Coluna Reflexões sobre Direito Público e Democracia, por Felipe Bizinoto Soares, articulista do Jornal Estado de Direito
A continência é um ato por meio do qual não apenas determinadas pessoas prestam respeito uma em relação à outra – p. ex., na hierarquia militar -, mas também, em tempos medievais, tornavam visíveis o que até então era escondido de qualquer observador.
Associando ao panorama político que predomina atualmente, as relações jurídicas sujeitas aos regimes juspublicista ou jusprivatista são, em maior ou menor grau, visíveis. É dizer: tanto os envolvidos quanto o teor da relação intersubjetiva devem bater continência à sociedade, especialmente àquelas que se autodenominam democracias.
Norberto Bobbio[1] esclarece que uma das questões centrais do ambiente democrático é a relação entre o poder, particularmente o seu exercício, e sua (in)visibilidade, tendo em vista que os agentes estatais tendem a querer minimizar, senão anular, a publicização de seus atos.
Ao contrário do que imaginava Platão[2] quanto à figura do tirano que tudo pode em público (inclusive realizar os atos mais imundos), a publicidade nas democracias tem dois efeitos principais e com maior ou menor intensidade: um de cunho fiscalizatório, que permite que os membros da coletividade vigiem uns aos outros e, em especial, aos gestores do exercente do poder; e um de cunho inibitório, que remete à ideia da teoria quântica do observador, eis que a relação observador-observado resulta no desestímulo ao legitimado quanto ao mal uso do poder[3].
Como destaca Norberto Bobbio[4], mesmo nas democracias mais consolidadas há uma suscetibilidade daquele que exerce o poder em se ocultar e, também, em ocultar: ao mesmo tempo que se esconde da visão alheia, o vigilante invisível também esconde mediante uso de subterfúgios e mentiras úteis.
A ideia acima é íntima à visão de Michel Foucault[5] sobre o panóptico de Jeremy Bentham[6], porquanto a estrutura imagina envolve um complexo composto por uma torre central em torno da qual há diversas celas com um detento. Na estrutura arquitetônica cabe destacar a desigualdade na relação de poder e a necessidade de dar ciência aos prisioneiros de que há alguém oculto (o vigilante) que os vê ou pode vê-los[7].
Essa ocultação que adota rumos autocráticos foi analisada por Steven Levitsky e Daniel Ziblatt[8], para os quais as derrocadas das democracias são de duas formas, ambas baseadas no acobertamento (conveniente) do agente. A primeira decorre do uso da força e consequente destituição da governança de até então. São exemplos as diversas ditaduras nascidas entre as décadas de 1960 e 1980 na América Latina.
A segunda é a forma mais atual e decorre do uso do próprio maquinário institucional, mediante uso das estruturas legais para, paulatinamente, violar o espírito democrático e consolidar o poder nalgum sujeito ou nalguns grupos. Os autores citam Alberto Fujimori, no Peru, que se valeu dos instrumentos jurídicos à disposição para implantar um sistema ditatorial[9].
Para evitar esse golpe escamoteado, a transparência ou a publicização de quase todas as relações intersubjetivas – chegando até a uma publicização da individualidade – torna-se arma, eis que a segunda forma de tomar o poder exige um verniz de legalidade e, também, amparo social. Se tudo for levado à tona, então eventuais maquinações golpistas tenderão a aparentar não a legitimidade política, e sim um escândalo que o meio social pode não chancelar, o que levaria a uma bem-sucedida instauração de uma governança natimorta.
O encontro entre ciência política e o fenômeno jurídico está na acepção e Jacques Chevallier[10] de democracia jurídica: um ambiente no qual o poder é do povo, que exerce o poder direta ou indiretamente, observadas as balizas jurídicas constitucionais, particularmente as posições jurídicas fundamentais.
Além das garantias e direitos lato sensu fundamentais, um segundo conteúdo contido na Constituição – instrumento que rege o Estado – é a publicidade dos atos do Poder Público, sendo a regra a visibilidade, enquanto a exceção a ocultação. Democracia jurídica, portanto, são as regras do jogo que amparam as decisões estatais numa maioria, observadas as estruturas jurídicas constitucionais, particularmente a publicidade e as posições jusfundamentais[11].
Como destaca Thomas S. Kuhn[12], as estruturas científicas sofrem rupturas de tempos em tempos, similar a um pêndulo: entre as velhas bases e as novas existe um movimento gradual no qual as fundações novas são consolidadas e chegam a um estado ‘’final’’. Ocorre que essas novas bases expressam pilastras distintas das que pensadas durante o movimento do pêndulo.
No Direito fica evidente que o pêndulo alcançou um momento de excessivo ingresso da seara pública na privada, muito conhecida pela publicização do Direito Privado, em especial no Direito Civil. Contra esse movimento é que há certo embate no sentido de retomar o momento intermediário do pêndulo jurídico, na situação intermediária entre as velhas e as novas estruturas jurídicas, sem uma excessiva privatização ou publicização[13].
