Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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O capital social das companhias
O capital social das companhias é dividido em ações, podendo ter valor nominal ou não. É possível que, em uma mesma sociedade anônima, coexistam ações com valor nominal e sem valor nominal.
Ações podem ter os seguintes valores: (a) Valor nominal, (b) Valor Real, (c) Valor Bolsístico, (d) Valor contábil (TOMAZETTE, 2008, p. 420-423).
O Valor nominal é obtido dividindo-se o capital social pelo número de ações. Para isso, ele deve dividir o capital social pelo número de ações existentes. Desse modo, cada uma dessas partes obtidas representará uma parcela do capital social. Segue-se disto que o preço de emissão nunca poderá ser inferior ao valor nominal. Pode existir sociedade com ações de valor nominal e não nominal na mesma empresa (art. 11§1º). Para alcançar o valor nominal deve realizar a seguinte operação: divide-se o capital social total da companhia, calculado em moeda corrente, pelo número total de ações por ela emitidas e tem-se com precisão o valor nominal de cada uma delas. O valor é alcançado pela seguinte operação aritmética de divisão do capital social pelo número de ações emitidas
O valor real ou patrimonial das ações é aquele oriundo do patrimônio da companhia. Enquanto o valor nominal corresponde a uma parcela do capital social, o valor real corresponde ao valor patrimonial integrado na empresa. O valor é alcançado pela seguinte operação aritmética de divisão do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas.
O Valor Bolsístico ou de mercado é o valor decorrente da ação na Bolsa de Valores. Depende do tipo de ação, do mercado e de vários outros fatores inerentes a alienação no mundo acionário.
O Valor Contábil ou econômico remete-se à apuração contábil. Verifica-se este com o valor da soma do capital, reservas e lucros não distribuídos, dividindo-se o resultado pelo número de ações. É necessário, sobretudo, tomar cuidado com artimanhas aritméticas próprias dos contabilistas.
A natureza jurídica das ações é de título de crédito representativo de posição societária, pois ao titular é concedido o direito de receber dividendos e o direito de transferi-la a outrem.
A ação é indivisível em relação à companhia. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio (art. 28 da LSA).
Espécies de ações
As ações são classificadas, em regra, quanto, à sua espécie e quanto à sua forma, no entanto, poderão também receber classificações no que tange a sua classe.
Todas as ações sempre serão nominais ou escriturais, sendo vedadas as ações ao portador e as endossáveis.
Quanto à espécie: (a) ordinária; (b) Preferenciais; (c) fruição.
As ações ordinárias são aquelas que conferem aos seus adquirentes direitos comuns, atribuídos a qualquer outro acionista, não determinando tais ações o oferecimento de qualquer vantagem ou restrições, senão as comuns que todo acionista possui. Os possuidores destas ações poderão exercer o direito de voto dentro das assembleias, bem como terão direito a recebimento dos dividendos.
Segundo o art. 15 da LSA as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I – conversibilidade em ações preferenciais; II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
As ações preferenciais consistem em espécie de títulos que atribuem ao seu titular certas preferências, que poderão ser na forma de uma vantagem ou de uma restrição. Assim, os acionistas detentores deste tipo de ação poderão ser segundo o art. 17 da LSA ter os seguintes privilégios.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
As ações preferências poderão, por sua vez, conter restrições, sendo a mais importante a impossibilidade do acionista exercer o seu direito de voto dentro da assembléia, deste que previsto tal limitação no Estatuto (art. 111 da LSA).
Quando os titulares das ações preferenciais tiverem o seu direito de voto suprimido, a legislação determina que só possa ser admitidas nos mercados se contiverem ao menos uma das preferências e vantagens seguintes, de acordo com art. 17 da LSA:
I – direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: (a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e (b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II – direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III – direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso (art. 111, § 1º da LSA).
De acordo com o art. 19 “o estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições”.
As ações preferenciais não possuem existência obrigatória, pois são facultativas e só podem ser emitidas pelas companhias em no máximo 50% do capital social (art. 15, §2º da LSA).
As ações de fruição são aquelas que representam uma categoria de ações que poderá ser tanto de natureza ordinária como preferencial, com previsão no art. 44, § 5º da LSA. AS ações de fruição são ações de amortizadas, ou seja, ações nas quais o acionista já recebeu a quantia que receberia em caso de liquidação desta companhia.
Formas das ações
Ações estão classificadas quando à sua forma em ações nominativas e escriturais.
As ações nominativas são aquelas que sua propriedade será comprovada pela inscrição no nome do acionista no livro de “Registro de Ações nominativa” (art. 31 da LSA). A transferência dessas ações opera-se por seu termo, que deverá ser lavrado no “livro de transferência de ações nominativas”, em que cedente e cessionário deverão, no ato da transferência, datar e assinar, podendo o ato ser efetuado pelo seu representante legal.
Segundo o art. 31, § 3º da LSA “na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores”.
As ações escriturais são aquelas em que os estatutos determinam ou autorizam que tais ações sejam mantidas em conta depósito em nome do seu titular, em instituição designada (art. 34 da LSA).
A escrituração das ações ficará a cargo da instituição que necessitam de autorização da CVM para o exercício de suas atividades (art. 34, § 2º da LSA).
A propriedade destas ações presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, que deverão ser aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
O art. 35, § 1º da LSA, determina que “A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição”.
Assim, na transferência das ações escriturais adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
Golden share
Estabelece o art. 18 da LSA que o estatuto da companhia poderá assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. O mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de o estatuto vir a subordinar determinadas alterações societárias à aprovação dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.
É importante ressalvar que o direito de absoluto de voto que o estatuto outorgar a determinada classe de ações preferenciais exerce-se por meio do voto em assembleia especial. Devem os titulares desse privilégio estatutário exercer com moderação, sendo-lhes vedado exercê-los de maneira abusiva, ou seja, contrário aos interesses da companhia ou mesmo no caso de causar dano aos demais acionistas.
Certificados de ações
O certificado de ação é o documento comprobatório da propriedade da ação, emitido pela companhia, depois de cumprida as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.
O art. 24 da LSA determina os requisitos que deverão contemplar as declarações: I – denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II – o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III – nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV – o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V – o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI – os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII – a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária; VIII – a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX – o nome do acionista; X – o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; XI – a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).
Na falta de qualquer dessas informações, poderá o acionista prejudicado vir a pleitear indenização por eventuais perdas e danos contra a companhia e os diretores, na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos (art. 24 da LSA).
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço. Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados. O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia. Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa (art. 27 da LSA).
Circulação das ações
Na companhia impera o princípio d livre circulação de suas ações, ou seja, os acionistas podem transacionar suas ações sem a necessidade de anuência dos demais membros da companhia. Diante disso, é considerada nula qualquer cláusula estatutária que venha impedir a negociação destas ações.
O princípio da livre circulação das ações pode sofrer restrições por força da lei e por força do estatuto.
Isso ocorre porque nas sociedades de capital aberto a lei impõe a integralização de pelo menos 30% do preço de emissão das ações da s companhias abertas para a sua negociação, no mercado.
Nas companhias de capital fechado por outro lado, os acionistas podem limitar a circulação, mas não podem vedar a venda, mas para isso ocorrer o estatuto deve disciplinar completa e claramente os limites impostos.
Negociação com as próprias ações
Em princípio a companhia não pode negociar com suas próprias ações, salvo nas hipóteses legalmente previstas (art. 30, § 1º da LSA), quais sejam: resgate, reembolso, amortização, compra para que as ações permaneçam em tesouraria ou para serem canceladas, alienações destas ações, aquisição por doação, a compra de ações quando resolvida a redução do capital social, mediante a indenização de parte do valor das ações, no caso das ações terem em bolsa valor inferior ao nominal. Há também a aquisição de ações do acionista remisso, integralizada pela sociedade com lucros ou reservas (COELHO, 2010, p. 122-125).
1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável a fixação, em cumprimento de sentença, do critério (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
3. Tendo o agravo de instrumento de origem sido parcialmente provido para que a Contadoria elabore novo cálculo para aferir a existência ou não do direito à complementação de ações, e respectivos acessórios, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.509/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
O resgate é o pagamento pelo valor nominal das ações retiradas de circulação pela companhia, conforme previsão no estatuto ou determinado pela assembleia geral extraordinária. O resgate é a retirada compulsória (o acionista não tem poder de decisão) de circulação de determinadas ações, mediante pagamento de seu de seu valor.
Amortização é o pagamento antecipado dos acionistas das importâncias que lhes caberiam em caso de liquidação da companhia, podendo ser total ou parcial. A total pode ser para todas as ações para uma classe delas, ou para algumas, mediante sorteio.
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
- 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
- 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
- 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
- 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
- 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
- 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).
O reembolso é o pagamento das ações obtidas pelos acionistas dissidentes de delivberações sociais e que pretendem se retirar da companhia. Trata-se do pagamento da parte do acionista, que se retira da sociedade.
O valor a saer pago pelo reembolso bolso a princípio é o valor patrimonial apurado segundo balanço anual, se este tiver ssido levantado até 60dias antes do exercicio de retirada. Em caso de prazo superior, há que se fazer um balanço especial. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.
O estatuto pode determinar um valor diferente para o reembolso, dede que não seja inferior ao valor economico das ações (perspectiva de rentabilidade), apaurado em avaliação própria.
Constituição de ônus sobre ações próprias e direitos reais sobre ações alheias
Tratando-se as ações de bens móveis, poderão elas se constituir em penhor ou caução (garantia real) perante os credores do acionista, desde que ocorrer a averbação da garantia no livro de Registro de ações nominativas.
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
As ações também podem ter a incidência de outros direitos reais alheios como usufruto, alienação fiduciária, compromisso de compra e venda que nestes casos não necessitam de registro na companhia para que tenham eficácia.
No entanto, no caso do usufruto o direito de voto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário (art. 114 da LSA).
Depósito ou custódia de ações
O art. 41 da LSA trata da questão da custódia de ações da seguinte forma: “A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações”.
Sendo as ações bens móveis podem ser substituídas por outras, tendo em vista seu caráter de fungibilidade.
Contudo, a fungibilidade das ações não autoriza a instituição financeira (autorizada pela CVM) a dispor das ações dadas em custodia, embora possa adquirir por força da alienação fiduciária por ventura existente.
- 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito (art. 41 da LSA).
A instituição financeira como administradora das ações custodiadas, sempre eu houver distribuição de dividendos ou bonificações de ações, e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos descritos, assim como a quantidade das ações de cada um.
A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora: I – imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e II – no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações (art. 41 da LSA).
A companhia não responde perante o acionista nem perante terceiros pelos atos da instituição depositária das ações, pois não é parte no contrato de custódia, que é realizado particularmente entre o acionista e a instituição financeira (art. 42 da LSA).
Referências
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. Sociedades. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V. 2
MARTINS, Fran. Comentários à lei das sociedades anônimas. Revista e atualizada por Roberto Papini. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. V 1.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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