Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito
VERCILENE FRANCISCO DIAS. “Começo, Meio e Começo”: O direito achado entre os vãos do território quilombola Kalunga. Tese de doutorado apresentada, defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília – UnB. Brasília: Universidade de Brasília, 2026, 231 fls.
A tese de Vercilene Dias, a mais recente e talvez a mais aguardada seguindo um fio condutor que a precede e que, de minha parte, venho conduzindo na Coluna Lido para Você publicada no Jornal Estado de Direito fundado e dirigido pela jurista Carmela Grüne – https://estadodedireito.com.br/?s=lido+para+voce – e na qual faço a recensão de inúmeras obras, teses, dissertações, monografias, culmina referências tendo como objeto o tema quilombo, quilombola, aquilombamento, demarcando um campo denso identificado por textos resenhados e seus autores e autoras numa articulação comum presente em todos os trabalhos lidos.
Submetida à banca examinadora formada por mim que a presidiu na condição de orientador, dela também fizeram parte as professoras Talita Tatiana Dias Rampin, da Universidade de Brasília (UnB), Givânia Maria da Silva, quilombola de Conceição das Crioulas-PE, da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ), Maria Cristina Vidotte Blanco Tárrega, Universidade Federal de Goiás (UFG) e a Doutora Marta Quintiliano, quilombola do Quilombo Vó Rita-GO.
Examinando a série “Lido para Você“, percebe-se que essas leituras construíram, ao longo de vários anos, uma verdadeira linha de investigação crítica sobre o constitucionalismo quilombola, ainda que distribuída em recensões de livros, dissertações, teses e obras coletivas. Não se trata de textos isolados. Eles formam uma sequência coerente, em que cada obra amplia um aspecto da anterior e todas dialogam com a concepção de O Direito Achado na Rua.
Os principais textos resenhados que têm os quilombos, os quilombolas ou o aquilombamento como eixo são os seguintes:
Entre a ocupação, a certificação e a titularidade da terra: a luta pelo direito à terra da Comunidade Quilombola de Macambira (RN) – dissertação de Áurea Bezerra de Medeiros. A recensão destaca o percurso entre reconhecimento formal e a efetivação do direito territorial, entendendo a pesquisa como instrumento da própria comunidade para fortalecer sua luta política e jurídica. A resenha mostra que a dissertação não é apenas um trabalho acadêmico, mas um documento de mobilização social.
É LIVRE: o Direito Achado nas terras coletivas de Quebradeiras de Coco Babaçu, Quilombolas e Assentados da Reforma Agrária em Monte Alegre – Olho d’Água dos Grilos (MA) – dissertação de Carlos Henrique Naegeli Gondim. Aqui a questão central desloca-se para as terras coletivas e para a articulação entre diferentes sujeitos do campo. O quilombo aparece integrado a outras formas de territorialidade popular, reforçando a ideia de que os direitos emergem da experiência coletiva de resistência.
Direito Achado na Rua e o Movimento Quilombola na Aroeira em Pedro Avelino (RN) – livro de Emmanoel Antas Filho, originado de sua dissertação de mestrado. Talvez seja o trabalho em que a aproximação entre o movimento quilombola e a teoria de O Direito Achado na Rua aparece de forma mais explícita. O problema formulado pelo autor é precisamente saber se o Quilombo da Aroeira constitui expressão de O Direito Achado na Rua. A resenha identifica nessa pesquisa uma demonstração de que o movimento quilombola produz juridicidade própria, antes mesmo de seu reconhecimento estatal.
“O mar não tem patrão”: dinâmicas de disputa e criminalização na Comunidade Pesqueira e Quilombola de Graciosa, Taperoá (BA) – dissertação de Andréa Souza Bomfim. A autora analisa a criminalização dos conflitos territoriais envolvendo comunidades quilombolas e pesqueiras diante da expansão do hidronegócio. Ponho em relevo que a dissertação apresenta, os quilombos como Sujeitos Coletivos de Direito, constitucionalizados pelo art. 68 do ADCT, mas cuja efetividade continua sendo disputada politicamente.
Direito à Consulta e Consentimento de Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais, livro organizado por Biviany Rojas Garzón, Erika Yamada e Rodrigo Oliveira, juntamente com o Guia de Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento, organizado por Erika Yamada, Luís Donisete Benzi Grupioni e Biviany Garzón. Embora trate conjuntamente de povos indígenas e quilombolas, a obra enfatiza que os protocolos de consulta representam uma forma de exercício da autonomia política desses sujeitos coletivos, deslocando a participação para além dos mecanismos tradicionais do Estado.
Além dessas recensões diretamente dedicadas aos quilombos, diversas obras coletivas da coleção Direito Vivo O Direito Achado na Rua retomam essas pesquisas como parte da consolidação teórica da categoria dos sujeitos coletivos de direito. Em especial, Sujeitos Coletivos: Só a Luta Garante os Direitos do Povo! incorpora explicitamente o estudo de Andréa Bomfim sobre Graciosa e situa os quilombos como paradigma contemporâneo dessa categoria político-jurídica.
