A Ética do Magistrado e a Construção do Texto Judiciário

Artigo publicado na 46 edição do Jornal Estado de Direito.

O inc. I do art. 35 da LOMAN impõe ao magistrado o dever de “Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. É certo que os principais atos de ofício do magistrado são praticados sob a forma escrita, em despachos, decisões e sentenças, os quais devem refletir, em primeiro lugar, a independência de seu subscritor, no sentido de que traduzam a sua convicção a respeito das questões colocadas em juízo, observadas a lei e a jurisprudência.

O segundo ponto de relevo é a serenidade, o que se revela pelo estilo desapaixonado e tranqüilo, desprovido de ódios ou amores. Embora não se possa exigir ou esperar neutralidade judicial, o que é utópico, já que não podemos nos livrar de nossa formação, história de vida, convicções políticas e vivências para agirmos sem memória, é de se esperar do magistrado uma atitude mental de abertura para os argumentos das partes e de empatia para ambos os lados em discussão, sem idéias preconcebidas.

A serenidade é complementada pelo dever de “tratar com urbanidade as partes”, sendo de lembrar que a falta de urbanidade não se dá apenas em manifestações orais mas também poderá ocorrer em textos escritos. O juiz é pago para resolver problemas e não para criá-los, devendo abster-se de ofensas, provocações ou demasiados adjetivos em peças processuais. Em suma, toda a energia empregada na atividade judicial precisa ser voltada à solução do problema.

Aspecto particular da urbanidade é o respeito à diferença e à dignidade da pessoa humana, de modo que o texto judicial não deve adotar linguajar preconceituoso quanto a raça, cor, origem, nacionalidade, religião, gênero, deficiência, idade, estado civil, orientação sexual e, especialmente em processos criminais, requer-se uma redação que revele o respeito pela pessoa do acusado.

Mais que isso, o texto deve ser revelador da imparcialidade (CPC, art. 125, II) que marca a condição do magistrado como terceiro em relação ao conflito, e não como ativista de uma causa, ainda que ela lhe seja simpática.

Mas também se requer do magistrado a exatidão, que tanto pode ser entendida como conformidade da decisão com a lei e os precedentes, quanto como o exame arguto e objetivo das questões discutidas, ou seja, que o texto judiciário seja decisivo, claro, com uma tomada de posição clara a respeito do tema.

Mas, se os deveres antes referidos, que são intrínsecos, ou pretendem impactar a qualidade da decisão judicial, o inc. II do art. 35 vem lembrar da necessidade de adequar essa tentativa à quantidade de decisões ou ao tempo exigido para sua redação, cominando ao juiz o dever de: “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” o qual é complementado pelo inc. II do art. 125 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz: “velar pela rápida solução do litígio”. Tendo em vista as notórias e justificadas queixas da sociedade sobre a morosidade dos processos judiciais, cabe ao juiz equilibrar-se no trinômio qualidade-quantidade-velocidade.

A lei impõe ao magistrado os deveres correlatos de “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais” (LOMAN, art. 35, III) e “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça” (CPC, art. 125, III). Também esses dever há de ser exercido com o tempero da prudência e de forma serena, de modo que pequenas faltas podem e devem ser ignorados. Para faltas mais graves em relação a deveres processuais das partes, deverá o magistrado se impor com os instrumentos que lei processual lhe defere, incluindo advertências, multas e comunicações aos órgãos de controle da advocacia ou das procuradorias, com firmeza, mas nunca de forma desequilibrada, prepotente ou ofensiva.

Em conclusão, são subsídios importantes para nortear a atividade de construção do texto judiciário, principal veículo de manifestação da atividade profissional do magistrado.

José Paulo Baltazar Junior, Juiz Federal, Doutor em Direito, Professor da FMP e autor das obras “Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional”, Editora Verbo Jurídico e “Crimes Federais, Editora Saraiva.

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