Nesta época do ano, é comum passar por processos de renovação de contrato em escolas e faculdades particulares. Por isso, o PROCON/RS separou algumas dicas para você cuidar na hora de finalizar os processos de renovação. Confira!
Matrícula e mensalidade escolar:
– A escola deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, no prazo de 45 dias antes da matrícula, o conteúdo da proposta do contrato, o valor da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por classe;
– A contratação pode ser anual, bem como semestral. O valor total, habitualmente, é parcelado em doze ou seis parcelas iguais, facultado o pagamento em mais parcelas, desde que não ultrapasse o valor total do contrato;
– A matrícula é considerada como uma parcela da anuidade ou semestralidade;
– O valor pago a título de reserva deve ser descontado do valor total ou restituído.
Como deve ser calculado o valor da mensalidade escolar:
– A partir da última parcela da anuidade ou semestralidade fixada no ano anterior, multiplicar pelo número de parcelas do período letivo. A esse valor poderá ser acrescido o montante proporcional a variação de custos com o projeto didático- pedagógico e reformas;
– Ressalta-se que a revisão do contrato não pode ocorrer por período inferior a um ano, a contar da data da sua fixação, salvo previsão em lei;
– É direito do consumidor requerer documentos que atestam a procedência do percentual.
Material escolar:
– A entidade de ensino não poderá exigir marcas dos materiais escolares, indicar determinado estabelecimento comercial, tampouco solicitar qualquer material de uso coletivo dos estudantes ou da instituição. A compra desses materiais está inclusa no valor das mensalidades;
– No caso de escolas que utilizem apostilas (material próprio), poderá haver a exigência da compra na Instituição ou determinado estabelecimento.
Serviços considerados extraordinários:
– Os serviços considerados extraordinários, tais como: viagens, excursões, cursos livres e associação de pais e mestres, são opcionais, por isso devem ser cobrados em boleto em separado da mensalidade escolar.
Aluno inadimplente:
– O contrato do consumidor inadimplente será rescindido somente ao final do ano letivo ou ao final do semestre. A Instituição não pode suspender o aluno das provas, reter documentos ou impor sanção pedagógica;
– A primeira orientação é que o estudante tente uma renegociação, se não tiver acordo a opção seria discutir judicialmente a situação;
– Contudo, se o aluno permanecer inadimplente, a escola ou faculdade pode recusar o direito à renovação da matrícula. Só terão direito a vaga os alunos que estejam em dia com os pagamentos.
Solicitação de cancelamento da matrícula
– O cancelamento do curso deverá ser formalizado por escrito pelo aluno ou responsável diretamente à Instituição, sob pena de ficar inadimplente;
– O aluno ou responsável tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula quando a solicitação do cancelamento do contrato ocorrer antes do início das aulas. A Instituição pode reter parte do valor em função de despesas administrativas, desde que haja transparência;
– Por outro lado, se o consumidor desistir após o início do período letivo não terá direito a devolução ao valor pago correspondente a matrícula. As mensalidades quitadas, referente ao período cursado, da mesma forma, não serão restituídas;
– Se estiver previsto em cláusula contratual, a escola ou faculdade poderá cobrar multa, em virtude do cancelamento, desde que não comprometa o equilíbrio da relação contratual.
Fonte: https://procon.rs.gov.br/proconrs-relembra-os-seus-direitos-na-hora-de-renovar-o-vinculo-com-instituicoes-de-ensino-privadas