PL 2072/2026: a advocacia brasileira diante do dever de proteger mulheres advogadas em situação de violência

A violência doméstica e familiar contra a mulher não atinge apenas a esfera privada. Ela desorganiza a vida, compromete a saúde física e mental, altera rotinas familiares, impõe deslocamentos emergenciais, atendimentos médicos, psicológicos, perícias, registros policiais, acompanhamento perante a rede de proteção e, muitas vezes, a necessidade de reorganização integral da vida profissional.

Autor do Projeto de Lei n° 2072, de 2026, Senador Rogério Carvalho, fotografia Alessandro Dantas.

É nesse contexto que surge o Projeto de Lei nº 2072/2026, de autoria do senador Rogério Carvalho, que altera o Estatuto da Advocacia para assegurar proteção processual mínima às advogadas em situação de risco decorrente de violência doméstica e familiar, bem como às advogadas responsáveis por criança ou adolescente protegido por medida protetiva. O projeto prevê, entre outras medidas, a suspensão de prazos processuais por 30 dias e a preferência para realização de audiências, sustentações orais, despachos, sessões de julgamento e demais atos processuais por videoconferência ou meio tecnológico equivalente.

A proposta reconhece uma realidade que ainda é pouco enfrentada institucionalmente: a medida protetiva não elimina, por si só, os efeitos da violência. A restrição de contato, o afastamento do agressor ou o uso de tornozeleira eletrônica não retiram os impactos no corpo, na mente, na rotina profissional, na maternidade e na organização familiar da mulher. Ao contrário, o primeiro período após a concessão da medida costuma ser justamente o mais delicado, pois exige adaptação, cuidado, tomada de providências urgentes e reconstrução de uma rede mínima de segurança.

No caso da advocacia, esse impacto assume contornos ainda mais graves. A advogada, especialmente quando atua como única patrona da causa, carrega responsabilidades profissionais inadiáveis, prazos processuais, audiências, sustentações orais e atendimentos a clientes. Sem uma previsão legal específica, ela pode ser colocada diante de uma escolha impossível: proteger a própria vida e a vida de seus filhos ou continuar trabalhando como se estivesse em plena normalidade.

O PL 2072/2026 busca enfrentar exatamente essa lacuna. A proposta estabelece que a advogada em situação de risco, comprovada por decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência, poderá requerer a suspensão dos prazos processuais em que atue como única patrona da causa pelo prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão ou de fato superveniente que agrave a situação de risco. Também assegura o sigilo das informações sensíveis e a preservação de endereço, contatos, dados de localização e demais informações pessoais ou familiares.

A proteção se estende à advogada que detenha guarda, tutela, responsabilidade legal ou exerça os cuidados principais de criança ou adolescente beneficiário de medida protetiva. Nesses casos, o projeto reconhece que a rotina de proteção envolve providências terapêuticas, periciais, médicas, psicológicas, escolares e assistenciais, que podem tornar inviável a exigência de comparecimento presencial ordinário.

A importância do projeto está em afirmar que a violência não pode produzir exclusão profissional. O sistema de justiça não pode exigir que uma advogada em situação de risco ou responsável por criança protegida cumpra prazos, compareça presencialmente a audiências ou sustentações orais e reorganize sua agenda como se nada estivesse acontecendo. Quando o Estado reconhece a existência de risco por meio de uma medida protetiva, também deve reconhecer que essa proteção produz efeitos concretos sobre a vida profissional da mulher.

Não se trata de privilégio, tampouco de benefício indevido. Trata-se de equidade, proteção institucional e acesso à justiça. A suspensão de prazo proposta é temporária, objetiva e limitada. A realização de atos por videoconferência não fragiliza o processo; ao contrário, permite que a advogada continue exercendo sua função essencial à administração da justiça sem ser revitimizada pela rigidez procedimental.

A matéria também dialoga com um debate mais amplo sobre a responsabilidade das instituições jurídicas diante da violência de gênero. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares e assegurar, com prioridade absoluta, a proteção de crianças e adolescentes. A Lei Maria da Penha, por sua vez, consolidou uma lógica preventiva, protetiva e não meramente repressiva. O PL 2072/2026 transporta essa racionalidade para o exercício profissional da advocacia.

Por isso, a mobilização da advocacia brasileira é fundamental. O projeto precisa ser conhecido, debatido, aperfeiçoado e defendido pelas seccionais da OAB, subseções, comissões da mulher advogada, comissões de prerrogativas, institutos jurídicos, coletivos feministas, associações de juristas, professoras, advogadas públicas, defensoras, advogadas dativas e profissionais que compreendem que o exercício da advocacia também é atravessado por desigualdades de gênero, cuidado e violência.

A aprovação do PL 2072/2026 depende de pressão democrática, articulação institucional e participação ativa da classe. É necessário que a advocacia brasileira encaminhe notas técnicas, promova audiências públicas, dialogue com parlamentares, mobilize conselhos profissionais, produza campanhas de conscientização e demonstre que a proteção das advogadas em situação de violência é também uma defesa das prerrogativas profissionais, da dignidade humana, da infância e do próprio funcionamento da justiça.

A advocacia tem papel histórico na defesa do Estado Democrático de Direito. Mas esse compromisso também exige olhar para dentro da própria profissão. Advogadas em situação de violência não podem ser invisibilizadas. Advogadas mães, tutoras ou cuidadoras principais de crianças e adolescentes protegidos não podem ser punidas pela ausência de adaptação institucional. O processo não pode se transformar em mais uma camada de violência.

O PL 2072/2026 representa um passo importante para que o sistema de justiça compreenda que proteção real não se limita à concessão formal de uma medida protetiva. Proteger é também garantir tempo mínimo de reorganização, preservar o sigilo, evitar deslocamentos de risco, assegurar a continuidade profissional e impedir que a violência doméstica retire da mulher sua autonomia, sua renda, sua atuação pública e sua dignidade.

A mobilização da advocacia brasileira, portanto, não é apenas desejável. É urgente. Porque quando uma advogada é obrigada a escolher entre trabalhar e proteger a própria vida ou a vida de seus filhos, o sistema de justiça já falhou. O PL 2072/2026 oferece uma resposta concreta para que essa escolha impossível não continue sendo naturalizada.

Link para acompanhar o PL 2072/2026: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/173801

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