A valorização da vítima no processo penal brasileiro

Foto divulgação

 

As alterações no Código de Processo Penal instituídas pela mini reforma de 2008 erigiram a vítima a posição de relativo destaque no cenário penal brasileiro.

Na sistemática anterior, a vítima, na ação penal pública, se encontrava na posição de mera coadjuvante no processo, na medida em que, após prestar as informações sobre o crime à autoridade policial, somente voltava a ter contato com o processo, eventualmente, na audiência de instrução, oportunidade em que se limitava a relatar os fatos e a reconhecer o acusado, quando possível.

Aliás, até então não havia nenhuma preocupação com a vítima no sistema processual penal pátrio, sendo ela tratada como mero objeto de prova, quando, em verdade, deveria ser considerada sujeito de direitos.

Basta constatar que a Constituição Federal, no art. 5º, ao cuidar dos direitos e garantias individuais, destinou vários incisos à salvaguarda do acusado, mas nenhum deles à tutela da vítima.

É inegável que a vítima sofre inúmeras conseqüências (físicas, morais, psicológicas, emocionais, patrimoniais etc) em decorrência do crime, não havendo praticamente nenhuma disposição legal que a ampare efetivamente, que lhe forneça assistência psicológica, médica, jurídica e material, ocorrendo, não raras vezes, isso sim, um verdadeiro incentivo a que permaneça no anonimato, não buscando as autoridades, até por receio da chamada vitimização secundária.

Entende-se por vitimização secundária o conjunto de circunstâncias e eventos que, ocorrendo após o crime (vitimização primária), prolongam ou agravam as conseqüências suportadas pela vítima. Como exemplos de vitimização secundária podemos citar o mau atendimento que eventualmente receba a vítima em delegacias de polícia, institutos médico-legais, fóruns e varas criminais. Também o preconceito da sociedade, de amigos e de pessoas da família em relação à vitimização primária.

Na maioria dos casos, a vítima comparece sozinha e às suas expensas às repartições policiais e fóruns, enfrentando toda a sorte de dificuldades, não tendo geralmente um advogado a acompanhá-la, aconselhá-la ou instruí-la.

Na Lei nº 11.719/08, também integrante do pacote que promoveu interessantes mudanças no processo penal em 2008, duas disposições devem ser ressaltadas e louvadas, ambas instituídas com o propósito de garantir à vítima o direito à reparação do dano oriundo do delito.

A primeira das disposições vem estampada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

A segunda disposição foi inserida no art. 63, parágrafo único, do mesmo diploma, dispondo que transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

A condenação, com se sabe, produz um efeito principal, que é a imposição de pena aos imputáveis e de medida de segurança, se for o caso (art. 98 do CP), aos semi-imputáveis, e efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal. Vários são os efeitos secundários de natureza penal da sentença condenatória, tais como a caracterização da reincidência pelo crime posterior, o impedimento de vários benefícios e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Dentre os efeitos extrapenais da condenação, podem ser destacados: a) efeitos civis,que são, dentre outros, a obrigação de indenizar o dano (art. 91, I, do CP), o confisco (art. 91, II, do CP) e a incapacidade para o exercício do pátrio poder (poder familiar no Código Civil), tutela ou curatela (art. 92, II, do CP); b) efeitos administrativos,que são a perda do cargo ou função pública (art. 92, I, do CP) e a inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do CP); e c) efeito político,que é a perda do mandato eletivo (art. 92, I, do CP).

O interesse, nessa exposição, recai sobre a obrigação de indenizar o dano, postulado básico de proteção à vítima, garantindo, na medida do possível, a minimização dos efeitos nocivos do crime.

Há quase duas décadas, a Lei nº 9.099/95 já havia dado importante passo nesse sentido, determinando que, no caso de infração penal de menor potencial ofensivo, na audiência preliminar, seja tentada, em primeiro lugar, a composição dos danos (art. 72), a qual, reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, ganha eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.

Seguindo a mesma orientação protetiva, a legislação processual agora determina que o juiz, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, valor esse que deverá ter por base os prejuízos sofridos pela vítima. Esse valor, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, poderá ser executado no juízo cível, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Assim, durante a instrução do processo crime, deverá o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, apurar, tanto quanto possível, o valor do prejuízo sofrido pela vítima, inquirindo-a sobre esse fato durante suas declarações e permitindo a produção de provas nesse sentido, a fim de que possa, a final, na sentença condenatória, ter elementos para a fixação do valor mínimo dos danos oriundos da infração penal.

Inclusive, sobre esse ponto poderá versar eventual apelação, até mesmo por parte de assistente de acusação devidamente habilitado, já que o valor dos danos ex delicto passam a integrar obrigatoriamente a parte dispositiva da sentença condenatória.

Vale ressaltar que essa fixação do valor mínimo dos danos deve se pautar, por força de dispositivo legal, pelos prejuízos sofridos pelo ofendido, levando ao entendimento de que apenas o dano material deverá ser considerado, podendo a vítima, no juízo cível, promover a liquidação da sentença condenatória transitada em julgado para a apuração de valor complementar ao do dano material fixado e de valor de eventual dano moral ou de outra natureza, justamente para que, de maneira efetiva, tenha garantido seu legítimo direito de se ver, na medida do possível, ressarcida dos prejuízos causados pelo delito.

É lamentável, entretanto, que, na maioria dos processos criminais brasileiros, essas disposições protetivas da vítima sejam totalmente ignoradas, fazendo-se letra morta da lei por magistrados, membros do Ministério Público e advogados, que, ainda influenciados pelo sistema da separação ou da independência, muitas vezes impelem a vítima a buscar a reparação material dos danos oriundos do delito na morosa esfera cível, frustrando completamente o direito dela de receber do Estado a atenção merecida, de ser indenizada, minimamente que seja, e de ser tratada com a dignidade e respeito de que é merecedora.

 

RICARDO ANTONIO ANDREUCCI é Procurador de Justiça Criminal do Ministério Público de São Paulo. Autor do livro Curso Básico de Processo Penal, publicado pela Editora Saraiva.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Comente

Comentários

  • (will not be published)

Comente e compartilhe