Autores
Roberto Carvalho Fraga – Desembargador no Tribunal de Justiça e Ricardo Carvalho Fraga – Desembargador no Tribunal Regional do Trabalho
Os dias atuais, com debates e decisões sobre vencimentos e independência dos juízes, entrarão para a história, com a exata dimensão que possuem. Cada um tem vinte e quatro horas. Não mais. Nem mesmo vinte e cinco horas. Serão breve notas de rodapé.
Outros pensamentos são de maior grandiosidade. Outras convicções são muito mais fortes. Outras propostas são bem mais promissoras. Outras esperanças são mais belas.
Oitenta anos de magistratura exigem que estas linhas sejam escritas. Quarenta e dois anos de um e trinta e oito de outro dos signatários é tempo de muitos compromissos e busca de coerência. Com o passado, com o presente e, mais ainda, com o futuro.
Atuamos com leis processuais elaboradas para as controvérsias de séculos passados. Nossos Códigos são insuficientes, como se disse em evento sobre os primeiros dez anos do atual Código de Processo Civil. [i]
Conceitos e elaborações sobre coisa julgada não mais são aceitáveis em direito de família, desde muito. Em questões constitucionais, desde tempo. Sérgio Porto, apresentou tese de doutorado sobre este segundo tema, que um dos signatários assistiu, presencialmente, na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.[ii]
Conceito de limites da lide não mais contribuem em todas as áreas, como se inscreveu no novíssimo Codigo de Procedimientos Civiles y Familiares, do México. O conceito de “litis abierta” é aceito, ao menos, em matéria de direito de família, artigo 7º, inciso XI. [iii]
No Brasil, de modo incomum e lúcido, já se ouviu Glicia Brazil afirmar que:
“Acredito ser papel do Poder Judiciário a reconstrução de vínculos afetivos… Código de Processo Civil de 2015… não mais se admite uma decisão judicial apenas formal… efetividade da decisão… oportunizar a construção do amor…”.[iv]
A melhor compreensão dos poderes dos relatores, dos processos nos tribunais, é inadiável. No direito processual do trabalho os artigos 938 e 1.013 do novo Código de Processo Civil são úteis e representam desdobramento aperfeiçoado do anterior artigo 515. Estes artigos registram o reconhecimento da relevância do primeiro julgamento, os quais já trazem um início de nova harmonização social.
Os retornos, com renovação modificada de julgamentos, prejudicam a celeridade. As adequações, em muitas situações, melhor ficariam no próprio tribunal que modificou a anterior decisão. No México, a simplificação recursal é uma das características principais, no novo Código. Apenas três recursos permanecem. Desaparece a figura de “reenvio”. Esta é a notícia da Magistrada Marisol Castañeda Pérez. [v]
O uso da estatística mostra-se viável e promissor. No Direito do Trabalho, em questões de acidentes e doenças, se tem o conceito de nexo técnico epidemiológico, aceito como constitucional em julgamento com a Relatora Ministra Carmen Lucia Antunes Rocha.[vi]
Na Alemanha, se viu do auxílio da estatística em ações de indenizações sobre legislação anti-truste. Foi o depoimento de Juízas Federais daquele País, em evento na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.[vii]
O uso das novas tecnologias tem a urgência trazida pela economia e pelo direito. Nossos debates sobre ética devem buscar consensos, em tempo hábil, ainda que saibamos serem provisórios e mereçam constante aprimoramento. As definições técnicas, do setor público, como sempre, não podem ter velocidade muito menor que as privadas.
A tecnofobia não pode ser aceita, como nos diz Eugeny Morozov, professor da Bielo Russia, radicado nos Estados Unidos.[viii] Existe necessidade de amadurecimento e devida alimentação das ferramentas de inteligência artificial para então uso constante no mundo jurídico, por obvio, sempre com a supervisão humana.[ix] O uso ético de dados estruturados é possível e útil.
Sessões telepresenciais são aprendizados dos dias pandemia que não podem ser esquecidos. Audiências telepresenciais, com cuidados maiores, igualmente. Já se fala em plataforma digital pública para conciliações trabalhistas, em estudo do Juiz Gustavo Fontoura Vieira.[x]
As padronizações de jurisprudência são necessárias e tem pré-requisitos. Não correspondem às tratativas de elaboração legislativa. Correspondem, sim, ao acúmulo de conhecimento coletivo e, apenas por este motivo, se legitimam socialmente. Devem ser consequência de inúmeros julgamentos. Podem, até mesmo, ser fruto de estudos em esferas administrativas e, até mesmo, acadêmicas.
A contribuição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino é inigualável. Sua ausência física, entre nós, desde 8 de abril de 2023, é perda irreparável. Sua anterior presença em comissões do STJ e lúcidas palestras deixará muitas saudades. Apontava, entre outros, a oportunidade de “interlocução” entre Tribunais.[xi] Interlocução administrativa, certamente.
As soluções coletivas, cada vez mais, são inadiáveis. Haveremos de recuperar o tempo perdido com o veto ao incidente de coletivização, que esteve no NCPC. Chegamos a acreditar neste instrumento, antes de ser vetado. [xii]
A relevância da conciliação e métodos assemelhados é cada vez mais visível. Certas lides ficam melhor se a solução tiver a contribuição das próprias partes envolvidas, no dizer de um dos signatários.[xiii]
Sessenta anos em salas de audiência, era a soma de vinte anos de cada um dos signatários mais os vintes anos do Pai. Esta soma de anos, na condição de juízes, confirmou, para os três, a compreensão da relevância do artigo 133, sobre a essencialidade dos advogados. Acreditamos na harmonia entre os diversos profissionais, com suas independências e diferentes funções.
