de-canoas-uma-promessa-de-sete-anos-sem-prazo-para-ser-cumprida-9868016.html)

 

[8] (https://extra.globo.com/noticias/brasil/procurador-pede-intervencao-federal-no-sistema-prisional-gaucho-300573.html)

 

[9] (https://www.migalhas.com.br/quentes/170658/brasil-e-denunciado-a-oea-por-mas-condicoes-de-presidio-em-porto-alegre-rs)

 

[10] (https://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2418465/justica-determina-a-interdicao-do-presidio-central)

 

[11] (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-8550/)

 

[12] (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-12208/)

 

[13] (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-8731/)

[14] ( https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-9451/)

 

[15] (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13578623 fl.98)

 

 

[16] (https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf

 

[17] (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=125604537&tipo_documento=documento&num_registro=202002844693&data=20210430&tipo=0&formato=PDF)

 

[18] (http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/10/secretario-de-seguranca-do-rs-promete-esvaziar-presidio-central.html)

 

[19] (https://www.mprs.mp.br/noticias/dirhum/43533/)

 

[20] (https://www.youtube.com/watch?v=vVrWyeegmC4)

 

[21] (http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/508620-presidio-central-as-faccoes-no-comando-entrevista-especial-com-sidnei-brzuska)

 

[22] (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665)

 

[23] (https://oglobo.globo.com/politica/peluso-compara-presidios-brasileiros-masmorras-medievais-2805635)

 

[24] (https://oglobo.globo.com/politica/ministro-diz-que-prefere-morrer-passar-anos-em-cadeias-brasileiras-6718740)

 

[25] (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/716becd8421643340f61dfa8677e1538.pdf)

 

[26] ( http://www5.trf5.jus.br/novasAquisicoes/sumario/falencia_da_pena_de_prisao_274-2018_sumario.pdf)

 

[27] (https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2021/raio-x-do-sistema-prisional/)

 

[28] (http://files.diariodeleituravinicius.webnode.com/200000012-515eb52588/Luc-Ferry-Aprender-a-Viver.pdf)

 

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