Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Renata Malta Vilas-Bôas
Um dos temas recorrentes no E. Superior Tribunal de Justiça é referente à prisão por dívida oriunda do não pagamento da pensão alimentícia. Alguns julgados representam apenas o bom senso enquanto que outros vem nos apontar uma nova posição sobre o tema.
No caso em análise a Terceira Turma do STJ se deparou com um processo em que ocorreu a prisão por dívida alimentícia APÓS já ter sido homologado um acordo de exoneração de pensão alimentícia.
Mas, é preciso compreender o contexto. Em 2013 foi ajuizada uma ação porque o devedor de alimentos não vinha arcando com os valores que eram devidos, consubstanciada nas três ultimas parcelas além daquelas que não forem sendo pagas ao longo do processo. Ocorre que posteriormente, o credor dos alimentos atingiu a maioridade e conseguiu ingressar no mercado de trabalho e com isso não passou a precisar da pensão alimentícia. Como não mais precisava de alimentos, foi feito um acordo que foi homologado para que o pai parasse de pagar os alimentos.
Mas, e o que ele não tinha pago anteriormente ? Nesse caso o processo iniciado em 2013 continuou tramitando, e como o devedor não comprovou que efetuou o pagamento dos valores devidos foi determinado a sua prisão.
Ou seja, de 2013 até agora o devedor de alimento continuou devendo, acumulando uma dívida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), contudo, tais valores não foram quitados e foi determinada a sua prisão.
Contudo o Superior Tribunal de Justiça, com entendimento já firmado, manifestou-se no sentido de que tal prisão é ilegal, eis que não preenchia os requisitos legais, qual seja a subsistência de uma vida digna. Depois de todos esses anos e com o credor de alimentos não mais precisando deles, ocorreu o entendimento que a prisão foi ilegal, vejamos a reportagem:
É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.
O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.
A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.
O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.
Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.
No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.
Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil
Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.
O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.
Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário: Estado de Direito Comunicação Social Ltda Banco do Brasil Agência 3255-7 Conta Corrente 15.439-3 CNPJ 08.583.884.000/66 | Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | | R$15 | | R$20 | |
R$25 | | R$50 | | R$100 | |