Vamos falar de direitos fundamentais (Parte I): o que são e sua relação com a democracia

Coluna Reflexões sobre Direito Público e Democracia, por Felipe Bizinoto Soares, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

1. Considerações iniciais

        O intuito de traçar um panorama histórico é demonstrar que o resultado não é produto de um aparente acaso espontâneo, e sim algo que foi objeto de contribuições de diversos segmentos sociais. Os fatos históricos são veículos que transmitem informações à posteridade e, portanto, exigem prévio combustível para que desempenhem seus papéis.

        Cabe, aqui, expor um breve panorama dos direitos e garantias fundamentais, doravante denominados de posições jusfundamentais (que englobam os direitos e garantias), adjetivo este que envolve, simultaneamente, a origem jurídica (ius) e sua natureza essencial (fundamentalis).

        O sobrevoo envolverá a adoção das chamadas três gerações ou dimensões de posições jurídicas fundamentais, que se baseiam no lema da Revolução Francesa (1789) liberdade, igualdade e fraternidade[1].

        Como antecedente de destaque, todas as mudanças históricas envolvem ao que Thomas Samuel Kuhn[2] denomina emergência, isto é, situações enfrentadas pela ciência de até então tornaram-se elaboradas e se somaram aos problemas até então ignorados, resultando em diversas lacunas ou respostas insatisfatórias pelo modelo científico vigente. Com esses alertas é que a comunidade científica busca um novo paradigma, um novo conjunto principiológico científico voltado a atender certas problemáticas.

        E o ponto chave destacado pelo autor estadunidense é, justamente, o recurso à filosofia[3], que serve de base para a busca, o desenvolvimento e a aceitação pela comunidade de cientistas do novo paradigma.

        Por estarem no âmbito da ciência jurídica, as posições jusfundamentais não escaparam ao pêndulo de estruturações, destruições e reestruturações, o que fica evidente no perfil de Estado adotado em cada uma dessas dimensões ou gerações[4]. Tais (re)construções jurídicas não significam total ruptura de um padrão com o que lhe antecedeu, e sim um maior aproveitamento do instrumental pelo paradigma sucessor, é dizer: o paradigma anterior aproveita o ferramental do modelo sucedido quanto às problemáticas que persistem e inova com a instituição de novos mecanismos e novas fundações.

        Rumo ao escorço histórico, este tem como primeira dimensão ou geração as posições jusfundamentais civis e políticas (= direitos e garantias de liberdade), que envolvem grande carga de abstenção do Estado, o então chamado Estado Mínimo, na esfera jurídica individual, em especial em relação à vida, á propriedade e à liberdade, bem como a participação do povo na estruturação e nas decisões do Poder Público[5]. Como prenunciado, o perfil estatal vigente envolvia, majoritariamente, condutas que se efetivavam mediante abstenções (non facere), cabendo algum tipo de atuação positiva em casos nos quais alguém se excedia e atentava, voluntária ou involuntariamente, contra a esfera jurídica alheia.

        Essa primeira classificação envolve direitos cuja titularidade é individualizada, isto é, as posições de primeira dimensão tratam da tutela jurídica do ser humano em sua individualidade[6].

        A segunda dimensão ou geração de posições jusfundamentais trata dos direitos e garantias econômicas, culturais e sociais (= direitos de igualdade), que exigem do Estado, o Estado de Bem-Estar Social, um papel comportamental positivo (facere). Busca-se com esse novo paradigma instituído a satisfação de novas necessidades não apenas por indivíduos, mas por grupos, que reclamam ações que erradiquem, em especial, as desigualdades de cunho econômico[7].

        Com relação à dimensão acima, destaca-se a titularidade das posições que lhe dão o nome: trata-se de titularidade que vai além do indivíduo e envolve titular coletivo, os agrupamentos sociais providos de interesses mais homogêneos[8].

