Penhora de ações e quotas no novo Código de Processo Civil

Artigo publicado na 45ª edição do Jornal Estado de Direito – http://issuu.com/estadodedireito/docs/ed_45_jed./

 

 

Leonardo Gomes de Aquino[1]

Cabe a observação da diferença entre penhor e penhora. O primeiro filia-se ao Direito Civil e o segundo ao Direito Processual Civil. Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.

O penhor é uma garantia real, pela qual a devedor pignoratício oferece um bem móvel para assegurar o pagamento de uma dívida (bem móvel ou mobilizável).

A Penhora ao contrário do penhor é uma medida judicial, que pode envolver bens móveis ou imóveis. A penhora é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.

O art. 833, IX do novo CPC dispõe que as ações e as quotas das sociedades simples e empresarias podem ser objeto de penhora.

Questão que se coloca é a possibilidade de adjudicação por parte do credor.

O art. 1.026 do CC prevê que:

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Percebe-se que pela leitura do art. 1.026 não permite que o credor adjudique ou tomar para si as quotas penhoradas. No entanto, o novo CPC permite que o credor opte pelas seguintes situações: (i) penhora das quotas ou (ii) percentual  do faturamento da empresa que seja sócio.

Caso opte pela penhora o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade: I – apresente balanço especial na forma da lei; II – ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

 Para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Para os fins da liquidação de que trata o § 3º do art. 859 do novo CPC, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

O prazo de três meses concedidos a sociedade para resolver o destino das quotas poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas liquidadas superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra à aquisição das quotas ou ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas.

[1] Advogado. Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais, pós-graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fadom. Especialista em Docência do Uniceuma. Professor Universitário no Unieuro – DF.

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