Os Estados plurinacionais e a afirmação dos Direitos dos Povos Indígenas na América Latina

Artigo veiculado na 47ª edição do Jornal Estado de Direito

Denise Tatiane Girardon dos Santos1

Os povos indígenas latino-americanos, a partir da década de 1970, passaram a organizar-se, social e politicamente, com fins de reivindicação da recognição dos direitos que lhe são correlatos, e, por intermédio de levantes sociais e afirmação de suas culturas, obtiveram, paulatinamente, a proteção internacional, por meio de Documentos protetivos dos direitos humanos e das minorias. A partir daí, a salvaguarda formal, nos Estados Nacionais, passou a ocorrer de forma mais dinâmica, no tocante aos direito dos grupos minoritários.

As principais problemáticas enfrentadas pelos povos indígenas foram – e até hoje o são -, dentre outros, a desapropriação territorial, a subordinação política, a fragilidade na preservação cultural e a discriminação, que geraram empobrecimento, destituição de serviços públicos básicos, com considerável exclusão étnica. Contudo, com a busca pelo fortalecimento de suas organizações, esses povos impulsionaram a proteção legal aos seus direitos, com uma consciência étnica fortalecida, promovendo um verdadeiro intercâmbio cultural e identitário.

Assim, a questão indígena passou a ser tratada de forma mais interessada pelos Estados, sob uma nova perspectiva, sobretudo, em relação às políticas e presciências legais de cunho plural e de novéis formas de relação as partes. Tal constatação consagra a formação de uma nova política que reconhece os chamados Estados pluralistas, em detrimento aos modelos integracionistas, tendo, como exemplos, o Peru, a Bolívia e o Equador (FAJARDO, 2009).

No Peru, a Constituición Política, de 1993, reconheceu a origem plúrima dos povos formadores, que obtiveram maior legitimidade no empenho pela efetivação de seus direitos. Na Bolívia, a Constituición Política del Estado, de 2007, e no Equador, Constituición de la República, de 2008, perfilharam-se como símbolos de sociedades interculturais e multiétnicas, promovendo um modelo cunhado no pluralismo legal igualitário e no diálogo intercultural.

As revoluções constitucionais constatadas, promovidas, sobretudo, pelos povos indígenas, inauguraram a conformação de um novo Estado, o Estado Plurinacional, democrático e popular, representativo e dialógico. O supedâneo do Estado plurinacional é a

democracia participativa, a pluriculturalidade, que conduz à democracia representativa, reconhecendo as várias formas de manifestações de cada povo.

O Estado plurinacional prevê a participação de todos os grupos sociais, e se opõe às bases inflexíveis e uniformizadoras e do Estado Nacional tradicional, classificativo e intolerante, que não permite a possibilidade de se reconhecer os grupos sociais que o formam, e de estes reconhecerem o Estado como legítimo.

Essa nova concepção de nação inaugura uma democracia cultural e intercultural, mantida pela igualdade e distinção dos povos constituintes, todos dotados de legitimidade, com reconhecimento e respeito do outro como requisito para a convivência coletiva, mas, particularmente, diferente. Nominada de Novo Constitucionalismo Latino-Americano, essa característica das Cartas Constitucionais se apresenta como uma tendência para que haja um fortalecimento dos direitos de todos os grupos, constituintes dos países, e, assim, uma maior respeito aos direitos humanos e fundamentais.

Denise Tatiane Girardon dos Santos: Doutoranda em Direito, linha de concentração em Direito Público, pela Universidade do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestra em Direito, linha de concentração em Direitos Humanos, pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ. Especialista em Educação Ambiental pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. Bacharel em Direito pela Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ. Docente nos cursos de Direito da UNICRUZ e das Faculdades Integradas Machados de Assis – FEMA. Advogada. Contato: dtgsjno@hotmail.com.

 

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