Coluna Direito Público em Debate
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PODER LOCAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: REFLEXÕES ACERCA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS NO DIREITO BRASILEIRO
LOCAL POWER AND POPULAR PARTICIPATION IN PUBLIC ADMINISTRATION: REFLECTIONS ABOUT THE MUNICIPAL CONCILS IN BRAZILIAN LAW
Conselhos municipais e gestão compartida municipal
A prática dos conselhos municipais se sobressai das demais práticas participativas já estampadas no texto, pela sua composição que, embora definida em lei, constitui-se em conferência ou fórum em que estão representados a sociedade civil e o governo, bem como pelo sentimento de solidariedade e de pertença por parte da sociedade, pois
é no município que o homem nasce, vive e morre. Recebe os primeiros serviços da saúde, da educação. É no município que somos cidadãos, expressamos nossa cidadania, exercemos nossos direitos mais elementares e cumprimos nossos deveres mais essenciais. Chegou a hora, portanto, de mudar, começando a definir um novo Brasil a partir da célula básica, que é o município. Com mais recursos, com independência administrativa, alcançar-se-á uma democracia mais participativa, soluções mais rápidas e mais adequadas aos interesses dos cidadãos, e por certo haverá menos burocracia e mais controle direto sobre as ações administrativas do Poder Executivo e maior participação no Poder Legislativo. [1]
Ademais, os conselhos municipais são espaços autônomos que, dotados de flexibilidade, com possibilidade de articulação no plano territorial e funcional e por estarem próximos a sociedade, captam os problemas sociais nas esferas privadas, os condensam e transmitem para o cenário público.[2]
O cenário público ou esfera pública pode ser descrito “como uma rede adequada para a comunicação de conteúdos, tomadas de posição e opiniões; nela os fluxos comunicacionais são filtrados e sintetizados, a ponto de se condensarem em opiniões públicas […].”[3] Enquanto que esfera privada ou sociedade civil tem seu núcleo institucional “formado por associações e organizações livres, não estatais e não econômicas, as quais ancoram as estruturas de comunicação da esfera pública nos componentes sociais do mundo da vida.”[4] Desses conceitos habermasianos, nota-se que a esfera pública tem posição central na formação da vontade coletiva, pois é o espaço do debate público, do embate dos diversos atores da sociedade civil.
O espaço público […] permite a institucionalização das pluralidades nas sociedades civis modernas e a possibilidade de consenso mediante procedimentos comunicativos exercidos na esfera pública, fornecendo os critérios éticos de regulação dos discursos práticos. A esfera pública, enfim, é a instância geradora de decisões coletivas e legitimadora da democracia.[5]
Nesse sentido, compreendemos que o governo local é a unidade política administrativa que oferece melhores condições para a prática da participação popular na gestão da vida pública, pois “as cidades estão na linha de frente dos problemas, mas no último escalão das decisões administrativas.”[6] Sendo os conselhos municipais um importante instrumento para a captação e solução desses problemas na medida em que influenciam a tomada de políticas públicas.
É no município que podemos vislumbrar uma melhor interação entre sociedade e Administração Pública, pois o município representa a ligação dialógica entre governo e sociedade. Dizendo de outro modo, o município é o responsável pela execução de políticas públicas adequadas para o fortalecimento da qualidade de vida de seus cidadãos. A consolidação dos conselhos municipais como nova arena político-administrativa certamente irá alterar os procedimentos decisórios das prefeituras, fortalecerá a capacidade da sociedade em controlar os mecanismos e critérios do uso dos recursos públicos e, consequentemente, as decisões de bem estar social realizadas pelas políticas públicas serão mais democráticas.[7]
Acredita-se que as novas formas de interação entre e governo e sociedade materializadas nos conselhos municiais estejam fazendo emergir novos padrões de governo baseados na gestão democrática. Gestão centrada no aumento da responsabilidade dos governos municipais para com as políticas públicas e as necessidades dos cidadãos, como o reconhecimento de direitos sociais e a abertura de canais para a participação cívica da sociedade.[8]
São as experiências de administração pública compartida no âmbito dos Municípios que vão impulsionando as práticas participativas em todos os seus níveis. “Se as pessoas sabem que existem oportunidades para a participação efetiva no processo de tomada de decisões, elas, provavelmente, acreditarão que a participação vale a pena”[9], o que resultará na transformação na sociedade que, de mera detentora de uma passividade cívica, passará a ser uma Sociedade Democrática de Direito e efetivar-se-á o Estado Democrático de Direito proclamado pela nossa Constituição.
REFERÊNCIAS:
[1] PERIUS, Vergílio Frederico. Cooperativismo e lei. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2001. p. 274.
[2] TEIXEIRA, op. cit., loc. cit.
[3] HABERMAS, Jüngen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume II; tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. p. 92.
[4] Ibidem, p. 99.
[5] VIEIRA, Liszt. Cidadania e controle social. In: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; GRAU, Nuria Cunill (Orgs.). O público nãoestatal na reforma do Estado. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1999.p. 228
[6] DOWBOR, Ladislau. A Reprodução Social. Descentralização e participação: novas tendências. p. 28 Disponível em: http://www.dowbor.org/livros.asp. Acesso em: 29 jul. 2009.
[7] SANTOS JÚNIOR, op. cit. p. 12-13.
[8] Ibidem, p. 13.
[9] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 143.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 7284
Diego Marques Gonçalves é Articulista do Estado de Direito – Doutorando em Desenvolvimento Regional pela UNISC. Mestre em direitos sociais e políticas públicas pela UNISC. Especialista em direito constitucional aplicado pela UNIFRA. Bacharel em direito pela URCAMP. Atualmente, é professor da Universidade da Região da Campanha, lecionando as disciplinas de Direito Civil III (Teoria Geral dos Contratos), Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Administrativo I e Direito Administrativo II. Dedica-se ao estudo do direito civil, na parte atinente ao direito obrigacional e ao direito contratual, bem como ao direito administrativo e constitucional, principalmente na parte atinente ao controle da administração pública e aos direitos dos servidores. |
Bruna Zeni é Articulista do Estado de Direito – Possui graduação em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul e mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, na área de concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, linha de pesquisa em Políticas Públicas de Inclusão Social. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC. Editora jurídica da Saraiva e Professora auxiliar da Universidade de Mogi das Cruzes.
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