Alteração do nome diante do casamento: nova orientação do Superior Tribunal de Justiça

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

        Uma das possibilidades de alteração do nome decorre do casamento, assim, a pessoa que irá contrair núpcias pode optar por incluir ou não o nome do futuro cônjuge. Possibilidade essa que também ocorre na união estável.

        De forma geral, pensamos que essa alteração ocorrerá apenas uma vez, e mesmo assim, somente quando for solicitado no pedido de habilitação de casamento.

 

Foto: pixabay

 

        Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos deparamos com um caso inusitado que irá nortear pedidos semelhantes.

        No caso específico, quando do procedimento de habilitação a nubente incluiu um dos sobrenomes do marido, mas não o outro. Passado sete anos, solicitou a inclusão de mais um sobrenome do marido ao que foi negado.

        Dessa forma, o processo acabou chegando ao Superior Tribunal de Justiça, que ao analisar o caso concreto permitiu a inclusão do outro nome conforme solicitado.

        Vejamos a notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça:

“Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.”

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

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