Multas trabalhistas são créditos trabalhistas – Art. 83, I da LFRE

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

 

108 – Semana –  Multas Trabalhistas são créditos Trabalhistas – Art. 83, I da LFRE (Lei n. 11.101/2005)

 

Leonardo Gomes de Aquino

 

A Lei 11.101/2005 estipula que os créditos trabalhistas são classificados como concursais, mas até o limite de 150 salários míninos, sendo que o valor superior será considerado como quirografario (art. 83, I da LFRE).

Mas, a questão colocada é referente aos valores decorrentes das multas trabalhistas, isto ocorre porque o art. 83, VII considera que as multas contratuais devem ser classificadas como subquirografarios.

O crédito trabalhista tem natureza alimentar e, como tal, constitui crédito superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, preferido, inclusive, ao crédito de natureza fiscal. Assim, pode-se conceituar o crédito trabalhista como todo crédito de caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT e passível de eventual reconhecimento judicial.

Dessa forma, o art. 449, § 1º, da CLT

“Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

  • 1º. Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
  • 2o Havendo concordata na falência, será́ facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.”

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A Convenção 95 da OIT tem o seguinte texto:

“Art. 11.1. Em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados terão categoria de credores privilegiados, quer para os salários que lhes são devidos a título de serviços fornecidos durante um período anterior à falência ou à liquidação, e que será́ prescrito pela legislação nacional, quer para os salários que não ultrapassem um montante prescrito pela legislação nacional.”

Os arts. 477, 478 e 496 da CLT preveem indenização pela ruptura do contrato de trabalho caso o empregado não tenha seu tempo de serviço coberto pelo FGTS.

Dessa forma, os valores decorrentes das multas trabalhistas devem ser classificados como crédito trabalhista, decorrentes verbas salariais e indenizatórias, no quadro geral dos credores no processo de falência?

A doutrina tem afirma que os valores superiores a 150 salários mínimos serão considerados como quirografários.

Sobre o possível conflito, utilizamos o raciocínio de Francisco Satiro de Souza Junior (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (obra coletiva sob a coordenação de Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sergio A. de Moraes Pitombo), 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 361.), que explica:

“Os créditos trabalhistas (…) só́ terão prioridade até o limite de 150 salários mínimos por credor. O valor individual que ultrapassar essa quantia será́ classificado como quirografário (art. 83, VI, c), o que significa a derrogação da norma do art. 449, § 1o, da CLT, que assegurava privilégios à totalidade dos créditos decorrentes de salários e indenizações trabalhistas. O dispositivo não confronta a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de salários, em vigor em ordenamento graças ao Dec. 41.721/1957, ‘revigorado’ (sic) pelo Dec. 95.461/1987. A Convenção 95 deixa claro que, apesar de impositivo o privilégio dos salários na falência, este pode ser limitado a vencimentos decorrentes de certo período de tempo anterior à decretação da quebra, ou a certo valor, hipótese esta adotada pelo legislador pátrio na Lei em análise.”

O STJ tem compreendido que:

A Min. Nancy Andrighi expõe que “segundo o qual, em razão de sua natureza indenizatória, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em favor do empregado não deve ser excluída do crédito trabalhista objeto de habilitação no processo falimentar”. (REsp 702.940/SP)

“Processo civil. Recurso especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência.

– A multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória.

– Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido (REsp 702.940/SP)”.

É cediço que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, como tal, constitui crédito superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, preferido, inclusive, ao crédito de natureza fiscal. Assim, pode-se conceituar o crédito trabalhista como todo crédito de caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT e passível de eventual reconhecimento judicial. Dessa forma, para o Min. Relator, o Tribunal a quo violou o art. 449, § 1º, da CLT, ao decidir que as verbas indenizatórias, como multas e horas extras, não possuem natureza salarial, portanto devem ser classificadas como crédito privilegiado no quadro geral dos credores no processo de falência porque o que o certo é classificá-los como crédito prioritário trabalhista, pois o caput do citado dispositivo fala em direitos sem quaisquer restrições, envolvendo, por conseguinte, verbas salariais e indenizatórias. Além disso, ressalta ainda que há precedente da Turma de relatoria da Min. Nancy Andrighi segundo o qual, em razão de sua natureza indenizatória, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em favor do empregado não deve ser excluída do crédito trabalhista objeto de habilitação no processo falimentar.

A jurisprudência do STJ, é no sentido de que “as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista” (AgInt no AREsp n. 190.880/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016).

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“RECURSO ESPECIAL – FALÊNCIA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECRETO LEI 7.661/45 – VERBAS INDENIZATÓRIAS (MULTAS E HORAS EXTRAS) – CRÉDITO PRIORITÁRIO TRABALHISTA – ART. 449, § 1º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida.

(REsp 1051590/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 10/12/2009)”

Nesse mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO “TRABALHISTA. MULTAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

  1. “Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no Ag 240.492/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 271)
  2. “As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.” (REsp 1051590/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 10/12/2009)
  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.635/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012.)”

Desta forma, podemos concluir que os créditos decorrentes das multas referente as rescisões trabalhistas devem ser consideradas como créditos trabalhistas, observando o limite do art. 83, I e o excesso deve ser classificados como quirografários.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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