Pet Shop não é obrigado a ter registro no Conselho de Medicina Veterinária

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que desobrigou um estabelecimento comercial de alimentos para animais, em Marília/SP, ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV/SP), bem como da contratação de responsável técnico e da emissão de certificado de regularidade, com a consequente anulação de auto de infração.

Os magistrados entenderam que, segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a exigência de inscrição e do cadastro no CRMV. A obrigatoriedade somente ocorre em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária.

O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Neste caso, não apenas o profissional estaria obrigado ao registro, como igualmente a entidade. São exemplos a clínica veterinária, a assistência técnica e sanitária de animais, o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica e a inseminação artificial de animais.

“Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária”, enfatizou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

A empresa comprovou que tem por objeto social a prestação de serviço de “higiene e embelezamento de animais domésticos” e o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”. Essas atividades não estão elencadas na legislação que obriga ao registro no CRMV, assim como a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento e nem a certificação de regularidade perante o órgão profissional.

Por fim, a Terceira Turma desconsiderou, baseado em precedentes do TRF3, a alegação da autarquia em exigir a obrigatoriedade de registro do “pet shop” ao órgão. “O Decreto Estadual 40.400/95 e o Decreto 5.053/2004, no que preveem ser obrigatório o registro de “pet shop” perante o CRMV e a contratação de médico veterinário como responsável técnico, não podem prevalecer, pois extrapolaram o seu poder regulamentar”, ressaltou o relator.

Apelação/Remessa Necessária 0003866-69.2015.4.03.6111/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter