O Estado Federal (Parte II): origens e panorama das competências do federalismo brasileiro

Coluna Reflexões sobre Direito Público e Democracia, por Felipe Bizinoto Soares, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

I. Considerações iniciais.

      Anteriormente (aqui), houve o desenvolvimento dos lineamentos gerais do estudo da Federação, com a adoção de classes mais abstratas que partiram das diversas federações mundo afora, assim como o destacamento das origens de tal forma de Estado, que encontrou nos EUA, a partir de 1797, os moldes que serviram de inspiração a todas as sociedades políticas que seguiram a base federativa.

      Voltando-se ao Brasil, vê-se que existe um hábito – que é até adequado – em absorver certas ideias estrangeiras com adequações ou inovações locais: assim foi com a literatura, em Machado de Assis (Realismo) e Aluísio de Azevedo (Naturalismo), com a biologia, em Carlos Chagas, e com a ciência jurídica quanto ao federalismo, em Rosah Russomano.

      Voltando-se especificamente à Federação brasileira, existe um rico histórico que antecedeu o desenho institucional atual, com um nascimento de modelo estatal distinto ao dos EUA, bem como com um estabelecimento de atribuições distintas e, inclusive, com a criação de um novo ente pertencente ao Pacto Federativo.

      O federalismo multinível ou tridimensional que vigora ainda mostra uma inarredável permanência ideológica que remete à primeira Constituição republicana (PÁDUA, 2020, pp. 79-81; FERREIRA FILHO, 2017, p. 343). O primeiro aspecto ideológico era (e ainda é) de cunho organizacional, ligado à necessidade de manter a integridade da extensa terra brasileira com a criação de um modelo que não remeta à monarquia unitarista, mas que permita ao poder central guardar mais atribuições do que os demais níveis.

      O segundo aspecto ideológico é de cunho político e continha certa contradição ao primeiro aspecto, posto que os idealizadores do Brasil federal nutriam a necessidade de enfraquecer o governo central por meio da atribuição de poder aos governos locais, que foram elevados de Províncias a Estados-Membros, e, atualmente, Municípios.

      Dentro dessa bipolaridade à brasileira é que se sedimentam as bases para a ruptura com o Estado monárquico de Dom Pedro II e a consequente instituição – nem tão popular quanto os livros de história aparentam demonstrar – da República Federal.

      Apesar das fortes tendências centralizadoras, viu-se que o propósito federalista, o de descentralizar o poder dentro de um território estatal, ganha nova ênfase em razão das mudanças sociais causadas pela aproximação entre povo e Poder Público, entre titular do poder e o exercente (legitimado para a teoria geral do Direito) por meio dos avanços tecnológicos (PÁDUA, 2020, p. 81 e ss.). É dizer: o instrumental atual confere maior eficiência na concreção dos objetivos de descentralizar sem comprometer o todo.

      É dentro dessa dualidade conflituosa entre centralizar e descentralizar dentro de um perfil de Estado descentralizado (o federal) é que as linhas a seguir serão desenvolvidas. Partir-se-á das origens brasileiras e, após, um breve panorama sobre o quadro de competências que o Constituinte de 1988 proporciona.

 

II. O Estado Federal Brasileiro.

      Destaca Rosah Russomano (1965, p. 45), as raízes federalistas brasileiras nasceram do centrifugismo, sendo que o poder central até então era unitário e continha em si todas as questões decisórias relativas ao território. Apesar da vertente republicana buscar a federalização do país – mesmo com dissensos entre grandes membros, p. ex., Benjamin Constant Botelho -, manteve-se um perfil de sociedade política extremamente canalizador: a esfera federal detinha mais poder e seu representante, o Presidente, também, eis que acumulava a chefia de governo e de Estado.

      Essa centralização não é fenômeno genuíno do Brasil, eis que E. Ricardo Lewandowski (2018, p. 21-24) mostra gestões estadunidenses nas quais o governo federal concentrou maior quantidade de poder em detrimento dos Estados-Membros.

      Ocorre que o Brasil mostra que existe uma constante de dissimetria quanto à chamada distribuição de competências: em tese, percebe-se uma maior priorização do poder local, inclusive com os Municípios, mas mesmo com tudo isso é persistente a tese de centralidade do poder geral (PÁDUA, 2020, p. 79-81).

      A linha histórica da Federação (ou Federações?) brasileira, de um ponto inicial mais centralizador para um ponto final menos convergente, será objeto das linhas que seguem, sendo que tudo se inicia com o decreto 1, de 15 de novembro de 1889, no qual ficou instituída a República Federativa (artigo 1º), com a sucessão das Províncias monárquicas pelos Estados-Membros (artigo 2º).

      As aspirações ao modelo federativo remetem ao Manifesto Republicano, de 1870[1], que já tratava o princípio federativo como uma medida natural, ainda mais diante da extensão e da diversificação topográfica do território brasileiro (TEIXEIRA, 1890, p. 54). Outrossim, o espaço pátrio tinha uma característica peculiar absorvida da relação colonial com Portugal: em razão da distância, os governos locais se estruturaram a partir do que era possível, o que dava relativo grau de liberdade de atuação das comunas (PÁDUA, 2020, p. 81 e ss.).

      Com o advento da Constituição de 1891 assentou-se no Brasil a relação entre a forma republicana de governo com a forma de Estado federal. De 1889 até a Revolução de 1930, apontam E. Ricardo Lewandowski (2018, p. 29) e Amaro Cavalcanti (1900, p. 37-42) que houve incongruências jurídicas causadas pela desorientação dos Estados-Membros pelo campo de atuação a eles conferidos, resultando em um momento histórico de enorme autonomia local.

      A partir da década de 1930, até 1934, houve uma crescente concentração de poderes na esfera federal, o que fica claro com a nomeação de interventores nos governos estaduais. O regime constitucional iniciado em 1891 ficou conhecido pela atuação das oligarquias locais no revezamento do poder central: a política dos governadores, iniciada por Campos Salles (RUSSOMANO, 1965, p. 47-48). Apesar de haver forte atuação dos controladores locais, a ênfase foi dada à União, que tinha o instrumento da intervenção federal para garantir certa hegemonia política de quem estava no centro em relação às parcelas.

      Duas grandes dificuldades apontadas para a época se destacam (AMARO, 1900, p. 133; PÁDUA, 2020, p. 80): (i) a primeira é de cunho informacional, eis que o ato revolucionário que rompeu com a Monarquia foi feito por um grupo, sendo que a população entendeu que ali ocorreu uma passeata, e não um movimento de ruptura política; e (ii) a segunda  é de cunho organizacional, ligada à falta de preparo tanto da União quanto dos Estados-Membros em atenderem os anseios populacionais.

      Como aponta Ana Paula de Barcellos (in MORAES; et. al, 2018, p. 474), o texto constitucional de 1891 desvencilhou Igreja e Estado, este tornado laico, o que se perpetuou nos demais regimes constitucionais que seguiram.

      Apesar do pouco tempo de vigor, a Carta de 1934 mostrou as inspirações no contexto político ditatorial europeu e latino americano: apesar da maior ênfase do centro em detrimento do sacrifício das parcelas, estas começaram a receber certa atenção, particularmente os Municípios, até então entidades mais parecidas com autarquias, com ‘’autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse’’ (art. 13) (PÁDUA, 2020, p. 92; RUSSOMANO, 1965, p. 50).

      Ainda no período da ‘’paranoia comunista’’ e da instalação dos governos fascistas, a Constituição de 1937 lembra muito a ideia de ‘’Constituição de papel’’, de Ferdinand Lassale, mas posto que o que mais vigorou no tempo do Estado Novo foram os atos presidenciais e a ‘’federação de papel’’, eis que o centralismo chegou a, praticamente, um unitarismo político-jurídico (RUSSOMANO, 1965, p. 50; LEWANDOWSKI, 2018, p. 30).