        A terceira classe classificatória diz respeito às posições transindividuais (= direitos de fraternidade), que exigem do Estado o implemento de posições jurídicas relacionadas à essência humana, independentemente de divisões oriundas de gênero, etnia, cidadania, p. ex.[9]. Com isso, o perfil adotado foi do Estado Transfronteiriço, que percebe que a efetividade dos direitos em questão exige convergência internacional, tanto por meio de entidades internacionais, p. ex., a ONU, quanto por meio de forma isolada, considerando os entes internacionais em sua individualidade.

        Como a própria adjetivação conferida, as posições de terceira geração envolvem um titular que extrapola o indivíduo e os agrupamentos, rumando a uma titularidade de todos, não pertinente a um ou uns seres humanos, mas a todos, visto que o conteúdo expresso nos direitos transindividuais tocam a esfera de todos e, portanto, é de interesse de todos[10].

A partir das origens é que a temática dos direitos fundamentais será enfrentada nas linhas a seguir, que serão divididas em relação aos seguintes temas:

  • Como o Direito trabalha com categorias que exigem distinção por meio de signos, o primeiro momento envolverá uma terminologia de direitos fundamentais; e
  • Tendo em vista que o sistema jurídico interage com outras áreas sociais, o segundo tópico envolverá a relação entre democracia e direitos fundamentais. 

            

2. O que são direitos fundamentais

        A primeira distinção a ser feita relativa aos direitos fundamentais é destacá-los em relação a outras classes que com eles têm intimidade, quais sejam, as posições jurídicas fundamentais, as garantias fundamentais e os direitos humanos.

        São as posições jurídicas fundamentais, também denominadas posições jusfundamentais, classe da qual pertencem os direitos fundamentais. Trata-se de gênero cuja espécie é o objeto central deste artigo[11]. Tanto os direitos quanto as garantias são tratados com uma mesma denominação, a de direitos fundamentais, o que consiste em uma imprecisão diante da ausência de diferenciação do gênero das espécies que lhe compõem.

        Para maior distinção é que se adota o gênero posições jusfundamentais, esta dividida em posições materiais, que são os direitos fundamentais, e as posições formais, as garantias.

        Com relação às garantias fundamentais, remete-se à lição de Ruy Barbosa[12] de que há normas constitucionais que têm um enunciado declaratório, voltados a expor a existência jurídica de certa circunstância fáctica; por outro lado, há normas constitucionais cujo enunciado contempla um instrumento voltado a assegurar direitos.

        Os enunciados normativos com teor assecuratório são as garantias, sendo que aquelas voltadas a resguardar direitos fundamentais são denominadas garantias fundamentais[13]. Com relação à classe assecuratória, Vidal Serrano Nunes Júnior e Luiz Alberto David de Araújo advertem que ela não se confunde com uma de suas espécies, os remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas data, habeas corpus, etc.), pois há diversos meios que vão além deles e que são garantias de natureza fundamental[14].

        Amparado em José Afonso da Silva[15], conceitua-se garantia fundamental como o conjunto de instrumentos constitucionalmente previstos voltados a assegurar direitos fundamentais tanto em relação ao Poder Público, perante as três funções de Estado, quanto em relação à sociedade.

        Como última categoria distintiva, os direitos humanos se diferem dos direitos fundamentais com relação ao instrumento normativo, eis que estes são as posições materiais inscritas em uma Constituição, enquanto aqueles são as posições essenciais contidas nos documentos internacionais[16].

        Extrai-se das divisões acima que os direitos fundamentais são uma espécie de posição jusfundamental que tem um enfoque material, e não instrumental, constante no texto de uma Constituição.

        Robert Alexy[17] ensina que direitos fundamentais (= posições jusfundamentais) e as normas de direitos fundamentais são lados de uma mesma moeda, eis que a teoria geral do Direito ensina que a todo direito há uma norma que a garanta. A partir dessa abordagem, o jurista alemão afirma que é possível conceituar as posições jurídicas fundamentais, que são definidas como aquelas contidas em enunciados presentes na Constituição[18].

