190 – SEMANA – Os fundamentos do pedido de falência

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Fonte: PixaBay

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

           

 

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190 – SEMANA – Os fundamentos do pedido de falência

           

Na LREF, a decretação da falência de um devedor prescinde de uma investigação da sua real condição econômica, financeira ou patrimonial (STJ. REsp 733.060/MG) e (STJ. REsp 1.433.652/RJ).

Haverá insolvência jurídica sempre que o empresário ou sociedade empresária incorrer na prática de algum dos fatos descritos nos incisos I, II e III do art. 94, a despeito da sua condição econômica favorável ou do seu patrimônio líquido ser positivo, com o ativo maior que o passivo.

De outro, se as hipóteses fáticas previstas na lei não restarem evidenciadas, o concurso de credores não será instaurado, mesmo que o passivo do devedor seja inferior ao seu ativo.

Uma vez atendido requisito legal, não pode o magistrado investigar a motivação do credor para ingressar judicialmente com o pedido (STJ. REsp 1.079.229/SP).

“O processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas. Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, o seu requerimento merece ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão somente a satisfação do seu crédito” (STJ. REsp 136.565-RS).

O pressuposto da insolvência jurídica para a decretação da falência, não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência concreta de um dos fatos estabelecidos pela lei como ensejadores da quebra.

Desta forma, o pedido de falência com base no art. 94 da LREF pode ser iniciado se presente uma das seguintes causas:

  • Impontualidade Injustificada
  • Execução Frustrada
  • Atos Falimentares

É desnecessário o prévio ajuizamento de execução forçada para se requerer falência com fundamento na impontualidade do devedor. Isso porque o art. 94, I e II, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê a impontualidade e a execução frustrada como hipóteses autônomas de falência, não condicionando a primeira à segunda (STJ. AgRg no Ag 1.073.663/PR).

[1] Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF.

 

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Advogado. Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial; (4) Teoria geral dos contratos. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Ex-Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ABA. Professor do Uniceub, do Unieuro, da Escola Superior de Advocacia ESA/DF.
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