Admissibilidade e valoração probatória da confissão no processo penal

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

|

Admissibilidade e valoração probatória da confissão no processo penal. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. São Paulo: Editora Marcial Pons, 2026, 172 p.

Conforme a sinopse preparada pela Editora “o livro ora publicado, fiel ao escopo de tese da qual se origina, cumpre seu desiderato. Formular critérios para a admissibilidade e valoração da confissão no processo criminal. O trabalho defende que a obtenção de uma admissão de culpa fora da Justiça precisa de salvaguardas objetivas, capazes de demonstrar que o ato ocorreu sem nenhum tipo de coerção contra o interrogado. Em ponderar sobre as preocupações que o cenário brasileiro de práticas policiais desperta quanto ao teor e forma de extração de uma confissão extrajudicial, a atenção do Autor, orientada por sua condição estratégica de magistrado, afeito ao exame crítico de situações agudas no limite sobre a condição de réus em situação de julgamento, é instigada pela constatação, não só aferida pela literatura, mas também pelo acicate da experiência, da realidade constituída sobre falsas confissões, com a identificação de seus principais fatores de risco e sugestões já formuladas academicamente para minorá-los”.

A imagem remete ao primeiro lançamento (o Autor, além de professor é magistrado, ministro com assento no STJ – Superior Tribunal de Justiça), em Brasília, no dia 10 de março, no espaço cultural do STJ. A matéria está enunciada no Sumário da Obra:

Agradecimentos

Nota do autor

Apresentação José Geraldo de Sousa Junior

Prefácio de Gustavo Henrique Badaró

Introdução

  1. Admissibilidade e valoração da prova: distinções conceituais
  2. Admissibilidade da confissão extrajudicial

2.1. Brutalidade policial e tortura no Brasil

2.2. Confiabilidade da confissão extrajudicial

2.3. Requisitos de admissibilidade da confissão extrajudicial

2.4. Gravação da confissão e assistência por advogado

  1. Valoração probatória da confissão

3.1. O problema das falsas confissões

3.2. Valoração da confissão extrajudicial

3.3. Valoração da confissão judicial

Conclusão

Referências

 

Autor do Prefácio, o professor Gustavo Henrique Badaró, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que foi examinador da tese de titulação que deu origem ao livro, tece fortes elogios à obra, destacando sua abordagem profunda e cuidadosa sobre a admissibilidade e valoração probatória da confissão no processo penal. Badaró destaca a importância do tema e a relevância da obra para o estudo e prática do direito processual penal, ressaltando a competência e expertise do autor. Ele também destaca a originalidade e rigor acadêmico do livro, recomendando sua leitura para estudantes, acadêmicos e profissionais do direito.

Em parte por ter presidido, na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, a banca examinadora da tese de titulação e do respectivo memorial requisito para promoção ao cargo final da carreira docente do Professor Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, em parte por uma conterraneidade que nos aproxima, pediu-me o Autor que fizesse a apresentação do livro, muito diretamente originado da tese.

Assim que, ao me incumbir dessa prazerosa atribuição, não pude deixar de me valer de algumas anotações feitas no curso da defesa da tese e do exame do memorial, perante uma Banca Examinadora, de alta qualificação, formada pelos professores Gustavo Badaró (USP); Antonio do Passo Cabral (UERJ); Francisco Queiroz Cavalcanti (UFPE); e Walter Nunes da Silva Júnior (UFRN), que a integraram como titulares, além dos suplentes, Professora Gabriela Delgado (UnB), interna; e Mauricio Zanoide de Moraes (USP), externo, que culminou com a aprovação, consignada a nota máxima, dez (10).

Tive a dupla honra de presidir a douta comissão, primeiro como titular e emérito da Faculdade de Direito da UnB, assim designado para acolher um novo membro ao restrito grupo que forma o colégio de titulares; depois, como conterrâneo, para recepcionar mais um ilustre rio-grandense do norte, entre os que ostentam esse galardão, Serpa Lopes, Miguel Seabra Fagundes, Amaro Cavalcanti, e entre todos, para mim, meu próprio avô, o professor catedrático e desembargador Floriano Cavalcanti de Albuquerque, aliás, primeiro Diretor da Faculdade de Direito quando de sua federalização, ainda na Ribeira, para integrar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.

