O agravo de instrumento pode ser utilizado nos processos de falência e recuperação de empresas

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Nos dias 24 e 25 de agosto de 2017 aconteceu em Brasília, na Sede do Conselho da Justiça Federal e coordenada pelo Centro de Estudos Judiciários a I Jornada de Direito Processual Civil, tem como objetivo reunir enunciados que abordem os aspectos normativo-jurídicos do Código de Processo Civil.

O evento contou com o apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Participaram do evento grande personalidades do Direito Processo Civil brasileiro. Em especial na IV Comissão que tratou do tema Recursos e Precedentes Judiciais teve como Presidente o Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça e como Coordenadores Científicos: Dra. Teresa Arruda Alvim e o Dr. Cassio Scarpinella Bueno.

Entre as propostas relacionada com o Direito Empresarial temos as seguintes:

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“A hipótese do art. 1.015 parágrafo único do CPC, abrange os processos concursais, de falência e recuperação”

E

“Aplica-se o dispositivo nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica”.

Em relação ao segundo enunciado na próxima semana trataremos.

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O primeiro enunciado trata do recurso de agravo de instrumento que é de grande utilidade na dinâmica forense, destinando-se ao ataque de decisão interlocutória proferida no curso do processo, assim entendida a decisão que resolve questão pendente, causando prejuízo a uma das partes. O recuso pode ser apresentado várias vezes no processo considerando a possibilidade de existência de várias decisões interlocutórias.

O objetivo do recurso de agravo é combater decisão deliberada sobre a dinâmica do processo, de aspectos formais, não se confundido em regra com questões de mérito. Por isso, o objetivo final do agravo é o de invalida a decisão interlocutória, sob a alegação de que teria infringido determinada norma legal,  geralmente com o intuito de retorno ao status quo ante.

O art. 1.015 caput do CPC trouxe um rol taxativo de situações em que o agravo é admitido e o seu parágrafo único determina situações em que o rol não se aplica.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Aqui se coloca a questão, pois não há qualquer referência expressa aos processos de recuperação e de falência.

Assim, nos processos de falência e de recuperação de empresas aplicar-se-ia as regras do caput ou as regras do parágrafo único.

Para responder devemos compreender a natureza jurídica e os objetivos do processo de falência e de recuperação de empresa.

O processo de falência é composto de três fases: (a) fase pré-falimentar que corresponde ao conhecimento das causas geradoras da quebra da empresa; (b) fase falimentar que corresponde na apuração do ativo e do passivo para efetivação do pagamento dos credores, ou seja, no cumprimento da decisão eu determinou a decretação da falência; e (c) pós-falimentar que corresponde a extinção do processo e das obrigações do falido. Por isso a doutrina clássica nomeia o processo de falência como execução coletiva concursal. Contudo, discordo em parte pois compreendo que se trata de processo sincrético coletivo, isto porque o fato gerador da segunda fase independente de pronunciamento da parte autora, posto que a decisão que decreta a falência traz como efeito automático a intimação dos credores para em 15 dias apresentarem as suas habilitações e a determinação para o administrador judicial nomeado tomar posse do seu cargo e em ato continuo a realizar a arrecadação dos bens do falido.

Já o processo de recuperação também é comporto de três fazes: (a) primeira corresponde a análise dos elementos formais e objetivos do pedido e se tudo estiver em perfeita ordem passa-se a segunda fase que corresponde, entre outros fatos, a apresentação do plano pelo devedor, habilitação dos credores e a formação da assembleia geral, caso o plano tenha objeção haverá necessidade de aprovação pela assembleia de credores e caso não haja objeção o plano é tacitamente aprovado e a respectiva concessão judicial. A terceira fase se inicia com a concessão do plano. Assim, pelo plano processual podemos observar que se tata de negócio jurídico complexo, que se culmina com concessão judicial, onde o fim do processo se dará também como o pagamento de diversos credores, logo teremos novamente aqui um processo sincrético coletivo.

Tanto o processo de falência como o processo de recuperação são considerados como processo sincrético coletivo. Mas, o que venha a ser esse processo?

Processo sincrético aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas.

Todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e processo de execução ou cumprimento de sentença, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis, fazem parte da concepção processo sincrético. A expressão coletiva é usada porque em ambos os processos concursais haverá um devedor e diversos credores, por isso coletivo.

Assim, a ideia de aplicar o parágrafo único do 1.015 do CPC nos processos de falência e recuperação se dá porque se trata de uma relação complexa que envolvem o cumprimento de uma determinação judicial que põe fim a uma fase processual e iniciando imediatamente um segunda fase com características de cumprimento de decisão judicial.

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

 

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