O Direito e a Educação do Campo

Coluna Lido para Você

O Direito e a Educação do Campo. Experiências, aprendizagens, reflexões. Maria José Andrade de Souza, Paulo Rosa Torres, Flávia Almeida Pita (Organizadores). Turma Elizabeth Teixeira e a Educação Jurídica, vol. I; O Direito na Disputa Sobre O Sentido da História. Contribuições jurídicas à luz da práxis humana. Américo Barbosa Nascimento, Cleudeilton Luiz Oliveira dos Santos, Emmanuel Oguri Freitas, José Raimundo Souza de Santana, Kamila Assis de Abreu e Vanessa Mascarenhas Lima (Organizadores). Turma Elizabeth Teixeira e a Educação Jurídica, vol. II. Salvador: UEFS Editora, 2018, 1o. vol., 294 p.; 2o. vol. 236 p.

Legado-síntese da experiência de formação em Direito, os bacharéis e as bacharelas concluintes da Turma Especial de Direito Elizabeth Teixeira, 2018, da Universidade Estadual de Feira de Santana, oferecem este livro, em dois volumes, como expressão concreta de sua qualificação acadêmica e, também, resposta política aos críticos desse projeto.

Obra “O Direito e a Educação do Campo”.

Em apresentação da experiência, no vol. II, da Obra, que compreende textos de reflexão de gestores e docentes sobre esse notável experimento político-acadêmico e trabalhos de estudantes que são os seus sujeitos (pp 151-170) os professores e professoras Adriana N. V. Lima, Ana Paula A. B. Barros, Ariadne Barreto, Flávia Almeida Pita, Márcia Costa Misi e Pedro Diamantino coordenadores e docentes do curso oferecem os fundamentos teórico-políticos do projeto pedagógico do Curso, tal como vem expresso no belo texto TURMA DE DIREITO ELIZABETH TEIXEIRA: APRENDIZADOS, DESAFIOS E PERSPECTIVAS.

Nesse texto eles localizam a proposta do curso no contexto dessa política de educação do campo e traçam o seu balizamento, lembrando que outros cursos de Direito pelo PRONERA sucederam a Turma Elizabeth Teixeira, conformando um riquíssimo universo de interlocução pedagógica e política entre as instituições envolvidas e movimentos sociais: Turma Eugênio Lyra (UNEB), Turma Nilce de Souza Magalhães (UFPR), Turma Fidel Castro (UFG) e a Turma Direito da Terra (UNIFESSPA). Em nível de pós-graduação foi realizada a primeira especialização em Direitos Sociais do Campo, no ano de 2013, com a Turma Dom Tomás Balduíno (UFG).

E ao distribuírem as contribuições dos autores e autoras, no instigante sumário que exibe a obra, homologam o seu sentido de compromisso e de engajamento: Neste texto, escrito por diversas mentes e corações envolvidos no Projeto, e inspirado em tantas vozes ora e outrora silentes, propomos apresentar essa experiência, que não se encerra em si mesma e que acreditamos ser capaz de contribuir para a ressignificação da educação jurídica no Brasil. Propomo-nos, com base nas características e dados gerados a partir da execução do Projeto, a refletir sobre o percurso da implementação da Turma de Direito Elizabeth Teixeira na UEFS, as suas potencialidades e limites em face de uma vasta gama de aspirações de todos os atores envolvidos.

Luta pelo reconhecimento de direitos

Foto: FotosPúblicas

Com efeito, a principal nota de relevo, a meu ver, na consideração do trabalho ora publicado, é exatamente o seu caráter de compromisso e de engajamento. Duplo. Primeiro porque traduz o protagonismo de luta por reconhecimento de direitos, em particular inscritos na agenda política do movimento social camponês no Brasil; depois porque associa o programa de educação do campo, no quesito de institucionalização das turmas especiais universitárias para a formação de quadros qualificados para a realização da reforma agrária, uma aliança que contribuiu e contribui para a defesa da Autonomia Universitária e sua disposição para abrir-se ao social no sentido de incluir e emancipar (conferir com o livro que organizei Da Universidade Necessária à Universidade Emancipatória. Brasília: Editora UnB. 2012).

Em artigo publicado em Revista do Sindjus DF, n 71, fev/mar-2011, p. 4, aludindo a outros textos publicados no mesmo periódico e também no meu Ideias para a Cidadania e para a Justiça (Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008),  discorri sobre o tema da institucionalização em universidades de turmas especiais em cursos superiores, no caso, curso se direito para assentados da reforma agrária. Nessas ocasiões, salientei que esses projetos que tinham sido objeto de grande interesse pela sua novidade e por seu potencial de inclusão social para segmentos historicamente alijados da educação superior, acabaram por receber, à altura, fortes objeções, apesar das expectativas solidárias que cercaram a sua criação.

Apoio do INCRA

Além das críticas ideológicas manifestadas pelos adversários da reforma agrária, uma inesperada resistência de alguns órgãos do Ministério Público, tanto os estaduais quanto o federal, trouxe à baila uma restrição de peso, com a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia. O Ministério Público Federal em Goiás, por exemplo, por meio de Ação Civil Pública protocolada em junho de 2009, chegou a obter sentença declarando a ilegalidade de convênio estabelecido entre o INCRA e a Universidade Federal de Goiás e a conseqüente extinção de curso aberto à turma especial de Direito, para assentados e filhos de pequenos agricultores. A Universidade e o INCRA recorreram da decisão e o julgamento no Tribunal Regional Federal salvaguardou os direitos adquiridos aos participantes da Turma.

Mas logo se abriu o espaço de reconhecimento, a exemplo da importante decisão  prolatada em Recurso Especial (n. 1.179.115 – RS (2010020403-6), em acórdão unânime, da lavra do Ministro Herman Benjamin, apreciando apelo da Universidade Federal de Pelotas e do INCRA contra, mais uma vez, o Ministério Público Federal, para reconhecer que é pertinente à autonomia universitária exercitar a mais ampla liberdade para a criação de cursos, inclusive por meio de convênios, e contribuir, assim, para a inclusão social de grupos vulneráveis.

Com cabal percepção de que “a causa envolve questão ligada ao acesso ao ensino universitário restrito a determinado grupo da sociedade (os chamados ‘sem-terra’)”, o acórdão fixou o entendimento de que a questão de fundo enfrentada na causa diz respeito ao controle social de Políticas Públicas, ao sentido e extensão da autonomia universitária, bem como à legalidade de políticas afirmativas no campo educacional, com o objetivo de superar desigualdades sociais.

Para o relator, “a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade contemporânea e, por isso, deve ser prestigiada pelo Judiciário”. De acordo com ele, da “universidade se espera não só que ofereça educação escolar convencional, mas também que contribua para o avanço científico-tecnológico do País e seja partícipe do esforço nacional de eliminação ou mitigação, até por políticas afirmativas, das desigualdades que, infelizmente, ainda separam e contrapõem brasileiros”.

Rejeitando o uso rasteiro do princípio da isonomia e sua apropriação meramente retórica que tendem a esvaziar o seu alcance finalístico, o Ministro Benjamin lembrou, no caso, que “políticas afirmativas, quando endereçadas a combater genuínas situações fáticas incompatíveis com os fundamentos e princípios do Estado Social, ou a estes dar consistência e eficácia, em nada lembram privilégios, nem com eles se confundem, pois em vez de funcionarem por exclusão de sujeitos de direitos, estampam nos seus objetivos e método a marca da valorização da inclusão, sobretudo daqueles aos quais se negam os benefícios mais elementares do patrimônio material e intelectual da Nação”.

Trata-se, como se pode ver, de uma decisão paradigmática, que recupera para o Judiciário a sua função concretizadora dos princípios e dos valores inscritos na Constituição, para que estes não se tornem, como adverte Boaventura de Sousa Santos, promessas vazias. Com efeito, pontua o Ministro Benjamin, “Sob o nome e invocação do princípio da igualdade, praticam-se ou justificam-se algumas das piores discriminações, ao transformá-lo em biombo retórico e elegante para enevoar ou disfarçar comportamentos e práticas que negam aos sujeitos vulneráveis direitos básicos outorgados a todos pela Constituição e pelas leis. Em verdade, dessa fonte não jorra o princípio da igualdade, mas uma certa contra-igualdade, que nada tem de nobre, pois referenda, pela omissão que prega e espera de administradores e juízes, a perpetuação de vantagens pessoais, originadas de atributos individuais, hereditários ou de casta, associados à riqueza, conhecimento, origem, raça, religião, estado, profissão ou filiação partidária”.

Univierisade como meio de emancipação

Estudantes do PRONERA de Direito da UEFS.

Enfim, a decisão fortalece o entendimento de que a autonomia universitária pode e deve contribuir para incluir e para emancipar, pois esta é a verdadeira função da Universidade. Convênios como o firmado entre o INCRA e a Ufpel, ou entre a autarquia e a Ufgo, visam, exatamente, a realizar os princípios da igualdade de condições de ensino, do pluralismo de idéias, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da gestão democrática do ensino e da vinculação entre educação, trabalho e práticas sociais e que ao Judiciário, cabe sim fortalecer a execução de Políticas Públicas que busquem reduzir desigualdades sociais, nas cidades e no campo.