As salas de audiência, efetivamente, são lugar de respeito e construção da dignidade, como se viu no julgamento das revitimizações.[xiv]
As questões disciplinares haverão de ser tratadas com a exata compreensão sobre suas ocorrências. São, com escassas exceções, um duplo desacerto. Do administrado, correicionado, que se desviou do melhor caminho e do administrador que não conseguiu bem orientar, previamente. É salutar a contribuição da imprensa leiga, quando divulga os fatos, todavia, nem tanto, quando sugere e estimula julgamentos apressados.
O acompanhamento numérico da atuação das diversas e diversificadas unidades será mais proveitoso se tiver a finalidade legitimadora da atividade judicial e, até mesmo, indiretamente, de certo modo, da atividade jurisdicional.
Um Poder Judiciário fortalecido é diferente de uma Instituição centralizada. Nos dias atuais, o simples conhecimento da realidade é incompatível com a centralização. A participação, cada vez mais ampla e organizada, é mais que aperfeiçoamento institucional. É pré-condição democrática. As Associações muito contribuem, merecendo serem ouvidas no cotidiano dos tribunais.
A história tem um tempo muito maior que nossas atuais escassas vinte e quatro horas e anos, ainda que medidos em décadas. Mesmo os sessenta anos em salas de audiência, oitenta ou cem anos na magistratura são menos que certas convicções e compromissos.
Acreditamos em regras processuais mais atualizadas, juízes independentes, profissionais atuando em harmonia, e um Judiciário fortalecido. Magistrados com as três garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.[xv] Servidores prestigiados, inclusive em seus ganhos mensais. Sempre buscando a estabilidade de expectativas, sem alterações abruptas e com o histórico e necessário pré-debate.
Repete-se que temos compromisso com o passado, com o presente e, mais ainda, com o futuro. Inicialmente com os filhos, um jovem profissional, Guilherme Pureza Fraga e outro estudante, Igor Oliveira Fraga, ambos do Direito. A roda da história tem o seu ritmo. Por vezes, o seu movimento para a frente é mais lento ou mesmo travado. Nunca gira para trás.
Haveremos de perceber que o Direito tem a ver com a evolução humana, como alternativa de estratégia evolucionista da espécie humana, (construindo) uma nova abordagem do direito, entendido como o sistema social de tratamento dos conflitos de interesses endógenos e não mais como o portentoso meio institucional vocacionado a formatar a sociedade como uma ordem racional.[xvi]
O mesmo autor citado no parágrafo anterior diz, de modo mais direto, sobre mudarmos, o tratamento dos conflitos: em vez de resolver tudo favorecendo o mais forte, os humanos passam a progressivamente empoderar o mais fraco. A nossa especificidade é o fortão não mais ganhar todas as disputas.
Porto Alegre, em abril de 2026
Roberto Carvalho Fraga – Desembargador no Tribunal de Justiça
Ricardo Carvalho Fraga – Desembargador no Tribunal Regional do Trabalho
[i] Evento sobre os dez anos do atual Código de Processo Civil, vídeo de 1min12seg in
https://www.youtube.com/watch?v=PVXQhuyrTnU
[ii] Agora, também livro Coisa julgada civil, Sérgio Gilberto Porto, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[iii] México, Canal de Miguel Carbonell, com as magistradas Marisol Castañeda Pérez e Gabriela Cortés Araujo, disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=GaTAQUvdr0Q&t=1641s
[iv] Glicia Barbosa de Matos Brazil, “Psicologia Jurídica – a criança, o adolescente e o caminho do cuidado na Justiça”, São Paulo: Editora Foco, 2022, pgs, 190 e 203.
[v] Magistrada Marisol Castañeda Pérez, em abertura de sessão no Tribunal Regional do Trabalho, do Rio Grande do Sul, 14 em junho de 2023,
https://www.youtube.com/watch?v=QooHE4w8AXw&t=2s
vi] Relatora Ministra Carmen Lucia Antunes Rocha, Adin 3931, em abril de 2020, in
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343683619&ext=.pdf
[vii] Alemanha, Juízas Federais, in
[viii] Evgeny Morozov, A Ascensão dos Dados, São Paulo: Ubu Editora, 2018, páginas 10 e 99.
[ix] Resolução 615 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, disponível in
https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf
[x] Gustavo Fontoura Vieira, in XI Jornadas de Soluções Autocompositivas, Anais do Evento, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Departamento de Imprensa, 2024, páginas 245 até 258.
[xi] Paulo de Tarso Sanseverino, momento 15 minutos de
https://www.youtube.com/watch?v=AODJFojuqus
[xii] Artigo dos signatários, sobre Sessenta Anos em Salas de Audiência. No caso, eram vinte vezes três, considerado também o Pai Milton Moreira Fraga. Tratava da penúltima versão do atual Código de Processo. Disponível, entre outros in
https://ambitojuridico.com.br/salas-de-audiencias-por-60-anos/
[xiii] Conciliações, vídeo de 1min35seg de duração, in
https://www.youtube.com/watch?v=sFu_uIxW1Z4
[xiv] Sobre revitimizações, a ADFP 1107 foi julgada em 06-06-2024. O Acórdão foi divulgado em 23/08/2024 e publicado em 26/08/2024. Transitou em julgado em 03-09-2024
[xv] Constituição de 1988, artigo 95, sobre as três garantias da magistratura.
[xvi] Fábio Ulhoa Coelho, in Conflito – a origem do direito, Fábio Ulhoa Coelho, São Paulo: Martins Fontes, 2023. pgs pg XI, XVI e 7.