Órgãos Públicos Resolutivos (OPRs) de Litígios Coletivos

O NCPC consigna (art. 3º, § 3o), que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Os métodos alternativos de composição dos litígios vêm sendo incrementados no Brasil nos últimos anos e constituem, na linguagem dos festejados CAPPELLETTI e GARTH, mecanismos de “interferência apaziguadora”.

Nesse contexto, propomos a criação de OPRs (Órgãos Públicos Resolutivos), sem qualquer mudança legislativa.

Os órgãos públicos legitimados no âmbito da tutela coletiva não podem assumir uma postura exclusivamente demandista. Ao contrário, o órgão público legitimado tem a obrigação de buscar, por meio do CAC (compromisso de ajustamento de conduta), a solução do litígio, diante de situações de ameaça ou de lesão a bens coletivos (lato sensu). As funções preventiva e reparadora do CAC o tornam um dos principais instrumentos de atuação desses colegitimados. Como o CAC pode ser celebrado para a reparação ou para evitar danos a qualquer tipo de direito transindividual (difuso, coletivo ou individual homogêneo), são inegáveis suas utilidade e importância.

Vale lembrar que têm legitimidade para a celebração do compromisso de ajustamento os órgãos públicos legitimados à ação civil pública e às ações coletivas. Note que nem todo legitimado é um “órgão público”, como, por exemplo, as associações e as sociedades de economia mista. Assim, têm legitimidade a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, além das autarquias e fundações públicas, por serem legitimadas por lei à defesa dos direitos e interesses transindividuais.

O Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos públicos não devem assumir uma postura exclusivamente demandista, especialmente nos dias atuais, em que é notória a saturação do Poder Judiciário, devendo assumir o compromisso de serem também resolutivos dos litígios.

Afinal, está superada a visão demandista, que procura a reparação de danos a bens transindividuais junto ao Poder Judiciário.

Assim, a consciência de que o Poder Judiciário não é a única instância apta à solução dos conflitos intersubjetivos e coletivos nos leva a propor uma solução muito simples: a criação de Órgãos Públicos Resolutivos (OPRs).

Considerando que o CAC pode ser celebrado administrativamente por órgão público com pertinência temática, sem que seja necessária a intervenção do Ministério Público ou do Poder Judiciário e que a legitimidade é disjuntiva, é bastante oportuna a integração dos órgãos públicos colegitimados para uma solução definitiva do litígio.

Fala-se em legitimidade concorrente e disjuntiva para exaltar o fato de que a atuação de um órgão público não impede que o outro assuma comportamento diverso e até oposto ao do outro. Assim, por exemplo, se o Ministério Público firma CAC para solucionar determinadas questões, nada impede que a Defensoria Pública, em relação aos mesmos fatos, entenda que o conflito não está plenamente resolvido e procure o infrator para uma nova celebração de CAC. A atuação de um colegitimado não impede que o outro entenda como insuficientes as obrigações assumidas e até mesmo ingresse em juízo, com ação coletiva, buscando outro tipo de solução ou o complemento das medidas.

Não é de se esquecer, também, a possibilidade de colusão entre um dos colegitimados e o infrator, no sentido de entabularem um acordo, judicial ou extrajudicial, que possa ser lesivo às vítimas.

Daí estarmos convencidos da utilidade da proposta. É possível a criação de um OPR com composição mista, envolvendo o Ministério Público, a Defensoria Pública e o órgão público com pertinência temática. Por exemplo, um OPR-Ambiental, apto a tomar do infrator um CAC que resolva, de maneira definitiva, o conflito coletivo, tutelando todos os direitos: os difusos, os coletivos, os individuais homogêneos, inclusive os individuais de pessoas necessitadas.

Evita-se a judicialização do litígio e o infrator se sente seguro de que a celebração representa uma solução definitiva, com baixíssimo risco de ser contestada em juízo. Assim, a criação de Órgãos Públicos Resolutivos (OPRS) muito colaborará para a efetividade, com justiça, da tutela coletiva.

Além disso, propiciará uma tutela tripartite e conglobante do litígio, isto é, poderá, de forma ampla, efetivar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Até mesmo direitos individuais poderão ser tutelados de maneira direta ou indireta.

Animador, por fim, o fato de a criação do OPR não exigir mudança legislativa relevante.

Marcos Destefenni

Doutor e mestre em Direitos Difusos (PUC/SP). Mestre em Processo Civil (PUC/Campinas). 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público do MP de SP. Membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Professor do Instituto Presbiteriano Mackenzie. Membro do IBDP. Membro do CEAPRO.

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