        A fundamentalidade de um direito não está apenas no fato de a norma que o preveja estar inscrita na Constituição, e sim em algo mais, qual seja, a distinção entre posições fundamentais em sentido material e em sentido formal.

        Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho[19], as posições em sentido material são aquelas que se ligam à vida digna, à existência individual e em ambiente coletivo, e, por isso, expressam algo que é essencial para que o sujeito tenha uma vida digna. Já as posições em sentido formal são aquelas que são aquelas inscritas como fundamentais no corpo de uma Constituição.

        Ingo Wolfgang Sarlet[20] contribui ao afirmar que os direitos fundamentais são aqueles que são tanto formal quanto materialmente providos de fundamentalidade, ou seja, tratam-se de posições constitucionais sem a qual não há vida digna.

        Um último ponto é que o texto constitucional brasileiro, p. ex., se refere a pessoas como titulares de posições jurídicas fundamentais, o que deve ser interpretado com maior elasticidade para entidades que o Direito não atribui personalidade, mas lhes atribui direitos e garantias essenciais[21]. Em suma, os titulares das posições jusfundamentais são os sujeitos de direitos, que compreendem tanto as pessoas em sentido jurídico, pessoas físicas e jurídicas, quanto os entes despersonalizados.

        Pautado no sistema constitucional positivo, os direitos genuinamente fundamentais são posições materiais voltadas a promover algum aspecto da vida digna em suas dimensões individual, coletiva e transindividual, e que constam, expressa ou implicitamente, em normas extraídas de enunciados da Constituição[22].

        De acordo com José Afonso da Silva[23], Luís Roberto Barroso[24] e Dalmo de Abreu Dallari[25], o catálogo de direitos fundamentais expressa três opções. A primeira é de ordem política e envolve a figura de um Estado promotor, que proporciona meios para que as diversas dimensões jusfundamentais possam ser efetivadas.

        A segunda opção é de ordem ideológica: com a centralidade da dignidade humana, o ser humano – e as demais entidades jurídicas, por opção do sistema – torna-se o centro e a finalidade do ordenamento jurídico tanto interno quanto internacional[26]. A ideologia humanista serve de base filosófica para o Direito (ao menos ocidental) contemporâneo.

        A terceira e última preferência é de ordem jurídica, eis que os direitos fundamentais foram elevados ao status constitucional, constam de forma expressa ou implícita em um diploma normativo dotado de força normativa (= obrigatoriedade) com hierarquia máxima dentro de uma ordem jurídica e de dificultosa alteração textual[27]. Com relação à opção em comento, Jacques Chevalier[28] e Luís Roberto Barroso[29] destacam que os direitos fundamentais são um dos pedestais da Constituição, ainda mais sob a óptica do segundo autor, que concebe tal diploma como o conjunto de decisões políticas fundamentais relativas às posições jusfundamentais, à organização do Estado e à instituição dos fins do Poder Público.

 

3. Democracia e direitos fundamentais

        Niklas Luhmann[30] foi um sociólogo que contribuiu com o Direito com a teoria dos sistemas, que, em síntese, trata da sociedade como um todo formado por diversos subsistemas que são abertos, tal qual ocorre, p. ex., com a interação entre as células. Esses subsistemas se diferenciam por meio do que chama de fechamento, que se baseia em um conjunto linguístico próprio, o que não significa que esteja apto a mudar por inspiração de outro subsistema, visto que cria mecanismos destinados a esse processo de absorção, avaliação e alteração, o que o autor chama de programação.

        Em conformidade com a lição geral acima, Marcel Edvar Simões[31] analisa que os sistemas jurídicos são abertos no sentido de não haver um fechamento apenas ao instrumental jurídico, a ciência jurídica vista por si mesma, e sim uma interação entre diversos segmentos sociais (= subsistemas sociais), p. ex., com a economia, com a cultura, com a política, para um Direito mais adequado àquela sociedade.

        A partir dessa noção de abertura sistemática do fenômeno jurídico é que se chega a uma das muitas áreas de fronteira do Direito dentro do seio social: a Política, particularmente a figura da democracia.

        O campo da Política (ao menos em boa parte do ocidente) se refere à Democracia, ao Estado Democrático, que tem como conteúdo essencial a legitimidade democrática e o governo da maioria[32].

        Por sua vez, a seara do Direito remete ao Estado de Direito, cujo conteúdo essencial está na díade supremacia da Constituição e salvaguarda das posições jusfundamentais de todos, em especial das minorias políticas[33].

        O choque entre as duas figuras ocorre de forma muito clara quando decisões de uma maioria política afronta direitos fundamentais de grupos minoritárias politicamente. Em razão desse conflito é que se destaca o papel do Judiciário como função que não decide em conformidade com as maiorias, e sim de acordo com o ordenamento constitucional, inclusive adotando posicionamentos contramajoritários (= contra a maioria)[34].

        A confluência do choque é que leva à acepção de democracia jurídica ou Estado Democrático de Direito, que é para Jacques Chevallier[35] a governabilidade de uma maioria política dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, com ênfase ao respeito aos direitos fundamentais das minorias políticas.

        A terminologia acima remete a um novo passo dado pelo Direito – já referido -, que é a interação com a vida política. De acordo com José Afonso da Silva[36] pontua, o Direito constitucional, ramo da ciência jurídica, tem como objeto de estudo a Constituição, que é o instrumento jurídico que rege a vida política. É dizer: o Direito disciplina a vida em sociedade, a vida política. Para Jacques Chevallier[37], o Estado de Direito atual, também chamado de Estado Constitucional, tem como amparo dogmático a transcrição de interesses políticos em categorias jurídicas.

        Ao menos nas democracias tardias, o modelo democrático sofre de grave crise[38], eis que há diversas disparidades entre o que o eleitorado quer e o que seus representantes decidem, causando uma descrença generalizada no Poder Público. Segundo pesquisa do instituto de pesquisas Datafolha, o Congresso Nacional, órgão do Legislativo federal brasileiro, é tido como muito confiável por 8%, um pouco confiável por 49%, enquanto 41% o considera nada confiável[39].

        A descrença pela distância e pelo teor das decisões tomadas pelo Estado-Legislador, figura com a qual mais se liga a democracia, pode sofrer redução substancial se houver maior participação popular na determinação do conteúdo das deliberações.

        De acordo com o que escrito[40], os afetados pelas decisões públicas têm o direito de participar e, também, de receber as justificativas do ato adotado, ou seja, têm o direito ao devido procedimento de elaboração normativa. Tal direito exige duplo interesse: (i) por parte das funções legislativa e executiva, que instituam canais por meio dos quais a população possa receber as justificativas das medidas adotadas, bem como participar (= ouvir e ser ouvido) nas deliberações pública; e (ii) por parte da população, que tenha interesse em participar dos comícios, das reuniões e outros tipos de sessões que o Poder Público estabelece para que ela seja, justamente, ouvida.

        Ademais, o devido procedimento de elaboração normativa permite um controle maior por parte dos partícipes do conteúdo das decisões estatais e, portanto, confere um filtro a mais para que as posições jusfundamentais não sejam violadas – assim sagrando a democracia jurídica -, eis que pessoas especializadas (aqui, os operadores do Direito e das outras áreas do saber) e não especializadas (os leigos) nas temáticas participarão mediante prévia ciência de que a roupagem jurídica constitucional não pode ser desrespeitada no que deliberado.

 

4. Conclusão

        Esgotadas as questões expostas para essa primeira parte, buscou-se tratar dos direitos fundamentais sob três ópticas: uma de cunho histórico-evolutivo, outra de cunho terminológico e uma última de cunho interativo-sistemático.

