Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Quando se trata de criança e adolescente devemos sempre analisar com base no princípio do melhor interesse. E mesmo quando nos deparamos com irregularidades, é preciso ver o que é melhor para a criança.
No caso específico A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se deparou com a análise de sobre a colocação ou não de uma criança – com cerca menos de dois anos – em acolhimento institucional, enquanto analisa se ocorreu adoção irregular.
O processo para analisar se ocorreu ou não a adoção irregular, no curso de uma ação de nulidade do registro civil do bebê, não é motivo suficiente para a colocação da criança em um acolhimento institucional.
Em que pese as suspeitas existentes sobre como ocorreu esse registro, inclusive se houve ou não o pagamento de valores à mãe biológica, é preciso pensar na criança e assim, enquanto não decidem qual é o melhor caminho para a criança esta deverá ficar com a mãe registral.
Sem justificar a conduta da mãe registral, mas lembrando que o nosso sistema, prevê duas espécies de adoção – a adoção dirigida, quando a mãe deixa a criança com determinada família ou a adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção, em que existe uma fila para os pais receberem as crianças a serem adotadas.
O que não pode ocorrer é a adoção à brasileira, que é considerado crime e que deve ser extirpado de nossa realidade. A adoção à brasileira ocorreu quando uma pessoa aponta como filho seu, filho de outrem. Ocorre por exemplo, quando uma mulher afirma ter dado luz aquela criança, quando na realidade isso não aconteceu.
Nada baseado na mentira deve prosperar. Mesmo porque a criança tem direito de saber a sua verdade biológica.
Dessa forma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu o Habeas corpus para que a criança permanecesse com a mãe registral enquanto se averiguasse se ocorreu ou não a adoção irregular.
Vejamos a reportagem extraída do Site do STJ sobre o tema:
Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.
No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.
O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.
O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.
Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Acusações graves
Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.
Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.
A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.
A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.
“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário: Estado de Direito Comunicação Social Ltda Banco do Brasil Agência 3255-7 Conta Corrente 15.439-3 CNPJ 08.583.884.000/66 | Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | | R$15 | | R$20 | |
R$25 | | R$50 | | R$100 | |