Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor
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O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal – CEJ realizou a I Jornada de Direito Processual Civil, nos dias 24 e 25 de agosto de 2017, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.
O objetivo do evento foi definir posições interpretativas sobre o Código de Processo Civil, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. A Jornada reuniu ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), magistrados federais e estaduais, juristas e especialistas no tema. Os enunciados aprovados são de grande auxílio aos operadores do direito, estudantes e professores.
A I Jornada de Direito Processual Civil foi aberta em sessão pública e teve a participação de grandes juristas brasileiros, dentre eles, destaca-se o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que foi presidente da comissão designada pelo Senado para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que parabenizou a realização da Jornada.
Após a abertura, os enunciados propostos foram discutidos em comissões de trabalho cujo acesso foi restrito a especialistas e convidados. A Jornada se encerrou com a sessão plenária para aprovação final dos enunciados presidida pelo ministro Raul Araújo.
A sessão plenária foi transmitida ao vivo pelo canal do CJF no You Tube.
A profa. Maria Bernadete Miranda participou da I Jornada de Direito Processual Civil e apresentou o enunciado referente ao artigo 782, § 3º do CPC que após discussão teve a aprovação por unanimidade pela comissão de trabalho de Execução e Cumprimento de Sentença, presidida pelo ministro Ribeiro Dantas (STJ) e coordenada pelo prof. Araken de Assis, e também aprovação pela sessão plenária.

Segue abaixo o enunciado aprovado, proposto pela profa. Maria Bernadete Miranda e sua justificativa.
Artigo 782 §3º do Código de Processo Civil
Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
- 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Enunciado:
O artigo 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Justificativa:
O credor ou mesmo o órgão de proteção ao crédito poderão fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a fazer a inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. Porém, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo deverá ser comunicada ao consumidor por escrito conforme dispõe o § 2º do artigo 43 do CDC. Portanto, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à sua inscrição (Súmula 359-STJ).
Em outras palavras, antes de negativar o nome do devedor, o SPC ou a SERASA deverão notificar por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente. Logo, o art. 782, § 3º, não veda a possibilidade do credor ou mesmo do órgão de proteção ao crédito fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
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Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada. |