      Com a Lei Fundamental de 1946 houve uma retomada da escolha política descentralizadora, destacando Rosah Russomano (1965, p. 51) que houve a constituição de níveis administrativos supra estaduais (as regiões federais), com uma retomada das autonomias locais. Nas regiões das municipalidades permaneceu a exclusão como ente federativo, mas incluiu no texto constitucional questões sobre eleições para prefeitura e vereança das comunas, retomando algumas das ideias contidas na Carta de 1934 (PÁDUA, 2020, p. 92).

      Segundo E. Ricardo Lewandowski (2018, p. 31) e Rosah Russomano (1965, p. 50-51), o Pacto Federativo de 1946 estabeleceu grau razoável de equilíbrio nas atribuições dos entes federados, com a instauração do pluripartidarismo em todos os níveis (até municipais, não considerado membro da Federação naquele tempo), obtendo-se quase duas décadas de certa paz entre os governos central e locais, com exceção da decretação da intervenção federal no Alagoas.

      De 1964 a 1985 houve a instalação do governo decorrente da Revolução (ou Golpe de Estado?) de 64, que retomou o ideário que permeou o Estado Novo tanto no reforço dos poderes do governo central quanto no combate ao chamado ‘’mal vermelho’’. Os discursos eram em prol da unidade e segurança nacionais, deferindo-se um menor (ou nulo?) campo de atribuições aos Estados-Membros – até então, ainda os únicos entes federados com a União (LEWANDOWSKI, 2018, p. 31-32).

      Fica evidente a canalização política no poder central, especialmente na figura do Presidente, por meio dos chamados governadores biônicos, que, apesar de eleitos (indiretamente), eram referências de quem exercia a função principal do Executivo federal. O controle exercido pelo governo geral era constante e quase ubíquo sobre os governos locais.

      Apesar da crítica doutrinária sobre o excesso centralizador (LEWANDOWSKI, 2018, p. 31-32; FERREIRA FILHO, 2017, p. 335), Dalmo de Abreu Dallari (1976, p. 74-88) mostra que a partir da década de 1970 houve uma absorção dos impulsos descentralizadores por meio da criação das regiões federais e estaduais, bem como a relevância municipal. O chamado federalismo tridimensional, adotado pelo Constituinte de 1988, já mostrava seus traços na vigência da Constituição de 1967.

      Ao que parece, os traumas absorvidos nas Constituições anteriores redundaram em um novo passo constitucional, que foi efetivado em 1988, com a chamada Constituição Cidadã, que não só mostrou a tentativa de conciliar ideais contraditórios (p. ex., um Presidencialismo com Parlamentarismo, ou um Estado Social quase onipresente face direitos fundamentais individuais com a maior lista no texto constitucional), mas mostrou um novo federalismo: o multinível, que consagrava a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios como entes federativos, membros do pacto indissolúvel.

      A terminologia adotada, de federalismo multinível, advém em contrapartida ao que Dalmo de Abreu Dallari (1976, p. 67-74) chama de federação tridimensional, visto que há, sim, três espécies de entidades federativas, mas o Brasil atual, com os rumos adotados frente a 4ª Revolução Industrial, mostra mais de três níveis voltados ao desenvolvimento nacional: há as mencionadas regiões, que ganham espaço no bojo da Constituição (arts. 25, parág. 3º, 43), assim como novos delineamentos no sentido de terem amplo espaço de atuação, com estruturas administrativas próprias e, principalmente, finanças próprias (PÁDUA, 2020, p. 81).

      Ademais, de forma categórica os Municípios ganharam seu espaço no quadro dos membros do Pacto Federativo, porquanto a adoção de autonomia em sentido próprio (= poder de autodeterminação limitado constitucionalmente) ficou alocado a tais entidades: ‘’A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos’’ (grifos feitos no art. 18, CRFB).

      Apesar de sagrar uma pluralidade de polos de poder, mantém-se a fidelidade à linha histórica de que a União contém mais atribuições, e, portanto, mais poder, do que os outros membros da Federação brasileira: basta analisar os arts. 20 a 30 da Constituição para entender que até nas competências nas quais há cooperação há certo predomínio federal. Essa peculiaridade pós-1988 será objeto do item a seguir.


Créditos: Jane de Araújo/Agência Senado

III. Um Pouco sobre as Competências no Brasil.

      Como apontado no artigo antecedente (aqui também), o federalismo brasileiro tem inspiração estadunidense, mas desta rompe ao instalar o modelo alemão, o do cooperativismo. É dizer: o Brasil é um Estado Federal cujos entes federativos têm, simultaneamente, competências próprias e comuns, exercem algumas atribuições individualmente e outras em cooperação.

      Como classificação mais ampla, Plínio Melgaré (2018, p. 34-35) mostra que as competências ou atribuições podem ser: (i) as chamadas administrativas ou materiais, que dizem respeito ao exercício de concretização, aos atos de gestão; e (ii) as chamadas legislativas, que se ligam ao poder de editar diplomas legais sobre determinados assuntos.

      A Constituição de 1988 permite uma subdivisão da classificação acima: são competências administrativas exclusivas aquelas cujo exercício administrativo ocorre com exclusão dos demais entes, sendo que todos eles têm suas competências exclusivas: União (art. 21), Estados-Membros (art. 25, parág. 2º), Municípios (art. 30, IV, V, VIII).

      São competências administrativas comuns aquelas que os entes exercem em cooperação, sendo que o que cada exerce é definido em lei complementar federal, conforme art. 23, § ú, CRFB. Um exemplo de tal exercício material cooperativo é a fiscalização e licenciamento ambientais, exercida nos moldes da lei complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011.

      Por último, são competências materiais residuais aquelas que não constam na lista dos demais entes federados, cabendo aos Estados-Membros, conforme art. 25, parág. 1º, CRFB. É dizer: o que não constar em lista exclusiva dos Municípios, do DF ou da União quanto à competência administrativa, então caberá aos Estados-Membros.

      Rumo às competências legislativas, estas têm um tríplice desdobramento. A primeira espécie são as atribuições legiferantes privativas, que consistem no poder da União em disciplinar certos assuntos, que poderão ser total ou parcialmente delegados aos Estados-Membros mediante lei complementar federal, consoante art. 22, § ú, CRFB.

      Um exemplo é o salário mínimo: a lei complementar federal 103, de 14 de julho de 2000, permite ao DF (que é um ente híbrido estadual-municipal) e os Estados-Membros que estabeleçam o salário mínimo local. Veja que não há delegação sobre toda e qualquer matéria do Direito do Trabalho, e sim apenas a questão sobre fixação do salário mínimo.

      Outra espécie é a competência legislativa residual, que determinam que a ausência de atribuição legiferante específica a um ente resultará na destinação aos Estados-Membros, ou seja, a estes caberá legislar sobre os temas que não constam nem para a União, nem para os Municípios e nem para o DF, conforme art. 25, parág. 1º, CRFB.

      Como última espécie há as competências legislativas concorrentes, chamadas de condomínio legislativo por André Ramos Tavares (2011). São atribuições que os entes federativos exercem também em cooperação, conforme arts. 24 e 30, II, CRFB, cabendo à União editar as chamadas normas gerais, aos Estados-Membros suplementá-las e aos Municípios integrar tanto a norma federal quanto a estadual.

      Apesar das muitas divergências apontadas tanto no âmbito doutrinário quanto judicial por André Ramos Tavares (2011, p. 8 e ss.) sobre o conceito de norma geral, esta tem atenção de Hely Lopes Meireles (1985, p. 107), para quem norma geral é aquela que estabelece as diretrizes uniformes de atuação para todo o território nacional.

