Importunação sexual, estupro corretivo e outras novidades da Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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Dentro da abrangente temática da violência de gênero ou violência contra as mulheres, cujo Assédio Sexual já é comportamento tipificado penalmente (Art. 216-A do CP), foi aprovada pelo ministro do Supremo Dias Toffoli, em exercício da Presidência da República, a Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, que traz importantes inovações nesta seara.
Além de criar os crimes de importunação sexual (Art. 215-A do CP) e de divulgação de cena de estupro (Art. 218-C do CP), torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo, isto é, aquele que faz-se “para controlar o comportamento social ou sexual da vítima” (Art. 226, inc. IV, alínea “b” do CP), revogando por fim, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

Foto: Pixabay

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Deve-se recordar que, o projeto de lei original adveio em virtude de comoção nacional sucedida por intoleráveis episódios, a saber, o estupro coletivo sofrido por quatro adolescentes no Piauí em 2015; estupro coletivo contra uma jovem de 16 anos no Rio de Janeiro em 2016, filmado e divulgado na internet, e reiteradas cenas de ejaculadores em transporte público no Estado de São Paulo, em 2017.
Nada obstante a costumeira censura sobre o manejo do Direito Penal para resolução de problemas culturais etc. – crítica aliás, que ora se renova – fato é que pretende a lei de importunação sexual ensejar forte combate à violência contra mulheres e demais grupos minoritários, por exemplo, comunidade LGBT.
Especialmente quanto à importunação sexual, teria como objetivo suprir lacuna jurídica existente entre o crime de estupro e a contravenção penal da importunação ofensiva ao pudor cujas sanções eram muito díspares, dificultando a proporcionalidade da aplicação da pena em condutas de “assédio” sexual no transporte público.
Não se pode desconsiderar por outro lado, que havia argumentos de autoridade no sentido de que tais comportamentos poderiam muitíssimo bem ser inseridos e punidos sob o crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do CP), posição altamente defensável.
Enfim, vejamos:

“Importunação sexual

Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

Algumas principais advertências devem ser postas.
Em primeiro, o quantum que ainda, parece-nos elevado. Está-se a apontar um delito apenado com pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão.
Em segundo, lembrando-se que, haveria a exemplo de outros países, a possibilidade de cuidar-se de mera causa de redução de pena do próprio artigo 213 do Código Penal, haja vista tratar-se de crime sexual sem qualquer tipo de penetração, relação sexual vaginal, anal ou oral. Aqui contudo, o legislador optou por inaugurar tipo penal ainda que subsidiário (“se o ato não constituir crime mais grave”). (1)
E, neste ínterim, cogente dizer-se que o subsidiário crime de importunação sexual dar-se-á desde que o ato libidinoso (também previsto no estupro e estupro de vulnerável) ocorra sem o consentimento da vítima, mas também, sem violência ou grave ameaça ou aproveitamento da condição de vulnerabilidade, caso contrário, estar-se-ia diante de crime mais grave. Exemplifique-se:

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Para a adequada tipificação do crime de importunação sexual, basta, portanto, o emprego de qualquer outro meio, tal como a surpresa ou, ainda, qualquer outra circunstância em que a vítima esteja impossibilitada de se desvencilhar da conduta do agente. Por exemplo, no transporte público superlotado, quando a vítima não consegue se mover, o agente, sem empregar qualquer força física ou ameaça para impedi-la de se deslocar, aproveita para praticar ato libidinoso compatível com a situação (masturbação, por exemplo). É possível, inclusive, vislumbrar a hipótese em que o agente se prevalece da simples distração da vítima. (2)

E, finalmente, em paralelo ao novo tipo penal, parece-nos equivocada a derrogação da importunação ofensiva do pudor posto que, demais comportamentos poderiam estar sob seu abrigo, a saber, o próprio “assédio” sexual verbal.
No que concerne ao crime de divulgação de imagens íntimas, de cenas de sexo, de nudez ou estupro sem consentimento da vítima, relevante é a coibição de tais práticas, muitas vezes justificadas por “mero” repasse de imagens por meio de whatsapp etc.
Também perfaz repressão à odiosa vingança atrelada a términos de relacionamentos amorosos com consequências desastrosas (porn revenge), aqui já versadas, em razão de bullying e ciberbullying sofridos.
Vejamos:

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C do CP. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos”.

Por final, outro destaque é o referente à instituição do “estupro corretivo” como causa de aumento de pena dos crimes contra a dignidade sexual. Com fulcro em eventos contra a comunidade LGBT, vem com o peso de verdadeira transformação cultural.

Vejamos:

“Art. 226 do CP. A pena é aumentada:
(…)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
(…)
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima”.

Convém salientar–se que, nem decorridas 48 horas da aprovação da citada nova lei, já houve um primeiro caso de importunação sexual veiculado na cidade de São Paulo. Trata-se de um homem preso na última quarta-feira, por “acariciar” a coxa de uma passageira em trem da CPTM. Triste o relato da jovem vítima E.S.:

“Ele começou a esfregar a perna em mim, eu me afastei, mas ele se aproximou de novo. Chutei a perna dele, mas ele não estava nem aí, não parava. Quando pegou na minha coxa, eu gritei, fiquei nervosa, chorando”.

Nada obstante estarmos a falar de intoleráveis preconceitos machistas e homofóbicos, a expansão do sistema punitivo, com fulcro no chamado Direito Penal simbólico, não parece-nos a nosso ver, em nada o recurso contra tal cultura de violência, acarretando tão somente um verdadeiro enfraquecimento do Direito Penal e prestando-se para manter-se um falacioso discurso de solução de problemas, relegando ao esquecimento a luta por um código de conduta realmente transformador.

Aguardemos!

Referências:

(1) Cf. &177 e seguintes do Código Penal Alemão.
(2) Disponível em: https://brunazevedocastro.jusbrasil.com.br/artigos/614596444/delito-de-importunacao-sexual-distincoes-relativamente-ao-crime-de-estupro-e-estupro-de-vulneravel Acesso em: 27 set. 2018.

 

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.
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