        A primeira óptica tratou das três gerações ou dimensões de posições jusfundamentais (= direitos e garantias de natureza fundamental), abordando-se a relação entre a titularidade e o perfil de Estado adotado.

        A primeira dimensão envolve posições de caráter político e civil, as liberdades públicas, titularizadas individualmente e que exigem em maior carga condutas de abstenção por parte do Estado, que adotou um perfil minimalista, o Estado Mínimo, e, portanto, volta-se a interferir na esfera individual apenas em situações extraordinárias.

        A segunda dimensão envolve posições de caráter econômico, social e cultural, as posições de igualdade, titularizadas por agrupamentos com interesses comuns e que, ao contrário do modelo anterior, exigem atuação positiva do Estado, que passa a efetivar direitos através de condutas comissivas (= fazer) para equilibrar os desníveis causados por fatores extrajurídicos, passando a figura estatal a ser conhecida como Estado de Bem-Estar Social ou apenas Estado Social.

        A terceira geração envolve posições de caráter transindividual, as posições de fraternidade, que transcendem os indivíduos e os agrupamentos organizados, sendo titularizadas por todos. Logo, o Estado, denominado Estado Transfronteiriço, tem de adotar posicionamento adepto à colaboração com os organismos internacionais, para implementar posições pautadas em interesses jurídicos que atingem diversos territórios do globo.

        Com relação à segunda óptica, concebeu-se os direitos genuinamente fundamentais como posições materiais voltadas a promover algum aspecto da vida digna em suas dimensões individual, coletiva e transindividual, e que constam, expressa ou implicitamente, em normas extraídas de enunciados da Constituição.

        Diferem-se de posições jusfundamentais por uma questão de relação gênero-espécie, ou seja, os direitos fundamentais são espécie de posição jurídica fundamental, atuando em conjunto com as garantias fundamentais, que são posições com teor assecuratório, voltadas a resguardar os direitos fundamentais.

        Por fim, diferem-se dos direitos humanos, que são as posições relacionadas à dignidade humana que estão inscritas nos documentos internacionais, enquanto os direitos fundamentais são posições atreladas à vida digna que estão inscritas no corpo de um texto constitucional.

        A adoção terminológica reflete em três opções: (i) a política, que trata da constituição de uma sociedade política promotora, um Estado promotor (não apenas) dos direitos e garantias fundamentais; (ii) o ideológico, que tem a dignidade humana como centro e finalidade, o que reflete o pensamento humanista como fundamento do pensamento jurídico; e (iii) o jurídico-positivo, que confere o status constitucional às posições jusfundamentais, assim permeando todo o ordenamento jurídico em razão da hierarquia da Constituição e da sua influência nos demais setores jurídicos.

        A opção interativo-sistemática tratou da relação do ordenamento constitucional, este focado nos direitos fundamentais, como um sistema aberto e interativo com outros subsistemas sociais, focando-se na sua relação com a Política, destacadamente com a figura da democracia, partindo-se da relação entre Direito e Política. Explica-se.

        Política se refere a Estado Democrático, cuja essência se desdobra em legitimidade democrática e governo da maioria, enquanto Direito remete a Estado de Direito, que tem como essência a supremacia da Constituição e o respeito às posições jurídicas fundamentais de todos, especialmente das minorias políticas.

        Da interação entre os dois subsistemas é que nasce o conflito de decisões democráticas violarem direitos de minorias políticas, o que resultou na necessidade de harmonização e consequente criação de uma categoria própria, a democracia jurídica ou Estado Democrático de Direito.

        A acepção jurídico-política de democracia jurídica, também chamada de Estado Democrático de Direito, por sua vez, é figura concebida como a governabilidade pela maioria política que ocorre dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento constitucional.

