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A indispensabilidade da legalidade, moralidade e do respeito à CF na Justiça do Trabalho

CARTA ABERTA ÀS PRESIDÊNCIAS, CORREGEDORIAS e/ou DIRETORIAS:
 
 
do STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
do CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA;
do CFOAB – CONSELHO FEDERAL DA OAB;
da ABRAT – ASSOSSIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS;
do CSJT – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO;
do TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO;
das CENTRAIS SINDICAIS – FÓRUM DAS CENTRAIS SINDICAIS
da OAB-RS – SECCIONAL DA OAB DO RIO GRANDE DO SUL;
da AGETRA – ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DA ADVOCACIA TRABALHISTA;
do MATI – MOVIMENTO DA ADVOCACIA TRABALHISTA INDEPENDENTE;
da ABJD – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA; e,
do SINTRAJUFE-RS – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
 
 
Cidadãs e Cidadãos brasileiros, Juristas, Servidores, Servidoras do Judiciário, e Sindicalistas que subscrevem esta carta aberta, amparados no mandamento da letra “a” do inciso XXXIV do Artigo 5º da Constituição da República – Direito de Petição – requerem a Vossas Excelências que, no exercício de Vossas prerrogativas e funções legais e/ou constitucionais, atuem para reestabelecer a ordem legal, constitucional e a moralidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4.
 
Desde 2013, com a alteração do Regimento Interno do Tribunal, notadamente do Artigo 16:
Art. 16. A eleição para os cargos de Direção do Tribunal far-se-á, mediante escrutínio secreto, cargo a cargo, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira sexta-feira útil do mês de outubro dos anos ímpares, tomando posse os eleitos perante seus pares em sessão plenária reunida, extraordinariamente, na segunda sexta-feira útil de dezembro dos anos ímpares.
§ 1º A eleição será precedida de consulta não vinculativa a todos os desembargadores e juízes de 1º grau em atividade, a fim de apurar os nomes daqueles, dentre os elegíveis que a maioria indica para o exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º Na consulta a ser realizada, a manifestação dos desembargadores terá peso correspondente à razão obtida pela divisão do número de juízes de primeiro grau pelo número de desembargadores em atividade até 30 dias antes da consulta.
 
O Regional atua corporativamente em atenção aos interesses dos juízes de 1º grau, para prestigiar o atingimento das metas de produtividades individuais da magistratura e institucionais do Tribunal, alcançando benesses como gratificações por acúmulo de função em desacordo com as normativas legais, como no pagamento de atuação em CEJUSC. Ignora a experiência como formação e credenciamento, prestigia o mérito dos números em desprestígio aos jurisdicionados e Advocacia, em prejuízo direto à saúde física e mental de seus Servidores, e ao erário público.
 
Desde então, ignorando a essencialidade da participação da Advocacia na administração da Justiça (Artigo 133 da CR), e a Lei 8.906/94 (Lei da Advocacia), em especial, o Artigo 7º, Administrações e Corregedorias somente implementaram alterações regimentais, alterações estruturais, financeiras e administrativas que foram previamente aprovadas pelas Associações de Magistrados – agremiações que passaram a exercer função jurisdicional, aproximando o Regional da usurpação de competência e afastando da propalada  “democratização do Tribunal”.
 
Exemplo: a manutenção de Varas do Trabalho com menos de 300 processos ano, e Postos de Varas do Trabalho com mais de 2.000 processos ano desde antes de 2013, situações que quando chegaram ao Tribunal Pleno com proposta de alterações/soluções, foram obstaculizadas pelas razões das Associações  de Magistrados.
 
As iniciativas de complementação de orçamento via repasse de parte dos rendimentos dos depósitos recursais aos cofres do Regional. Agora a venda da administração dos descontos consignados em folha de pagamento dos Servidores e Magistrados para a empresa Zetrasoft – cujas notícias publicadas na mídia indicam envolvimento em escândalos relativos a essas operações na administração pública, também em benefício financeiro direto ao Tribunal e prejuízo aos Servidores e Magistrados, são exemplos de procedimentos que minimamente poderiam ser caracterizados como imorais, ilegais ou improbidades administrativas.
 