Num reexame do material com a demanda específica sobre resenha do livro Constitucionalismo Achado na Rua volume 8 da Coleção Direito Vivo e nele um ensaio de Vercilene Dias, em co-autoria, sobre pluralismo jurídico associado ao tema quilombo; faço também uma resenha de obra de Vilma Francisco sobre o tema quilombo
O reexame justificou-se porque as duas referências efetivamente integram esse percurso e reforçam, mais do que ampliam, a hipótese interpretativa que propus.
A primeira delas é a recensão do volume 8 da Coleção Direito Vivo, Constitucionalismo Achado na Rua: uma contribuição à Teoria Crítica do Direito e dos Direitos Humanos Constitucionais. Na apresentação da obra, publicada na coluna Lido para Você, sintetizo todos os capítulos. Entre eles encontra-se o ensaio de Eduardo Xavier Lemos, Vercilene Dias, Daniele Gonzales, Euzilene Moraes e Valdivina Costa, intitulado “Constitucionalismo Achado na Rua no contexto do pluralismo jurídico emancipatório latino-americano“.
Embora esse capítulo não trate exclusivamente dos quilombos, ele dialoga diretamente com eles porque toma o pluralismo jurídico emancipatório como categoria de leitura dos sujeitos coletivos historicamente invisibilizados. Nesse percurso, os autores situam as comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais como expressões concretas de uma produção jurídica que não se reduz ao Estado. O capítulo aproxima explicitamente a abordagem de Antonio Carlos Wolkmer, Boaventura de Sousa Santos, Raquel Yrigoyen Fajardo, Roberto Lyra Filho e O Direito Achado na Rua, defendendo que o constitucionalismo democrático deve reconhecer a juridicidade produzida por essas comunidades.
No caso de Vercilene Dias, esse diálogo possui ainda um significado biográfico e político. Sua atuação junto ao movimento quilombola na defesa dos direitos territoriais de comunidades tradicionais — confere ao texto uma dimensão que não é apenas teórica, mas construída a partir da experiência jurídica de assessoramento e de litigância em favor desses sujeitos coletivos. De viva-voz e em performance midiática ela registra essa perspectiva de seu protagonismo, que pode ser conferido em Expresso61 – Direito Achado na Rua. A questão quilombola e a luta por direitos e territórios: https://www.youtube.com/watch?v=-zteb5EX27Y&list=PLuEz7Ct3A0Uj9NU2BYmgSIM0rWv7IRAjK&index=11.
Também procede a lembrança sobre Vilma Francisco. Há, de fato, uma recensão na coluna Lido para Você dedicada à obra dessa autora, centrada na experiência quilombola. Nela, se identifica um aspecto que se tornará recorrente em praticamente todas as recensões sobre o tema. O quilombo não aparece como simples categoria étnica ou fundiária, mas como categoria constitucional, produtora de novos sentidos para a democracia, a cidadania e os direitos coletivos. A leitura enfatiza que a experiência quilombola desloca o direito do plano exclusivamente institucional para o plano da organização comunitária e da memória coletiva, exatamente o movimento que caracteriza O Direito Achado na Rua.
Não foi dedicada uma coluna específica, mas no espaço de leitura do trabalho de Vilma sobre direitos humanos quilombolas, fiz uma inserção sobre outro trabalho que orientei e que se volta para a afirmação dos direitos humanos das Comunidades Quilombolas. É o caso da dissertação de Mestrado, seguida de tese de doutorado (Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UnB), também sob minha orientação, de Emília Joana Viana de Oliveira: Mulheres quilombolas na luta pelo direito à água: uma reflexão a partir do conflito do Quilombo Rio dos Macacos – BA.
No centro de sua pesquisa constata-se a água como elemento central para a produção e reprodução da vida humana, e, também para a manutenção do modo de vida da Comunidade Quilombola de Rio dos Macacos-BA, pela identidade quilombola pesqueira e agricultora no espaço rural. A pesquisa tem a água como um componente central na disputa pelo território no conflito com a Marinha do Brasil, que executa uma gestão territorial de controle, proibição, violências e restrição do acesso à água, com diversas violações de Direitos Humanos desde a chegada da instituição no território onde já vivia a comunidade e se iniciaram as atividades que envolvem o complexo da Base Naval de Aratu-BA na década de 1950.
A partir do conflito, vê-se a práxis de mulheres quilombolas para a manutenção do modo de vida quilombola, que é atravessada pelo racismo e pelo sexismo, assumindo o papel de anunciar que o território também é água, na medida em que lutam para que o processo de regularização fundiária quilombola no contexto de conflito com o Estado, por meio de uma instituição militar, logre assegurar também o acesso aos rios, fontes sagradas e a possibilidade de uso da água de todas as formas necessárias para a garantia do modo de vida quilombola.
A disputa pela compreensão da água como parte do território e como um Direito fundamental, surge da percepção de mulheres negras nesse conflito e visa a efetivação deste diante do Estado, mas também a tantos outros conflitos fundiários no Brasil, marcados pelo racismo desde a colonização, de modo que o olhar para a experiência quilombola, no passado e no presente, evidencia um dos modos de disputa pelo acesso à terra da população negra brasileira, como continuidade da Diáspora Africana. Ao mesmo tempo, amplia a percepção do acesso a água como dinâmica essencial para a manutenção dos modos de vida de acordo com as identidades e as territorialidades.
Aliás, observando em conjunto de recensões sobre trabalhos de Emmanoel Antas Filho; Áurea Bezerra de Medeiros; Carlos Henrique Naegeli Gondim; Andréa Souza Bomfim; Vilma Francisco; Emília Joana, Vercilene Dias e coautores; além dos volumes da obra Constitucionalismo Achado na Rua, parece possível identificar um percurso teórico ainda mais preciso do que aquele que indiquei anteriormente.
O eixo comum não é apenas o quilombo como sujeito coletivo de direito mas o aquilombamento como paradigma constitucional. Em outras palavras, percebe-se nesses textos recensão após recensão, uma passagem, Vercline dirá “um vão” conceitual em quatro momentos. Do reconhecimento constitucional do art. 68 do ADCT, à afirmação dos quilombolas como sujeitos coletivos de direito; o reconhecimento do pluralismo jurídico comunitário, que legitima formas próprias de produção normativa; até chegar ao aquilombamento como prática democrática constituinte, capaz de renovar o próprio constitucionalismo.
Essa passagem é particularmente visível quando se colocam lado a lado o capítulo de Vercilene Dias, na sua tese, que fornece a fundamentação do pluralismo jurídico emancipatório, e as recensões das pesquisas empíricas sobre comunidades quilombolas, que demonstram concretamente, como essa teoria se realiza nas lutas por território, memória, consulta prévia, autodeterminação e participação democrática.
Esse conjunto permite formular uma hipótese de leitura da própria coluna Lido para Você. Ela não arrola uma sucessão de recensões bibliográficas. No tema quilombola, ela funciona como um inventário crítico da formação de um “constitucionalismo quilombola“, entendido não como um ramo especializado do direito constitucional, mas como uma das manifestações mais consistentes do Constitucionalismo Achado na Rua. Nesse inventário, o aquilombamento deixa de significar apenas uma forma histórica de resistência negra e passa a designar uma categoria política e jurídica de produção democrática do direito, fundada na territorialidade, na ancestralidade, na autonomia comunitária e na emergência de sujeitos coletivos capazes de ampliar continuamente o horizonte constitucional. Esse talvez seja o verdadeiro fio condutor que une todas essas leituras.
Um outro momento de maior densidade na trajetória temática da coluna Lido para Você, porque introduz uma dimensão que até então aparecia apenas de forma implícita, é a que trata da saúde como expressão do direito ao território. Por isso assinalo, desde o início da resenha, que, embora já tivesse acompanhado numerosas pesquisas sobre comunidades quilombolas, a dissertação de Ana Paula dos Santos Siqueira – Conflitos Fundiários e as Repercussões na Saúde das Lideranças Quilombolas. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas em Saúde da Escola de Governo Fiocruz Brasília. Brasília, 2021 – que apresentou uma perspectiva inovadora ao articular um campo que lhe era familiar — os conflitos fundiários e a luta por direitos — com um novo eixo analítico sobre as repercussões desses conflitos na saúde física, psíquica e coletiva das lideranças quilombolas.
O aspecto mais interessante desse fio condutor é que ele não se presta a organizar as recensões em torno do quilombo como objeto etnográfico, ou como categoria constitucional. O fio que atravessa todas elas pode ser sintetizado em cinco movimentos teóricos.
Primeiro, o quilombo deixa de ser compreendido como destinatário de direitos e passa a ser concebido como produtor de direito. Em praticamente todas as recensões aparece a ideia de que o direito não nasce prioritariamente da lei ou da decisão judicial, mas da organização coletiva das comunidades e de suas práticas de resistência. Esta é justamente a formulação clássica de O Direito Achado na Rua.
Segundo, o território não é tratado apenas como bem patrimonial, mas como espaço de reprodução da vida, da memória, da ancestralidade e da organização política. Por isso, a luta pela terra aparece sempre como luta por reconhecimento, identidade e autodeterminação, e não simplesmente como conflito possessório.
Terceiro, os movimentos quilombolas são apresentados como sujeitos coletivos de direito. Essa categoria, desenvolvida desde os primeiros volumes de O Direito Achado na Rua, ganha concretude nas experiências pesquisadas. O quilombo não é mero beneficiário de políticas públicas; ele é ator constituinte, capaz de criar linguagem jurídica, formular reivindicações e transformar instituições.
Quarto, há uma permanente crítica à insuficiência do reconhecimento formal. Certificação, titulação, decisões judiciais ou dispositivos constitucionais são importantes, mas nunca bastam. O que efetivamente produz direitos é a continuidade da mobilização social. Daí a recorrência, em diferentes recensões, da máxima que se torna quase uma síntese de toda a série: “Só a luta garante os direitos do povo!”
Por fim, todas essas obras convergem para uma concepção de aquilombamento que ultrapassa o sentido histórico da formação de comunidades negras rurais. Embora nem sempre utilize expressamente essa palavra, a categoria aquilombamento é empregada como uma forma política de organização democrática, baseada na solidariedade, na construção coletiva da autonomia e na produção insurgente de direitos. O quilombo torna-se paradigma de uma teoria crítica do direito, capaz de articular território, memória, participação, emancipação e constitucionalismo.
As mais recentes recensões permitem perceber uma inflexão importante na série Lido para Você. Se as primeiras obras sobre quilombos estavam concentradas na questão da titulação, do território e do reconhecimento jurídico, as pesquisas recentes deslocam o eixo para uma compreensão mais ampla do quilombo como categoria epistemológica e constitucional, capaz de produzir novas racionalidades jurídicas e novas práticas emancipatórias.
A primeira referência é a recensão de O Direito Achado na Rua: Práticas insurgentes para a transformação social, obra coletiva que co-organizei e que apresento como um desdobramento contemporâneo da fortuna crítica de O Direito Achado na Rua. Publicada agora neste mês de agosto (2026), nela ganha relevo justamente a ideia de que as práticas insurgentes não constituem apenas formas de resistência ao direito oficial, mas processos instituintes de produção democrática do direito. Nesse contexto, a experiência quilombola inscrita no artigo O Direito Achado na Rua: Quilombolas resistência e luta pela afirmação da identidade e dos Direitos Humanos, de José Dias de Assunção Neto, aparece transversalmente como um dos lugares privilegiados em que se manifesta a insurgência jurídica, ao lado das lutas indígenas, camponesas, urbanas e feministas. A recensão mostra que o quilombo deixa de ser um “caso” entre outros para converter-se em paradigma da produção social da normatividade, reafirmando a centralidade dos sujeitos coletivos de direito e do pluralismo jurídico emancipatório. A experiência de José Dias, quilombola do Quilombo Brejão e, por seus laços de parentesco, com pertencimento a dois outros quilombos Cabeçudo e Taquaruçu, todos no mesmo município Campos Belos GO, está sendo tema de sua dissertação de mestrado – Entre o Quilombo e a urbanidade: luta, resistência e Direitos Humanos na trajetória quilombola – em elaboração, sob minha orientação, no Programa Interdisciplinar de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania, CEAM/UnB.
A segunda recensão, dedicada à dissertação Direito Achado no Quilombo: A Comunidade do Calabar e as Estratégias de Enfrentamento à Necropolítica, representa, a meu ver, um passo ainda mais significativo. O autor da pesquisa — Joilson de Oliveira — toma a comunidade quilombola do Calabar, em Salvador, onde vive e atua como liderança comunitária, não apenas como objeto empírico, mas como sujeito produtor de respostas jurídicas e políticas diante das formas contemporâneas de violência racial. A dissertação articula explicitamente O Direito Achado na Rua com o debate sobre necropolítica, sobretudo a partir de Achille M’bembe, mostrando que a produção jurídica comunitária constitui estratégia de enfrentamento aos dispositivos estatais e sociais que administram diferencialmente a vida e a morte das populações negras periféricas. A própria trajetória do Calabar evidencia que o aquilombamento não é apenas memória histórica da resistência escrava, mas prática contemporânea de organização política, de educação jurídica popular, de afirmação identitária e de reivindicação de direitos.
Se as obras resenhadas enfatizam o quilombo como sujeito coletivo de direito, Marconi Moura de Lima Burum desloca a discussão para um plano ainda mais abrangente. O do (Eco)Constitucionalismo Achado na Rua, tendo a experiência de Procópia Kalunga como chave hermenêutica para repensar o próprio constitucionalismo a partir da interdependência entre direitos humanos, territorialidade, ancestralidade e direitos da natureza. A dissertação sustenta que a luta quilombola não reivindica apenas inclusão na ordem constitucional existente, mas anuncia outra gramática constitucional, de caráter decolonial e ecológico, fundada na liberdade, na história e na emancipação dos sujeitos coletivos. A experiência da ADPF 742 (ADPF Quilombola) é tomada como expressão dessa capacidade instituinte das comunidades quilombolas perante o sistema de justiça.
Em conjunto, essas recensões revelam um itinerário intelectual bastante consistente. Acompanhando diferentes pesquisas realizadas em diversos programas de pós-graduação pode-se constatar que, apesar da diversidade dos objetos empíricos — Macambira, Aroeira, Monte Alegre, Graciosa, Kalunga, ou os protocolos de consulta —, todas convergem para uma mesma hipótese. Os quilombos evidenciam que o direito legítimo nasce da ação organizada de sujeitos coletivos que, ao lutar por território, reconhecimento e autodeterminação, produzem novas formas de constitucionalismo democrático. É justamente essa leitura que aproxima todas essas obras da fortuna crítica de O Direito Achado na Rua, fazendo do quilombo não apenas um objeto de estudo, mas um paradigma contemporâneo de produção social do direito.
A tese de Vercilene Dias, ao menos para mim que tive o privilégio de acompanhar todas os seus movimentos de elaboração, colmata esse itinerário, indicado de modo sentipensante, no próprio título que a Autora atribuiu para traduzir com vivacidade o percurso autobiográfico e de autoconhecimento que realizou: “‘Começo, Meio e Começo’: O direito achado entre os vãos do território quilombola Kalunga” e que transparece por inteiro em seu resumo, articulando todas as categorias que sustentam com autenticidade existencial e epistemológica a abordagem do tema:
Esta tese busca investigar a existência de uma juridicidade própria produzida pelo povo Quilombola Kalunga, denominada nesta pesquisa de Direito Kalunga, compreendida como expressão histórica das formas comunitárias de organização da vida, do território e da autodeterminação. Parte-se da compreensão de que o Território Quilombola Kalunga não constitui apenas um espaço físico de sobrevivência, mas um lugar de produção de memória, ancestralidade, pertencimento, convivência e organização coletiva, no qual são continuamente produzidas formas, instituições e mecanismos próprios de regulação social. Em diálogo com a teoria do Direito Achado na Rua, o pluralismo jurídico, as epistemologias negras e as perspectivas contra-coloniais, a pesquisa analisa como o povo Kalunga constrói, atualiza e fortalece sua juridicidade por meio da oralidade, da memória coletiva, da territorialidade, dos critérios comunitários de pertencimento, da gestão compartilhada do território e dos processos de deliberação coletiva. A investigação adota uma metodologia participativa, coletiva e territorializada, construída a partir da observação participante, da história oral, da análise documental, das rodas de conversa, das oficinas formativas e da escuta comunitária. O trabalho de campo foi desenvolvido junto à Associação Quilombo Kalunga (AQK), acompanhando o processo de formação sobre o Regimento Interno da AQK, por meio do Projeto Akalungar, e a construção coletiva do Protocolo de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado do Território Quilombola Kalunga. Esses espaços foram compreendidos não apenas como objetos de investigação, mas como ambientes de produção compartilhada de conhecimento e de observação do Direito Kalunga em movimento. Os resultados demonstram que a juridicidade Kalunga antecede o reconhecimento estatal e se manifesta por meio de formas próprias de pertencimento, gestão territorial, resolução de divergências, proteção ambiental, produção do conhecimento e autogoverno comunitário. Evidenciam, ainda, que o Regimento Interno e o Protocolo de Consulta não criam o Direito Kalunga, mas constituem expressões contemporâneas de uma juridicidade historicamente construída e continuamente atualizada pela comunidade. A tese conclusiva é que o Direito Kalunga amplia a compreensão do pluralismo jurídico e dialoga criticamente com o Direito Achado na Rua ao demonstrar que a produção do direito não emerge apenas das lutas sociais, mas também da permanência histórica, da ancestralidade, da convivência comunitária e da continuidade dos modos próprios de organização da vida. Mais do que descrever uma experiência comunitária, a pesquisa propõe uma contribuição à teoria jurídica brasileira produzida desde um território quilombola, reafirmando que entre os vãos do Território Quilombola Kalunga também se produz teoria do direito.
Como orientador da tese não me cabe, mesmo aqui, neste espaço de recensão, sintetizar ou avaliar o trabalho. Cada um poderá, a partir do link de transmissão da sessão de defesa, e melhor ainda, lendo com atenção o trabalho quando depositado no repositório de teses da UnB, receber esses elementos diretamente da autora e do debate que se seguiu: https://www.youtube.com/watch?v=e2bWEXtLlHI&t=27s).
A mim me interessa, como a autora se posiciona enquanto autenticidade analítica e interpretativa para sustentar seu objetivo de estudo voltado para a sistematização das formas próprias de produção do direito desenvolvidas pelo povo Kalunga, como essa perspectiva fundamenta a construção do que ela denomina Direito Kalunga? Qual a condição de diálogo com a produção intelectual quilombola levando em conta formas de autogoverno, de mecanismos próprios de resolução de divergências e de práticas de regulação social desenvolvidas historicamente pela comunidade, num contexto de racionalidade fundada em territorialidade coletiva historicamente construída, segundo a qual o território quilombola não pode ser reduzido ao suporte físico da propriedade, pois constitui um espaço de reprodução da vida social, da memória coletiva, da ancestralidade, da cultura e das relações de pertencimento que conformam a identidade da comunidade como parte constitutiva do território, e vice-versa? Como isso se integra à ideia de direito “achado entre os vãos do território Kalunga“, numa perspectiva de prorrogação de O Direito Achado na Rua, com a aplicação de seus mediadores de ingresso no real, acessível pela espacialidade intersubjetiva, pelo protagonismo de um sujeito coletivo de direito e por permitir achados que se prestam a novas categorias de enunciação política na forma de direito emancipatório?
A tese de Vercilene Francisco Dias reside, a meu ver, menos na afirmação de que existe um pluralismo jurídico quilombola — hipótese já anunciada por diferentes autores do pluralismo jurídico, das epistemologias negras e dos estudos sobre territorialidade — e mais no modo como ela desloca o próprio lugar de enunciação da teoria do direito. Eu próprio, na abertura desse Lido para Você procurei situar o trabalho de Vercilene num diálogo com a produção do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, situando-a como guia de um fio condutor formado por uma expressivo catálogo de dissertações e de teses que formam o seu acervo, em alguma medida ligado ao que, ainda em 1986, aludi, junto com outros autores ao que hoje se denomina quilombismo ou aquilombamento
Aludo ao que afirmei em outro lugar (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Cidadania e Cultura Afro-Brasileira. In Sociedade e Estado. Revista Semestral do Departamento de Sociologias da UnB, vol. 1, nº 1, jun/86), “Num campo peculiar de expressão cultural afro-brasileira, a formação da consciência negra, a reivindicação de ‘direitos humanos dos negros’, o ‘quilombismo’, a existência de movimentos militantes negros definem o ‘lugar’ que esses grupos ocupam na sociedade e demarca a situação especial a partir da qual se articulam com as lutas gerais da própria emancipação social e humana”.
Em Vercilene, o gesto epistemológico decisivo consiste em recusar a posição clássica de pesquisa, em que o pesquisador ou a pesquisadora, observam externamente uma comunidade para descrever suas formas de organização. A autora assume explicitamente que escreve “desde o território“, como “mulher preta quilombola Kalunga, advogada popular, liderança comunitária e pesquisadora”, sustentando que essa condição não diminui o rigor científico, mas constitui precisamente a possibilidade de acesso a uma experiência jurídica que permaneceria invisível a uma observação exterior. Não se trata de substituir objetividade por subjetividade, mas de afirmar uma autenticidade analítica fundada na responsabilidade comunitária, na reciprocidade e naquilo que denomina compromisso territorial da pesquisa.
A investigação é autorizada simultaneamente pela universidade e pela própria Associação Quilombo Kalunga, mediante o Acordo da Pesquisadora Kalunga (já um achado que serve ao seu estudo), o que faz da pesquisa não apenas um procedimento acadêmico, mas também um pacto político e ético de devolução do conhecimento à comunidade. Assim, a metodologia deixa de ser simples técnica de investigação para converter-se numa forma de participação na produção coletiva do conhecimento.
Essa escolha metodológica repercute diretamente sobre a construção do objeto. O Direito Kalunga não aparece como um conceito previamente disponível, ao qual seriam posteriormente ajustados exemplos empíricos. Ao contrário, a categoria emerge da própria experiência comunitária observada nos processos de formação do Regimento Interno da Associação Quilombo Kalunga, na elaboração do Protocolo de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado, nas rodas de conversa, nas oficinas, nas práticas deliberativas e na memória coletiva. Por isso, a autora insiste que esses instrumentos escritos não criam o Direito Kalunga; apenas sistematizam uma juridicidade muito anterior ao reconhecimento estatal. O direito já existia na organização do território, nos critérios comunitários de pertencimento, nas formas de resolução das divergências, na proteção dos bens comuns, na transmissão oral das responsabilidades e na experiência histórica do autogoverno. O trabalho acadêmico consiste precisamente em tornar visível essa racionalidade jurídica sem convertê-la em mera reprodução das categorias do direito estatal.
Nesse ponto, Vercilene realiza um movimento particularmente fecundo. Ao examinar criticamente a produção acadêmica sobre os Kalunga, reconhece sua importância para a história, para a antropologia, para a geografia e para o direito agrário, mas identifica uma lacuna comum. Praticamente toda essa literatura analisa a relação entre a comunidade e o direito do Estado. Sua tese desloca a pergunta. Em vez de investigar como o Estado protege — ou deixa de proteger — os Kalunga, pergunta como os próprios Kalunga produzem direito. Essa alteração do problema de pesquisa é decisiva porque permite substituir uma perspectiva centrada na tutela, uma condição remanescente do espólio colonial, por outra fundada na autodeterminação. Não é mais a comunidade como destinatária de normas estatais, mas como produtora de juridicidade. É precisamente aí que a Vercilene situa sua contribuição original para a teoria jurídica brasileira, na perspectiva de O Direito Achado na Rua.