      Imagine-se um playground: à União cabe construir o espaço, dizer os limites geográficos dentro dos quais há atuação, enquanto às demais unidades da Federação caberá dizer quais os brinquedos. Não cabe aos Municípios e Estados-Membros dizer o que é ou não o playground, enquanto à União não cabe dizer quais brinquedos constarão ou não no parque.

      A norma geral é o quadro, enquanto as normas suplementares são a tinta: estas colorem dentro dos limites previamente estabelecidos por aquela espécie normativa.

      Segundo o texto constitucional (art. 24, parágs. 3º e 4º), os Estados-Membros podem editar normas gerais tão somente no caso de lei federal que as institua, isto é, a competência estadual será plena se o nível federal for omisso quanto à edição da norma geral. E mais: se o governo estadual edita a norma geral na circunstância de omissão e a União supre essa inanição, a norma geral federal posterior suspende o que com ela for incompatível nas normas estaduais.

      Algo importante nessa relação de superveniência da norma federal em detrimento da estadual é que há suspensão, e não revogação, justamente por uma questão de autonomia federativa: revogar é ato de quem cria a norma, que, no caso, é o legislador estadual; para não haver intromissão do legislador federal na vontade do estadual, a Constituição estabelece uma situação intermediária na qual a norma estadual fica suspensa, pendente de revogação pelo Estado-Membro.

      Como exposto no artigo anterior, autonomia e competência não se confundem: a segunda é a extensão da segunda, ou seja, a competência é a medida da autonomia de uma unidade da Federação. O próximo item tratará da visão não-só jurídica do papel das unidades federativas, e sim um contexto fáctico, evidentemente trazendo muito mais questões opinativas do que teoréticas.

 

IV. Um Olhar sobre a Federação Brasileira: Guisa Conclusiva.

      Crítica feita ao Brasil quanto à divisão de competências, particularmente em tempos de aproximação tão grande entre população (e não só o povo) com os administradores do Poder. Como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2017, p. 343-348), o mal que deforma o Pacto Federativo brasileiro é a dissimetria tanto jurídica quanto, consequentemente, extrajurídica (aqui entendida como política e econômica).

      Defendeu-se uma maior descentralização por meio da realocação (e até extinção) de competências em prol, principalmente, da municipalidade, que é a mais próxima fisicamente e aquela que mais sofre com os reclamos sociais, com destaque aos relacionados ao implemento dos direitos sociais (PÁDUA, 2020).

      Em caso que envolveu a distribuição de competências, o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.645-9/PR) deixou claro, ao menos do ponto de vista do Ministro E. Ricardo Lewandowski, que as recentes reformas estruturais previdenciária, administrativa, judiciária e tributária mostram que ‘’Dentro desse movimento pendular que caracteriza o federalismo brasileiro, com momentos de grande concentração de poder ao nível da União, e outros, de grande desconcentração em favor dos demais entes federativos, verifica-se que, paulatinamente, estamos caminhando, na verdade, para um Estado unitário descentralizado’’ (grifos feitos).

      Essa visão que são vislumbrados não só pelo segmento doutrinário, mas pelo próprio Judiciário demonstram que autonomia não se contém apenas com a igualdade jurídica, no sentido de que todo ente federativo tem poder de legislar, de ter estruturas administrativas, cofres e fontes próprios, bem como representação política frente aos demais.

      Na verdade, como demonstra Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2017, p. 340-341), nada é autonomia no contexto atual sem independência financeira, a qual constitui o centro frágil da Federação brasileira, visto que anualmente os Prefeitos e Governadores fazem romarias ao Planalto, para pedir repasses financeiros.

      Notório que os três níveis de governo têm como principal fonte de rendimentos os tributos: a listagem de tributos é imensa para a esfera federal, de razoável moderação para a estadual e ínfima (quase nula) para o nível municipal. Os dois últimos têm grande dependência do primeiro, o que desequilibra o jogo político-jurídico.

      Mostram Marco Antonio S. de Vasconcellos e Manuel Enriquez Garcia (2011, p. 4-5) que tanto os sistemas econômicos capitalista quanto socialista se pautam na necessária circulação patrimonial, na concentração de riquezas ou pelo particular ou pelo Estado (ou por ambos), o que leva à inafastável necessidade de ampliação da visão de que o Direito, apesar de autônomo, interage dentro de um contexto social que tem exigências financeiras.

      Se os ‘’iguais’’ entes federados não são tão iguais assim, posto que as fontes são gritantemente desiguais, evidentemente que o atendimento das demandas sociais – não só por direitos sociais, mas por uma melhor gestão, por eficiência, eficácia e efetividade, por maior participação nas decisões públicas, etc. – será de alguma forma defasado.

      Feliz ou infelizmente, o mundo contemporâneo parte de bases econômicas (não apenas elas) para se basear na liberal noção de liberdade, para execução dos projetos legítimos desenvolvidos por cada indivíduo. Basta analisar que a causa central dos chamados direitos de segunda geração ou dimensão têm como pauta a desigualdade econômica que precisa ser superada mediante tratamento proporcional, a (adaptada) noção aristotélica de tratar cada um na medida das suas desigualdades.

      Em síntese, para que haja isonomia jurídica entre União, Estados-Membros, DF e Municípios é preciso uma reformulação estrutural econômica-financeira-tributária, a fim de conferir maior independência econômica aos governos locais para que consigam, de forma genuinamente autônoma, perseguir os objetivos constitucionais.

      Em escrito sobre o papel das comunas (PÁDUA, 2020) houve exposição da necessidade de uma maior descentralização financeira – que ocorre em relação ao Poder Público por meio, principalmente, da redistribuição das competências tributárias -, pois só assim todos os membros do Estado Federal brasileiro poderão exercer suas funções.

      Em tempos de covid-19 uma das palavras que estão em pauta é ‘repensar’, repensar não apenas as estruturas jurídicas, mas tudo, desde o campo cultural até o campo político. Dentro dessa reflexão deve estar incluso o papel federalista no combate à infecção virológica e como os poderes parcelares, com especial atenção aos Municípios, conseguem (ou não) atender tantas demandas que exigem dispêndio financeiro, ainda mais quando o cobertor é tão curto.

 

V. Referências bibliográficas.

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Comentários ao artigo 1º. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; et. al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

BARCELLOS, Ana Paula de. Comentários ao artigo 19. In MORAES, Alexandre de; et. al. Constituição Federal comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

CAVALCANTI, Amaro. Regimen federativo e a Republica brazileira. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1900.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Novos pólos administrativos afetando a federação brasileira. In: BONAVIDES, Paulo et. al. As tendências atuais do direito público: estudos em homenagem ao professor Afonso Arinos de Melo Franco. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Lições de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017.

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito de construir. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

MELGARÉ, Plínio. Direito Constitucional: organização do Estado brasileiro. São Paulo: Almedina, 2018.

PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Propósito federalista e o Município. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 119, mai./jun. 2020, pp. 77-101.

RUSSOMANO, Rosah. O princípio do federalismo na Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Freitas de Bastos, 1965.

TAVARES, André Ramos. Normas gerais e competência legislativa concorrente: uma análise a partir de decisões do STF. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 73/74, jan./dez. 2011, pp. 1-39.

TEIXEIRA, José Cândido. A República brazileira: a última propaganda, apontamentos para a história, datas gloriosas, factos memoráveis. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890.

VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de; GARCIA, Manual Enríquez. Fundamentos de economia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

[1] Fernanda Dias Menezes de Almeida (in CANOTILHO; et. al, 2018, p. 111) mostra que na Constituinte de 1823 já existiam vozes pró-federalismo, mas que foram superadas pelos monarquistas, que tinham o perpétuo protetor imperial, Dom Pedro I, como maior aliado, o que ficou claro com a outorga da Constituição de 1824, de cunho unitarista.

* Felipe Bizinoto Soares de Pádua é Articulista do Jornal Estado de Direito, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional Material e Processual, Direito Registral e Notarial, Direito Ambiental Material e Processual pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

 

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