Ricardo L. Lorenzetti[14] reconhece uma certa exacerbação do Direito Público na seara privada – e, portanto, da excessiva publicização democrática de certos aspectos que deveriam permanecer ocultos aos olhos de todos – e demonstra que certos agrupamentos se movimentam em sentido oposto, de forma a ‘’refeudalizar o Direito’’: arbitragem, associações condominiais, cláusulas escalonadas, mediação, conciliação, contrato e advocacia, todas formas por meio das quais alguns sujeitos ou agrupamentos sociais fogem do Estado-Juiz e solucionam questões sem a via estatal, inclusive com o manto do sigilo.
A corda bamba do Estado Democrático atual é que a Constituição é eficaz contra todos, estabelece posições jurídicas tanto ao Estado quanto aos particulares, mas isso não significa que, necessariamente, tudo deve ser levado à luz, ao campo da visibilidade, pois obliteraria o próprio sistema jusprivatista.
O movimento pendular mostra um grande assoberbamento da transparência, do levar ao público – quase que de modo absoluto – tudo sobre todos, com base no princípio da liberdade de expressão e do próprio direito à informação, bases consolidadas nos sistemas democráticos hodiernos.
A dúvida que persiste é: será que tudo deve ser publicizado?
Como enunciado por Norberto Bobbio[15], a publicização é uma base democrática, eis que serve como inibidor do ocultamento do poder e dos poderosos, bem como meio para levar a todos informações a título de prestação de contas políticas.
O que se vê no embate entre refeudalização e publicização não é propriamente um conflito entre antagonistas, e sim a busca por um meio termo no qual as regras do jogo democrático e, por conseguinte, a publicidade são a regra, mas um alargamento maior das hipóteses de exceção, sobretudo da vida privada das pessoas em geral e, também, dos próprios agentes públicos.
No Brasil, p. ex., o ponto de conciliação entre as duas correntes é demasiado tênue, visto que o consenso ainda está em processo de construção em pleno momento que o público predomina sobre o privado, e este reage, paulatinamente, aos ingressos considerados inadequados.
O que se vê em terrae brazilis é que o consenso acima perseguido deve conservar (ou até construir) a estrutura democrática-jurídica como uma das pilastras mestras, com a visibilidade do poder e daquele que o exerce, só que de forma não ao ponto de invadir (e aqui cabe a definição das balizas com o Direito Privado).
O ideário da democracia jurídica leva em conta os direitos (lato sensu) fundamentais, sendo que muitos deles envolvem a vida pessoal de quem quer que seja, exercente ou não do poder.
Tomando como partida a ideia da divisão sistemática entre público e privado é que se construirá um sistema político-jurídico democrático no qual há simultaneidade da visibilidade dos poderosos enquanto poderosos e tutela da vida privada de cada um (a não ser que eles levem a público o que lhes é pessoal).
Como ensina Norberto Bobbio[16], o conceito de democracia é fluido e destaca a divisão entre o que deve ser visível e invisível, sempre mostrando que nem tudo deve ser privatizado (= levado à esfera privada) nem publicizado (= levada à visão de todos), e sim que a busca tanto dos sistemas consolidados quanto em nascimento é de conciliação entre ambos.
Na democracia não há ojeriza ao oculto, eis que muitas posições fundamentais permitem que, p. ex., o Presidente, o Ministro de Estado, o Juiz tutele o que lhes é particular e, portanto, deve permanecer invisível aos olhos de todos. O que se rejeita é a ocultação do poder por parte de seu legitimado, a fim de evitar eventuais respostas sociais ou institucionais.
Referências:
BENTHAM, Jeremy. O panóptico ou a casa de inspeção. Trad, Guacira Lopes Louro, M. D. Magno, Tomaz Tadeu. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 16. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2019.
CHEVALLIER, Jacques. O Estado de Direito. Trad. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Rio de Janeiro: Vozes, 2004.
KUHN, Thomas Samuel. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morre. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
LORENZETTI, Ricardo Luiz. Fundamentos do Direito Privado. Trad. Véra Maria Jacob de Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
PLATÃO. A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. 9. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.
RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. Direito Civil contemporâneo: estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Notas:
[1] O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 16. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2019, pp. 133 e ss.
[2] A República. Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. 9. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, pp. 409 e ss.
[3] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Cit.
[4] Ibidem, pp. 146-157.
[5] Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Rio de Janeiro: Vozes, 2004.
[6] O panóptico ou a casa de inspeção. Trad, Guacira Lopes Louro, M. D. Magno, Tomaz Tadeu. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2008, pp. 15 e ss.
[7] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Cit., p. 154.
[8] Como as democracias morre. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018, pp. 13-98.
[9] Ibidem, pp. 76-78.
[10] O Estado de Direito. Trad. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 112 e ss.
[11] Idem.
[12] A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003, pp. 43 e ss.
[13] RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. Direito Civil contemporâneo: estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
[14] Fundamentos do Direito Privado. Trad. Véra Maria Jacob de Fradera. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 55.
[15] O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Cit., pp. 134-146.
[16] Idem.
* Felipe Bizinoto Soares de Pádua é Articulista do Jornal Estado de Direito, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional Material e Processual, Direito Registral e Notarial, Direito Ambiental Material e Processual pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. |
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