Direito à Informação: um direito fundamental do consumidor 

Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

         O nosso Código de Defesa do Consumidor está em vigor desde a década de 90 e com isso já devíamos estar agindo em conformidade com os seus princípios e diretrizes norteadoras. 

         Mas, não é isso que ocorre e temos a constatação que ainda precisamos caminhar muito para que o consumidor seja realmente respeitado. E no caso específico estamos tratando do acórdão da 3ª. Turma do STJ que se deparou com uma situação em que o direito à informação não foi cumprido pela loja. 

         Imagine você adquirir um carro dos sonhos – e nesse caso concreto o carro dos sonhos era uma Ferrari de R$ 1 milhão – mas o carro dos sonhos poderia ser um carro popular que não faz diferença e descobrir que aquele carro que foi vendido como novo, na realidade já tinha sido batido e isso não foi informado ao consumidor. 

         Existe alguns carros que são denominados carro salvado que é um automóvel que deu perda total, mas que depois de consertado volta ao mercado e muitas vezes, para o desespero do consumidor, esses carros são vendidos como novo. 

Foto: Unsplash

         Normalmente as seguradoras sabem quais são esses carros e recusam a fazer o seguro deles. E é nesse momento que o consumidor descobre que se trata de um carro salvado. 

         No caso específico, o carro salvado foi uma Ferrari e ela foi vendida sem que o dono fosse informado que se tratada de um carro salvado. Com isso o carro começou a apresentar problemas o que levou o consumidor a desconfiar de sua procedência.  

         E o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do valor pago pelo consumidor acrescido das despesas que teve e ainda o pagamento de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) desde que o consumidor devolvesse o carro. Vejamos a matéria no Superior Tribunal de Justiça. 

 

Cliente que pagou mais de R$ 1 milhão por Ferrari recuperada de batida grave receberá restituição 

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu uma Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, em 2009, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave. 

Além da restituição do valor da compra, a loja deverá reembolsar todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico, bem como pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais. A restituição dos valores, entretanto, foi condicionada à devolução do carro. 

No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele. A empresa também defendeu que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. 

Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente. 

Direito à informação 

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço. 

Segundo o ministro, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos. 

No caso dos autos, Bellizze apontou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a loja não cumpriu o seu dever de informação, já que caberia a ela informar o consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido. Sem cumprir essa obrigação, afirmou o ministro, a empresa frustrou as legítimas expectativas do consumidor, principalmente em relação à qualidade do produto. 

Além disso, o relator destacou que o TJMG entendeu não ser possível minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor, e quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado. 

Mitigação de perdas 

Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, Bellizze observou que, caso ele não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem. 

No mesmo sentido, para o magistrado, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade do fornecedor, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo. 

Bellizze lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor. 

“Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo”, concluiu o ministro. 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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