Também merece destaque a forma como Vercilene articula a crescente produção intelectual quilombola com a elaboração de sua categoria analítica. Antônio Bispo, Givânia Maria da Silva, Beatriz Nascimento, Clóvis Moura, Arruti, e tantos outros deixam de ser apenas referências bibliográficas para constituírem interlocutores de uma teoria produzida a partir dos próprios territórios negros. A autora demonstra que a intelectualidade quilombola contemporânea modificou profundamente a condição epistemológica da pesquisa, porque os quilombolas deixam de ser objetos de investigação para assumirem a posição de sujeitos da elaboração teórica. O Direito Kalunga nasce exatamente nesse ambiente de produção intelectual insurgente. Não representa simplesmente uma aplicação do pluralismo jurídico ao território Kalunga; representa uma categoria produzida desde a experiência Kalunga para dialogar criticamente com o pluralismo jurídico, com O Direito Achado na Rua, com as epistemologias negras e com a contra-colonialidade.
Talvez o aspecto mais inovador da tese seja precisamente a centralidade conferida à territorialidade. A autora recusa a redução do território à condição de suporte físico da propriedade, posição já sustentada por Daniel Gonçalves de Oliveira e Maria Cristina Vidotte Blanco Tárrega, esta última presente na banca examinadora, para afirmar que o território constitui espaço de reprodução da vida social, da ancestralidade, da memória coletiva, da cultura e das relações de pertencimento que conformam simultaneamente a identidade da comunidade e o próprio território. Essa formulação produz consequências jurídicas profundas. Se o território é constitutivo da própria comunidade, então a juridicidade não pode ser concebida separadamente dele. O direito nasce exatamente nas relações territoriais. Não existe primeiro uma comunidade que depois ocupa um território; tampouco um território ao qual posteriormente se atribui significado jurídico. Ambos constituem uma unidade ontológica e política. O território produz o sujeito coletivo e o sujeito coletivo produz continuamente o território. É nesse circuito permanente que emerge o Direito Kalunga.
É justamente aqui que a expressão “O Direito Achado entre os Vãos do Território Quilombola Kalunga” adquire seu alcance teórico. A autora amplia o significado dos “vãos”. Eles deixam de ser apenas acidentes geográficos ou referências cartográficas para converter-se em categoria analítica. Nos vãos circulam pessoas, memórias, responsabilidades, ensinamentos, pactos, formas de pertencimento, critérios éticos e mecanismos comunitários de deliberação. Os vãos tornam-se, portanto, espaços de produção da juridicidade. O direito não é achado apesar do território; é achado porque o território organiza uma espacialidade intersubjetiva na qual as relações sociais continuamente produzem normatividade.
Assim me parece possível reconhecer uma importante ampliação da matriz de O Direito Achado na Rua. A sua formulação sempre sustentou que o direito emerge das práticas sociais emancipatórias, dos conflitos coletivos e dos sujeitos históricos que transformam necessidades em direitos. O espaço público — simbolizado pela rua — constitui a mediação através da qual a experiência social torna-se experiência jurídica. Na tese de Vercilene, entretanto, a espacialidade sofre uma inflexão significativa. O lugar de emergência do direito deixa de ser predominantemente o espaço público urbano da luta e passa a incorporar o território ancestral enquanto espaço permanente de reprodução da vida coletiva.
Não se trata de substituir a Rua pelo Território. Em Vercilene, seguindo O Direito Achado na Rua, ela prolonga o seu alcance. Os “vãos” funcionam como nova figura da espacialidade emancipatória. A rua permanece como metáfora da abertura democrática dos conflitos sociais; os vãos acrescentam outra dimensão. A continuidade histórica da vida comunitária. Enquanto a rua evidencia principalmente a irrupção política dos sujeitos coletivos, os vãos revelam também sua permanência civilizatória. O direito deixa de ser compreendido exclusivamente como produto da insurgência para ser igualmente reconhecido como fruto da continuidade histórica das formas comunitárias de existência. A própria tese afirma que o Direito Kalunga dialoga criticamente com O Direito Achado na Rua porque demonstra que a produção do direito emerge não apenas das lutas sociais, mas também da permanência histórica, da ancestralidade, da convivência comunitária e da continuidade dos modos próprios de organização da vida.
Essa ampliação repercute igualmente sobre a categoria do sujeito coletivo de direito. Na formulação de O Direito Achado na Rua, o sujeito coletivo constitui-se mediante processos de mobilização política capazes de transformar carências em reivindicações emancipatórias. Vercilene preserva essa dimensão, mas acrescenta outra. A coletividade Kalunga não se torna sujeito porque luta; luta porque já é sujeito. Sua juridicidade antecede a mobilização. Ela decorre da permanência histórica da comunidade, de sua ancestralidade, de seus vínculos territoriais e de suas práticas continuadas de autogoverno. A tese afirma expressamente que “a coletividade é o sujeito jurídico, e sua juridicidade precede a mobilização“, porque sua legitimidade nasce do reconhecimento construído entre famílias, lideranças, anciãos e associações comunitárias.
Essa perspectiva permite reler, inclusive, os mediadores fundamentais de ingresso no real formulados por O Direito Achado na Rua. A espacialidade intersubjetiva deixa de ser apenas o espaço da reivindicação pública para tornar-se igualmente espaço da convivência territorializada. O sujeito coletivo deixa de ser apenas aquele que emerge na luta para incluir aquele que permanece produzindo formas comunitárias de vida. Os achados jurídicos deixam de resultar exclusivamente da resistência organizada contra a opressão para abranger também os processos cotidianos de transmissão da memória, de oralidade, de reciprocidade, de gestão territorial, de resolução de divergências e de autogoverno. A emancipação não decorre somente do conflito transformador; decorre igualmente da capacidade histórica de um povo produzir e conservar sua própria racionalidade jurídica (sobre os mediadores de ingresso no real conferir SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Apresentação. O Direito Achado na Rua: Práxis Insurgentes para a Transformação Social. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (orgs). O Direito Achado na Rua. Práticas Insurgentes para a Transformação Social. Coleção Direito Vivo / volume 12. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2026).
É por isso que o Direito Kalunga não aparece como simples caso empírico destinado a confirmar uma teoria anterior. Ele produz novas categorias de enunciação política. A permanência transforma-se em categoria jurídica; a ancestralidade converte-se em fonte normativa; a oralidade assume estatuto de forma própria do direito; o território passa a ser compreendido como matriz produtora da juridicidade; o autogoverno deixa de constituir apenas reivindicação política para afirmar-se como prática cotidiana de autodeterminação. Nessas categorias, o direito não é pensado como sistema fechado de normas, mas como experiência viva de produção coletiva da liberdade.
Em sua contextualizada arguição a professora Talita Rampin, falando também como representação autêntica do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, valida o acréscimo que a tese traz para a fortuna crítica do Coletivo:
Estamos diante de uma tese relevante, original e intelectualmente corajosa. Sua principal contribuição está, a meu ver, em não se limitar ao reconhecimento de que existem práticas normativas fora do Estado. O pluralismo jurídico já permite essa afirmação. O passo adicional realizado pelo trabalho é tentar compreender a racionalidade própria dessas práticas e sistematizá-las como uma contribuição à teoria jurídica.
Ao fazer isso, a tese desloca simultaneamente o objeto e o sujeito da teoria do direito. O território deixa de aparecer apenas como objeto de propriedade ou de regulação estatal e passa a ser compreendido como espaço de produção normativa. A comunidade deixa de aparecer apenas como destinatária de direitos e passa a ser reconhecida como produtora de juridicidade e conhecimento.
Também considero especialmente bem-sucedida a coerência entre epistemologia, metodologia e conteúdo. A tese sustenta que o conhecimento e o direito são produzidos na oralidade, na memória, na convivência e na deliberação coletiva, e procura construir seu próprio percurso metodológico a partir dessas mesmas práticas.
Por essas razões, entendo que o trabalho atende plenamente aos requisitos acadêmicos de uma tese de doutorado e apresenta contribuição significativa e original ao campo jurídico.
As questões que formulei não diminuem essa avaliação. Ao contrário, decorrem exatamente da potência da tese e das possibilidades teóricas que ela abre.
São questões que, a meu ver, podem contribuir para tornar ainda mais nítida a categoria Direito Kalunga e para ampliar o diálogo que o trabalho estabelece com o pluralismo jurídico, o Direito Achado na Rua e as epistemologias quilombolas.
Por isso, vale confirmar, a contribuição maior da tese talvez consista precisamente em demonstrar que “entre os vãos” também se produz teoria do direito. Não apenas um direito local ou comunitário, mas uma elaboração capaz de interpelar criticamente a própria teoria jurídica brasileira.
Se O Direito Achado na Rua revelou que a rua é lugar legítimo de produção do direito, Vercilene demonstra que os vãos do território quilombola igualmente o são. Mais do que uma extensão temática, trata-se de um aprofundamento epistemológico da própria concepção emancipatória do direito.
A rua (a Aldeia, o Quilombo, a Rede, os Lares, a Noite, o Manicômio, o Cárcere, a Favela, os Becos, a Encruzilhada, as Águas, Campos e Florestas Amapaenses, o Constitucionalismo Achado na Rua, o Sindicalismo, a Poesia, em seu sentido amplo de espaço de cidadania) continua sendo o espaço privilegiado da insurgência democrática; assim também, os vãos acrescentam-lhe a dimensão da ancestralidade territorializada, da permanência histórica e da produção comunitária da vida. O resultado é uma teoria que não apenas amplia o pluralismo jurídico, mas desloca o próprio centro de gravidade da produção jurídica, do monopólio estatal para os territórios vivos onde sujeitos coletivos continuam produzindo, cotidianamente, novas formas de liberdade e de direito.
Foto Valter Campanato |
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55 |
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