O suposto atendimento das determinações do CNJ, CSJT e TST, na atenção às metas e objetivos de julgamentos e diminuição de acervos processuais, interfere diretamente no trabalho de Advogados e Servidores, provocando adoecimentos físicos e mentais, em prejuízo da efetivação dos Direitos Sociais e Humanos, interna e externamente. A lógica se dá por priorização do 1º grau, sem considerar o volume de trabalho e as condições humanas no 2º grau. Embora afetados e até prejudicados diretamente, os Servidores e Advogados não participam e nem contribuem na organização dos trabalhos para atenção às metas.
 
Os grupos de trabalho que organizaram as medidas administrativas e judiciais para o enfrentamento da crise sanitária de Covid-19, no âmbito do Regional Trabalhista, foram instituídos sem respeitar o mandamento do Artigo 133 da Constituição, sem dialogar com a comunidade jurídica, tampouco com os Servidores.
 
Recentemente, sem a obrigatória e constitucional interlocução com a Advocacia, PGFN, Entidades Sindicais, Instituições de Ensino Superior e outras, foi submetida ao Órgão Especial a proposta de Resolução Administrativa para implementação e alterações nos CEJUSC´s, com criação/construção de estruturas judiciárias físicas, com servidores e juízes, importando em aumento de despesas à União, especialmente com pagamento de GECJ por acúmulo de trabalho de Vara com CEJUSC fora das hipóteses legais (Lei 13095/15).
 
A adoção de procedimentos processuais impróprios para obtenção de índices de produtividade, que margeiam a legalidade, por grande parte da magistratura trabalhista do Regional do Rio Grande do Sul que:
·      Extingue processos com breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sem alguma impugnação da parte contraria, e sem atenção às obrigações legais de lealdade e cooperação. Estas extinções, mesmo que desrespeitando o mandamento do artigo 292, § 3º, do CPC/2015, e muito próximas do ilícito de “responsabilidade” previsto no artigo 43 da Lei 8.212/91, são prestigiadas, por maioria, no colegiado que julga os mandados de segurança no Tribunal; e,
 
·      Não permite a transcrição dos depoimentos nas atas de audiências, desrespeitando o atual regramento legal destas solenidades, adotando procedimentos próprios sem alguma previsão legal, segurança jurídica ou técnica segura de armazenamento, consulta pública, bem assim exposição da imagem das pessoas que são ouvidas (partes, Advogados e testemunhas).
 
Por último, a sessão do Tribunal Pleno de 06/08/2021 às 10 horas, que concluiu a alteração no Regimento Interno, ampliando o rol de desembargadores elegíveis para a Administração do Regional na eleição de outubro de 2021, aprovada por maioria em manifesto desrespeito ao Artigo 16 da Constituição que vaticina:
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
 
Esta última alteração regimental (Proad 3171/2021 – Resol Adm 16/2021) é coroada com outros atos e procedimentos, que poderiam ser adjetivados de imorais e ilegais, em tese, tais como:
·       O Proad, que é resultado de provocação de Associação de Juízes, é aberto de ofício, e a petição inicial, do dito Coletivo autor, é juntada ao procedimento depois de iniciado o julgamento pelo Pleno;
 
·       O parecer da Comissão de Regimento Interno, indicando a necessidade de alteração, é assinado por Desembargador que é beneficiado ou alcançado pela ampliação dos elegíveis, e que votou na aprovação da alteração; e,
 
·       A impossibilidade de participação da Advocacia, assento e palavra (falada e escrita), em ofensa direta à Lei 8.906/94, notadamente ao Artigo 7º, e ao Artigo 133 da Constituição da República, nas sessões de julgamento do Tribunal Pleno.
 
Excelências Presidentas, Presidentes, Corregedoras e Corregedores, Diretoras e Diretores, necessárias e urgentes as Vossas atuações no reestabelecimento da legalidade, moralidade e do respeito à Constituição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
 
É o que esperamos como Cidadãs e Cidadãos brasileiros, que sejam abertos, por provocação e/ou de ofício, os Procedimentos de Controle Administrativo pertinentes nos Órgãos de Controle (em especial, CNJ e CSJT), e os procedimentos de apuração nas Corregedorias (CNJ e CGJT).
 
07 de agosto de 2021.

 

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