Terrorismo, soberania e expansão penal: por que PCC e CV não podem ser classificados como terroristas

Pedro Henrique Pavanatto – Advogado Criminal, Ativista em Direitos Humanos e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS

O combate ao terrorismo tornou-se uma das principais agendas securitárias do século XXI. Embora o fenômeno não seja recente, foi após os ataques ao World Trade Center em 11 de Setembro de 2011 que a chamada “guerra ao terror” passou a orientar reformas legislativas e políticas criminais em diversos países. Nesse contexto, o conceito de terrorismo expandiu-se progressivamente, muitas vezes de forma imprecisa e funcional a estratégias geopolíticas.

No Brasil, a regulamentação do fenômeno terrorista ocorreu com a Lei nº 13.260/2016, que definiu o delito como a prática de atos destinados a provocar terror social ou generalizado, motivados por xenofobia, discriminação, preconceito ou razões ideológicas. A estrutura normativa evidencia que o terrorismo possui um elemento político-ideológico, que o distingue do crime organizado tradicional.

Essa distinção é central para compreender o debate recente sobre a possibilidade de os Estados Unidos classificarem o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho como organizações terroristas. Autoridades norte-americanas argumentam que essas facções possuem alcance transnacional e exercem controle territorial em rotas do narcotráfico na América do Sul. A eventual classificação permitiria aplicar instrumentos jurídicos típicos do combate ao terrorismo, como bloqueio global de ativos e sanções internacionais.

Entretanto, essa equiparação é dogmaticamente equivocada.

PCC e CV são organizações criminosas de natureza econômica, voltadas à obtenção de lucro por meio de atividades ilícitas como tráfico de drogas, contrabando e extorsão. Não possuem projeto político, ideológico ou religioso. Em termos criminológicos, aproximam-se muito mais das estruturas clássicas do crime organizado — como as máfias italianas — do que de organizações terroristas. Assim, embora suas atividades gerem violência e medo social, falta-lhes o elemento teleológico essencial do terrorismo: a transformação política ou simbólica da ordem social por meio do terror.

A tentativa de ampliar esse conceito não é apenas um problema teórico. Ela possui implicações geopolíticas relevantes.

Nos últimos anos, a política de segurança externa dos Estados Unidos passou a enquadrar cartéis e organizações criminosas transnacionais como ameaças equivalentes ao terrorismo. Ordens executivas recentes autorizam a designação de cartéis e gangues como Foreign Terrorist Organizations, sob o argumento de que tais grupos representam ameaça à segurança nacional e à estabilidade hemisférica.

Esse movimento amplia significativamente o alcance extraterritorial do poder punitivo norte-americano, permitindo sanções financeiras globais, cooperação militar e, em certos casos, operações internacionais justificadas pelo combate ao terrorismo.

Sob essa perspectiva, o debate sobre PCC e CV transcende o direito penal. Trata-se também de uma questão de soberania nacional.

Historicamente, a política externa dos Estados Unidos na América Latina foi orientada pela Doutrina Monroe, sintetizada na ideia de que o hemisfério ocidental constitui uma zona de influência estratégica norte-americana, especialmente a América Latina. Ao longo do século XX, essa lógica justificou diversas intervenções políticas, econômicas e militares na região.

A atual estratégia de securitização do crime organizado pode ser interpretada como uma atualização desse paradigma. Ao rotular as grandes facções brasileiras como organizações terroristas, cria-se uma base jurídica e política para ampliar a atuação internacional das agências de segurança norte-americanas.

Em outras palavras, a expansão do conceito de terrorismo não ocorre por razões criminais, mas por interesses estratégicos e geopolíticos.

Isso não significa minimizar a gravidade do crime organizado no Brasil. O PCC e o CV são estruturas complexas e violentas que desafiam o Estado e demandam respostas institucionais robustas. Contudo, combater o crime exige precisão conceitual. A inflação semântica do terrorismo enfraquece o próprio sistema penal e abre espaço para medidas excepcionais incompatíveis com o Estado de Direito.

O risco é claro: quando tudo passa a ser terrorismo, o direito penal deixa de ser instrumento de proteção de bens jurídicos e se transforma em ferramenta de política de segurança expansiva.

Por essa razão, a legislação brasileira — corretamente — manteve limites conceituais claros. O terrorismo permanece vinculado a motivações políticas ou ideológicas, enquanto o crime organizado continua sendo enfrentado por meio de instrumentos próprios.

Preservar essa distinção não é um detalhe técnico.
É uma condição essencial para a defesa simultânea da legalidade penal, da democracia e da soberania nacional.

 

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