Desmilitarização Já!

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ENSAIO

UPP RJ

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Um direito que deve ser garantido

Já tratamos aqui no Jornal Estado de Direito, em outra ocasião em nossa coluna Direito Constitucional em Debate, sobre a Polícia Militar. O presente artigo não exclui o anterior, mas o complementa sob certa óptica. Em apertada síntese, nos moldes da Constituição de 1988, o Brasil se configura como um Estado Democrático de Direito. Isto é, um Estado regido por uma Democracia e balizado por leis. Na condição de uma Democracia, assegura em seu Documento Máximo o direito à segurança, entre outros. Deste modo, a segurança se trata de um direito da sociedade que deve ser garantido pelo Estado. Neste panorama, insere-se a Segurança Pública, composta por diversos órgãos públicos de defesa. Neste ensaio, trataremos de dois deles: a Polícia Militar e a Civil – no que se refere à desmilitarização.

Civil e Militar

A separação entre Polícia Civil e Militar sempre ocorreu no Brasil. A competência de cada uma se encontra explícita no artigo 144 do Documento Máximo. Comandadas por delegados de polícia de carreira, competem à Polícia Civil as atribuições de Polícia Judiciária e a averiguação de delitos penais, com exceção das militares. Enquanto isso, competem às Polícias Militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (cf. EBC)

Um só grupo policial

Neste quadro, estimam-se mais de 600 mortos em maio de 2006 numa série de ataques na Baixada Santista, 111 presos assassinados em 1992 no Massacre do Carandiru, entre outros. (cf. EBC)

Diante deste cenário, a proposta de desmilitarização se trata da alteração da Constituição, através de Emenda Constitucional (EC), de modo que Polícias Militar e Civil componham um só grupo policial, e que todo ele possua uma formação civil. (cf. EBC)

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O modelo inglês

Neste rumo, o cientista político Guaracy Mingardi, para tratar do Brasil, resgata a Polícia londrina, a Scotland Yard. Criada em 1829, a Polícia Metropolitana era incumbida pela segurança, mas sem viés militar, o que esclarece o “chapelão” utilizado pelos oficiais, sendo uma variação da cartola utilizada no passado, exprimindo um olhar de cavalheiro aos policiais. A corporação sofreu uma enorme reforma e foi instituída uma nova denominada New Scotland Yard (nome vigente), que responde ao Parlamento. (cf. Revista Galileu)

Transição lenta

“Para imitarmos o modelo inglês, que é diferente, seria muito difícil mas podemos aprender que dá para fazer, mas a transição deve ser lenta. Embora acredite que a legislação deva ser feita de uma vez, etapas importantes como ingresso nas corporações e treinamento único devam ser implementados aos poucos, mas tudo com prazo estabelecido em lei para acontecer, se não, não vai andar.” (cf. Revista Galileu)

“Acho que é uma coisa a longo prazo, o ideal seria a instalação de uma comissão na Câmara para estudar o tema e deixar material para pronto para a próxima legislatura. É preciso comer pela borda, mas é bom que se comece já.” (cf. Revista Galileu)

Vale lembrar

Finalmente, vale lembrar que a PEC (Proposta de Emenda da Constituição) n. 51 altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. A proposta já foi aprovada no Senado e agora tramita na Câmara dos Deputados.

 

Nicolas MerloneNicholas Maciel Merlone é Articulista do Estado de Direito, responsável pela coluna Direito Constitucional em Debate – Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Membro Associado do Observatório Constitucional Latino Americano (OCLA). Professor Universitário e Advogado.
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