        Muitos ambientes democráticos foram abalados pela descrença nas funções majoritárias, Legislativo e Executivo, posto que a representatividade distanciava-se quanto ao teor do que decidido.

        Para mitigar os efeitos do descrédito nas instituições que representam a maioria é que se deve valer do mecanismo do devido procedimento de elaboração normativa, que tem uma face dual: (i) de um lado, estabelece a participação populacional na constituição do conteúdo das decisões estatais; e (ii) por outro lado, estabelece que toda deliberação deve ser justificada, os motivos pelos quais houve certa medida devem ser bem fundamentados e, também, publicizados para que a população entenda o porquê do ato.

        Por fim, destacou-se que o momento da determinação conteudística pode cristalizar a democracia jurídica, posto que a abertura participativa permite a criação de um novo filtro para defesa dos direitos fundamentais que, idealmente, estabelece um ambiente de diálogo entre experts do Direito ou de outras ciências com leigos, tudo nos conformes com as normas constitucionais.

 

5. Referências Bibliográficas

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[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 29-86; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Dom Helder Revista de Direito, v.2, n.2, p. 113-129, Janeiro/Abril de 2019.

[2] A estrutura das revoluções científicas. 8. ed. São Paulo: Debate, 2003, pp. 13 e ss.

[3] Idem.

[4] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 44-53; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.; ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Verbatim, 2018, pp. 184-185.

[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., p. 44.

[7] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 57-69; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.; ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. Op. Cit., pp. 185-186.

[8] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., p. 57.

[9] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 73-86; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.; ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. Op. Cit., pp. 186-187.

[10] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., p. 73.

[11] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.

[12] República: teoria e prática (textos doutrinários sobre direitos humanos e políticos consagrados na primeira Constituição da República). Petrópolis: Vozes, 1978, pp. 121-124.

[13] Idem.

[14] Curso de direito constitucional. Op. Cit., p. 178.

[15] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 188-191.

[16] Ibidem, p. 178.

[17] Teoria dos direitos fundamentais. 5. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 50.

[18] Ibidem, p. 65.

[19] Direitos humanos fundamentais. Op. Cit., pp. 121-122.

[20] MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 320.

[21] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.

[22] MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. Op. Cit., p. 321; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Op. Cit.; SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Op. Cit., p. 180.

[23] Curso de direito constitucional positivo. Op. Cit.;

[24] Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 98 e ss.

[25] Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 107-112.

[26] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., pp. 281-295.

[27] Ibidem, pp. 296-297; SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Op. Cit.

[28] O Estado de direito. Trad. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 87.

[29] Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., p. 107.

[30] O direito da sociedade. Trad. Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2016, pp. 101-127.

[31] SIMÕES, Marcel Edvar. Sistema jurídico e ‘’fontes do Direito’’. Lacuna e integração. in CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da; ISSA, Rafael Hamze; SCHWIND, Rafael Wallbach. Lei de introdução às normas do direito brasileiro – anotada: vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 203-205.

[32] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., p. 448; MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 49-59.

[33] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit.; MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit.

[34] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., p. 475-479; MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit., pp. 56-57.

[35] O Estado de direito. Op. Cit., p. 112.

[36] Curso de direito constitucional positivo. Op. Cit., p. 36.

[37] O Estado de direito. Op. Cit., p. 115.

[38] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., pp. 448-479.

[39] Acessível em: http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2019/04/1987746-brasileiros-veem-forcas-armadas-como-instituicao-mais-confiavel.shtml. Acesso em 29 de fev. de 2020.

[40] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. A felicidade pública e o devido procedimento de elaboração normativa. Revista de Direito Público Contemporâneo, v. 1, n. 1, p. 201-222, Janeiro/Junho de 2019.

* Felipe Bizinoto Soares de Pádua é Articulista do Jornal Estado de Direito, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional Material e Processual, Direito Registral e Notarial, Direito Ambiental Material e Processual pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

 

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