148 – Semana –  Ação de adjudicação da patente

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

148 – Semana –  Ação de Adjudicação da Patente[1]

 

     A ação de adjudicação prevista na LPI é possível nos casos de um registro que foi originalmente requerido por outra pessoa que não o verdadeiro autor ou por um legítimo herdeiro, sucessor ou cessionário. Assim, a lei faculta ao autor a adjudicação, ou seja, a determinação, por meios judiciais, da transferência da titularidade do registro. O art. 49 da LPI prevê que, “no caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.”.

     Denis Borges Barbosa afirma que

     “Direito de caráter patrimonial puro, o direito de pedir patente, desenho industrial ou marca (ou seus consectários – o direito ao pedido e o direito à exclusiva) é suscetível de ser reivindicado (jus persequendi) de quem injustamente o alegue, como previsto na Lei nº 9.279/96. Por tal disposição, o titular do direito, que tem seu invento apropriado injustamente por terceiros, pode pedir a adjudicação da patente, certificado de adição ou modelo de utilidade, ou suscitar a nulidade do título. Em rápido sumário, para que se peça a adjudicação, é preciso comprovar que o adjudicante era titular de direito de pedir patente, marca ou desenho industrial; no curso da pretensão se apurará se o autor não teria perecido de tal direito, por abandono ou perempção ou outra razão de direito. Quem deixa sua invenção ou desenho cair no domínio comum, ou a abandona de forma a permitir a ocupação lícita por terceiro, adjudicação não haverá. Poderá, certamente, ter o direito de anular o privilégio concedido a quem não for autor; perante o que também for autor de invenção, terá o direito do art. 45 da Lei nº 9.279/96”.[2]

     Assim, a previsão autoriza ao titular do direito, ilegalmente registrado por terceiro a possibilidade de nulidade da patente, bem como a adjudicação direta, requerendo que o Poder Judiciário determine a seu favor a transferência forçada. Para que se pleitear adjudicação, é necessário comprovar que o solicitante era titular de direito de pedir uma patente; no curso da pretensão se apurará se o autor não teria percebido de tal direito, por abandono ou perempção ou outra razão de direito. Quem deixa sua patente cair no domínio comum, ou a abandona de forma a permitir a ocupação lícita por terceiro, adjudicação não haverá. Poderá, certamente, ter o direito de anular o privilégio concedido a quem não for autor, perante o que também não for autor, terá o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores, caso esteja de boa-fé. Portanto, essa ação tem por objetivo integrar, na propriedade da patente, àquele que teve esse direito preterido por terceiro.

[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017.

[2]  BARBOSA, Denis Borges. Nota sobre a adjudicatória em marcas. 2010. Disponível em: <http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/nota_adjudicatoria_marcas.pdf>. Acesso em 2.6.2020.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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