Por isso que, li como alguma nostalgia, a notícia publicada no Jornal Tribuna do Norte, uma leitura diária de minha adolescência em Natal. E apreciei o fato que a notícia fosse menos de variedade e se mostrasse atenta ao alcance do trabalho defendido na atividade acadêmica, por meio de uma nota substantiva: “O potiguar e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, foi aprovado com nota máxima na defesa de sua tese para professor titular da Universidade de Brasília (UnB). Com o tema “Admissibilidade e valoração probatória da confissão no processo penal”, o magistrado discute critérios para a utilização da confissão como prova e alerta para os riscos de condenações injustas quando esta é utilizada isoladamente” (https://tribunadonorte.com.br/natal/ministro-do-stj-potiguar-marcelo-navarro-e-aprovado-com-nota-maxima-em-defesa-de-tese-na-unb/).

Como a apresentação cuida de transmitir uma informação sobre a obra, valho-me dela para situar o livro ora publicado, desde logo destacando a sua fidelidade ao escopo de tese da qual se origina, tal o seu desiderato. Vale dizer, formular critérios para a admissibilidade e valoração da confissão no processo criminal. O trabalho, com efeito, defende que a obtenção de uma confissão extrajudicial precisa de salvaguardas objetivas, capazes de demonstrar que o ato ocorreu sem nenhum tipo de coerção contra o interrogado. Em ponderar sobre as preocupações que o cenário brasileiro de práticas policiais desperta quanto ao teor e forma de extração de uma confissão extrajudicial, a atenção do Autor, orientada por sua condição estratégica de magistrado, afeito ao exame crítico de situações agudas no limite sobre a condição de réus em situação de julgamento, é instigada pela constatação, não só aferida pela literatura, mas também pelo acicate da experiência, da realidade constituída  sobre falsas confissões, com a identificação de seus principais fatores de risco e sugestões já formuladas academicamente para minorá-los.

Com metodologia rigorosa para caracterizar as situações que convocam análise assentada em boa teoria e em doutrina, inclusive comparada, o Autor propõe “que a confissão extrajudicial somente seja admitida quando colhida, formalmente em um estabelecimento estatal oficial, e idealmente (embora não obrigatoriamente) com a gravação audiovisual do ato e assistência do interrogado por advogado”. O Autor argumenta também “que a confissão extrajudicial não seja considerada numa sentença condenatória e que, mesmo para a confissão prestada em juízo, exija-se sua corroboração por outras provas, que formem um acervo probatório sólido e completo”.

Sobre a consistência argumentativa do trabalho, no âmbito doutrinário e teórico, recomenda-o a rigorosa banca examinadora da tese que não abrandou a sua função inquisitorial. E sob esse questionamento severo, direto e incisivo, saiu-se íntegro o Autor.

De minha parte, não sendo processualista na seara do direito criminal, no máximo um sociólogo do delito, orientado pelo precursor da criminologia crítica no Brasil (conforme SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; SILVA FILHO, José Carlos Moreira da; CARVALO, Salo de. Criminologia Dialética, 50 Anos. Um Diálogo com o Legado de Roberto Lyra Filho. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022), o que pude aferir da obra e com grande satisfação poder conferir tal disposição, é a perspectiva humanista que sustenta a abordagem do Autor, na melhor extração dos grandes formuladores de seu campo, o que permite divisar no bom criminalista, um filósofo que o anima.

Nem precisaria ir a Cesare Beccaria, para reconhecer no autor de “Dos Delitos e Das Penas” (1764), um dos principais expoentes do Iluminismo italiano. E, embora Beccaria seja mais conhecido por suas ideias sobre a punição e a justiça penal, sua abordagem também reflete valores humanistas. Ele defendia a ideia de que as leis deveriam ser claras, públicas e acessíveis a todos, e que a punição deveria ser proporcional ao crime cometido e foi um crítico da tortura e das punições excessivas, argumentando que elas eram ineficazes e inumanas.

Algo que ganha dimensão ética em Francesco Carnelutti (1879–1965), referência da ciência processual no século XX, sobretudo em sua obra “As Misérias do Processo Penal”, da qual se pode extrair que o processo penal não é só um conjunto de normas, mas um drama humano, um cenário onde culpa, dor e esperança se entrecruzam e onde o direito precisa escolher se será vingança ou civilização.

Roberto Lyra Filho, em O Que é Direito (São Paulo: Editora Brasiliense, 1ª edição, 1982, p. 12-13), a propósito desse entrecruzamento civilizatório vai citar outro processualista penal, no caso, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro F. M. Xavier de Albuquerque, para dizer, com ele, que a declaração de direitos humanos deve se situar “acima de qualquer desvio legislativo”, porque é “capítulo duma evidente Constituição de todos os povos”, para ele Lyra Filho, “que ainda não existe (como lei formalizada), mas orienta superiormente a captação do Direito”.

Encontro no livro, no seu subtexto, a exata percepção dessa captação quando a literatura é interposta ao texto técnico-jurídico para sublinhar o seu alcance hermenêutico. Basta ver a epígrafe configurada em VICTOR HUGO, Notre-Dame de Paris, Livro VI, Capítulo I (Coup d’Oeil Impartial sur l’Ancienne Magistrature). O juiz surdo, sem ouvir nada, faz perguntas longas e severas ao réu igualmente surdo e interpreta o silêncio como insubordinação.  O juiz, tão ou mais surdo que o réu, toma isso como confissão de culpa. Perguntas não ouvidas. Respostas mal compreendidas. Culpa decretada

Hugo ironiza. À mesa da justiça, “a surdez presidia a surdez”. Quando o poder não escuta, toda palavra vira crime. Em Victor Hugo dá-se um momento que conecta literatura e crítica social, expondo uma Justiça que deveria proteger os vulneráveis, mas que é a primeira a esmagá-los.

No momento da Banca lembrei a obra Do Zero ao Infinito (Darkness at Noon, 1940), de Arthur Koestler, que trata justamente do drama das confissões forçadas nos julgamentos de Moscou na década de 1930. Ela exibe em toda a sua contundência o drama da confissão.

O protagonista, Nicolai Salmanovitch Rubachov, é um velho revolucionário bolchevique, mas que tem inspiração em situações reais. Preso durante os expurgos stalinistas, ele é acusado de traição, espionagem e complô, crimes que não cometeu. Apesar de sua inocência, Rubachov se vê levado a confessar em julgamentos públicos.

O drama central não é apenas político, mas psicológico e ético. A lógica da revolução contra o indivíduo – Rubachov internaliza a ideia de que o partido, a causa, está acima da vida e da verdade. A confissão se torna, para ele, uma “última contribuição” ao coletivo, ainda que ao preço da própria dignidade.

Mencionei isso a Navarro, que trata de confissões que envolvem uma dialética do sacrifício. Confessa-se não porque acredita na culpa, mas porque a engrenagem do sistema exige que ele legitime a repressão com sua própria voz. É um dilema moral. A confissão é também uma traição a si mesmo, racionalizada como uma forma de coerência revolucionária: morrer para manter o mito da unidade do Partido.

Curiosamente, não cabendo no espaço da tese uma digressão substantiva sobre a relação entre o tema e a literatura, apesar de que essa relação é nítida no trabalho de Marcelo, percebi, durante o diálogo na banca o alto interesse que esse enfoque desperta no Autor. Tanto que, agora que a tese toma a forma de livro, mantendo fidelidade ao texto original, Marcelo elaborou um instigante e denso ensaio ou artigo sobre essa relação, ao que sei ainda inédito, confidenciando-me ele, exatamente inspirado por esse aspecto subjacente ao seu texto científico mas que representa uma rica possibilidade de abordar o assunto por sua vertente mais sensível e literária: “Inspirado por sua sugestão, fiz uma análise literária e jurídica que inclui a obra de Arthur Koestler”.

Retiro do texto ainda inédito, seu título (em negrito) e resumo (itálico):

A confissão na literatura. O presente artigo examina o papel da confissão de fatos graves como crimes na literatura ocidental e, particularmente, na brasileira, compreendendo-a não como simples revelação da verdade, mas como um evento jurídico, psicológico e social. A partir de romances e narrativas de grande repercussão, o estudo demonstra que a confissão literária raramente coincide, de modo linear, com a verdade factual. Pode funcionar como expiação moral, estratégia de poder, mecanismo de controle social, espetáculo público ou até como instrumento de erro judiciário.

Sob o aspecto psicológico, analisa-se a confissão como colapso subjetivo, como necessidade de reconhecimento ou como produto de culpa internalizada. No plano social e cultural, evidencia-se o papel das hierarquias, do estigma, da autoridade e da versão dominante na produção da culpa. O enfoque econômico revela a confissão como fator de redistribuição de perdas e ganhos materiais, reputacionais e simbólicos. Já o olhar jurídico permite comparar a representação literária do ato confessório com os debates contemporâneos sobre sua valoração probatória, seus riscos epistêmicos e a necessidade de corroboração. O texto percorre autores clássicos e modernos — da tradição europeia e anglo-saxã à literatura brasileira — mostrando como a ficção antecipa problemas hoje centrais na teoria do processo penal, como falsas confissões, vieses cognitivos, direito ao silêncio e o uso simbólico da ação de confessar pelo poder estatal. Conclui-se que a literatura oferece um laboratório crítico privilegiado para compreender os limites de tal ato como meio de acesso à verdade e como fundamento de responsabilização.

 

Voltando a Navarro, acentuo que seu trabalho traz confissões com essa carga moral de proteção leal a um familiar, a um amigo, a uma situação. Com efeito, em Marcelo Navarro para além do aprumo técnico-teórico que sua obra oferece, se divisa bem aquela crítica ao punitivismo numa leitura de um sentido civilizatório cujo roteiro, sustenta Evandro Lins e Silva (SILVA, Evandro Cavalcanti Lins e. De Beccaria a Filippo Gramática. In: COLÓQUIO INTERNACIONAL SISTEMA PENAL PARA O TERCEIRO MILÊNIO, 1990, Ilha de Itacuruçá, RJ. Sistema Penal para o Terceiro Milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991).

Evandro revela a história do Direito Penal como a história da contínua mobilização na direção da abolição da pena de prisão.  Seu texto precioso, traz para nossa atenção uma leitura do então Ministro Francisco de Assis Toledo, ex-integrante do Superior Tribunal de Justiça, que presidiu a Comissão Especial  para reforma do Código Penal, segundo o qual em grave equívoco incorrem, frequentemente, a opinião pública, os responsáveis pela administração e o próprio legislador, quando supõem que, com a edição de novas leis penais, mais abrangentes ou mais severas, será possível resolver-se o problema da criminalidade crescente: “Essa concepção do direito penal é falsa porque o toma como espécie de panaceia que logo se revela inútil diante do incremento desconcertante das cifras da estatística criminal, apesar do delírio legiferante de nossos dias. Não percebem os que pretendem combater o crime com a só edição de leis que desconsideram o fenômeno criminal como efeito de muitas causas e penetram em um círculo vicioso invencível, no qual a própria lei penal passa, frequentemente, a operar ou como fator criminógeno ou como intolerável meio de opressão”.

É seu ofício mas é também a sua ética. Tal com ele, o magistrado Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, disse em decisão, assim também afirma teoricamente ao cabo de sua tese: “condenar uma pessoa inocente é uma dupla injustiça, que afeta ao mesmo tempo o réu, massacrado pelo Estado sem nenhuma prova sólida de sua culpa, e a vítima, uma vez que a pessoa que realmente lesionou seus direitos permanecerá livre e impune.  Prevenir que pessoas sejam condenadas por crimes que não cometeram devia corresponder, também por tais razões, a uma prioridade máxima das autoridades estatais que comandam o aparato sancionador. Espera-se que a introdução de parâmetros racionais para a admissão e valoração da confissão fomente o atingimento dessa finalidade, tão urgente e necessária em nosso direito”.

 

|Foto Valter Campanato
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55

 

 

 

Foto de Estado de direito

Estado de direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter