O pluralismo político-partidário é uma exigência inafastável do Estado Democrático de Direito

O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), cuja candidata a Presidência da República nas eleições de 2014, Luciana Genro, obteve a expressiva marca de 1,6 milhão de votos (quarta colocada na corrida eleitoral), denuncia com veemência os termos de perversos aspectos da Reforma Política aprovada pela Câmara dos Deputados (inspirada na agenda conservadora do ainda Presidente da Casa, Deputado Eduardo Cunha).

Segundo o PSOL, o projeto aprovado contém três grandes ataques à democracia: a) retira a obrigatoriedade de emissoras convocarem para os debates partidos com menos de dez deputados federais eleitos; b) aumenta o teto de doação empresarial de campanhas para R$20 milhões por empresa e c) diminui drasticamente o tempo de TV para os partidos pequenos (o PSOL, por exemplo, terá sua propaganda eleitoral limitada a cerca de dez segundos por programa).

Existe uma inequívoca exigência constitucional de que a democracia brasileira somente funciona na sua plenitude quando efetivado o pluralismo político (especialmente o partidário). A diretriz constitucional está inscrita expressamente nos arts. 1o, inciso V, e 17, caput. O primeiro dispositivo citado indica que o pluralismo político é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Portanto, não existe democracia no Brasil sem observância, na máxima extensão possível, do pluralismo político.

Nesse sentido, maiorias parlamentares circunstanciais, movidas por preconceitos ideológicos ou interesses eleitorais, não podem validamente tolher, de forma irrazoável, o funcionamento ou presença de expressões político-partidárias minimamente consistentes pela via da interdição do acesso a alguns dos principais instrumentos viabilizadores da participação no debate político-eleitoral.

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 1351 rejeitou, por unanimidade, a imposição de uma “cláusula de barreira” pela Lei n. 9.096, de 1995. Consta na ementa da decisão referida: “Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário”.

O potencial lesivo das restrições discutidas resta profundamente acentuado em função enorme concentração econômica verificada nos meios de comunicação. Afinal, já temos uma das maiores concentrações de mídia do mundo que sufoca a pluralidade política e ideológica no plano informativo do dia a dia. Não parece aceitável criar ou estender restrições ao pluralismo político no campo eleitoral.

As medidas aprovadas restringem profundamente a democracia no Brasil, especialmente no plano da disputa eleitoral. As proposições destacadas apontam em sentido oposto às propostas presentes em projetos defendidos por largas parcelas da sociedade civil, lideradas pela OAB e pela CNBB. Com certeza, para as deficiências da democracia política brasileira o remédio a ser ministrado consiste justamente na ampliação dos espaços de debate e participação, particularmente das minorias.

O fortalecimento da pluralidade da democracia política é fundamental no Brasil para a superação das profundas desigualdades socioeconômicas existentes. A identificação dos caminhos de realização da justiça social (a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na feliz expressão constitucional) reclama um debate plural e profundo.

Autor – Aldemario Araujo Castro – Mestre em Direito. Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/DF). Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União. Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União.

 

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