Se o tema, no âmbito educacional e até no administrativo já se encontra apaziguado, salvo  surtos hostis eventuais de cortes de contas, no plano ideológico, no qual o jurídico mais acentua, as tensões permanecem e revelam no fundo, a contradição originária de nossa formação econômica, social, política e jurídica, inscrita no experimento colonial do qual ainda não nos emancipamos, presentes as hierarquias de seus traços mais acentuados e presentes: a luta de classes, a opressão de gênero (patriarcalismo) e a discriminação étnico-racial.

Essas tensões fazem as opções de inter-relações sociais oscilarem entre os esforços de politização dos projetos de sociedade em disputa e as tentações criminalizadoras das reivindicações por direitos. No caso das lutas sociais do campo, o antagonismo já uma vez expresso, entre enxadas ou flores (já tive a oportunidade de abordar essa tentação criminalizadora em várias oportunidades. Chamo a atenção para o meu livro citado, Ideias para a Cidadania e para a Justiça, e nele os ensaios MST: Ação Política e Reação Criminalizadora, pp. 20-22; Reforma Agrária: Uma Promessa Vazia da Lei?, pp. 43-44; A Criminalização dos Movimentos Sociais, pp. 83-84).

Mas a que remete o dilema apresentado enxadas ou flores? De fato, ele  aparece em artigo do Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul Mauro Henrique Renner, publicado em Zero Hora, edição impressa do dia 02/07/08, no qual procura contemporizar a reação veemente a ações civis desencadeadas pelo Ministério Público contra determinados acampamentos do MST (Serraria e Jandir, entre outros), no RS, e que foram vistas como uma estratégia concertada para postular a extinção ou a ilegalidade do mais importante movimento social do século XX, tal como foi caracterizado por Celso Furtado.

Em seu artigo o Procurador-Geral refere-se a “ações em rede, típicas da globalização”, com o intuito “urgente de vencer atuação fragmentada (de um promotor de Justiça restrito ao limite territorial de sua comarca) e realizar uma análise global de uma série de atos com aparente coordenação”. Além disso, refere-se a uma decisão do Conselho Superior do Ministério Público, afirmando ter havido correção de extensão de manifestação anterior, para que fique claro não ter o MP em nenhum momento postulado a extinção ou a ilegalidade do MST.

Foto: Wikimedia Commons

Em suma, embora contraponha enxadas a flores, para extrair dimensão simbólica entre ferramentas que passam a ser vistas como armas e a necessidade de resgatar a dívida social agrária, o autor do artigo procura afastar a percepção logo difundida de ocorrência de uma conspiração ideológica contra os movimentos sociais.

Observe-se, por exemplo, um outro plano, em que mais evidente fica a dificuldade de reconhecimento do alcance emancipatório das reivindicações sociais. No Estado de Goiás, apesar de já arquivado procedimento administrativo anterior, o Ministério Público Federal, numa aparente violação do princípio do promotor natural, insistiu na proposição de ação civil pública, pelo fato de o INCRA e a Universidade Federal de Goiás terem firmado termo de cooperação técnica visando a implementar curso de graduação em Direito destinado a beneficiários da reforma agrária, a Turma que depois se instalaria pioneiramente com a denominação de Turma Evandro Lins e Silva.

Contra o curso já então em andamento no campus de Goiás Velho e que contava com o apoio do MEC atuando com fundamento no caráter de discriminação positiva da medida, o MP opôs uma leitura guetificadora (alguém até já usou o neologismo guantanamização, referindo-se ao isolamento afinal rejeitado pela Suprema Corte americana relativamente aos prisioneiros americanos do pós 11 de setembro) e absolutamente redutora do sentido transformador da educação. Nos termos insólitos da argumentação do MP: “Sabido é que o habitat do profissional do Direito, em qualquer de suas vertentes, é o meio urbano, pois é nesta localidade em que se encontram os demais operadores da ciência jurídica. Ainda que venha ele a patrocinar pretensão titularizada por cidadão que habite a mais distante área rural, endereçará a sua demanda a órgão do Poder Judiciário, não encontradiço em paragens rurícolas”.

A Luta pela Terra, Água, Florestas e o Direito.

Enquanto isso, o adensamento do projeto de educação do campo, pelo método de institucionalização das turmas especiais, vai ganhando, no campo da educação para os direitos, um adensamento que se enriquece com contribuições marcantes que são um dos resultados imediatos dessa importante política. Uma parte desses resultados já está documentada e forma um repositório muito qualificado, pelas monografias e artigos dos estudantes participantes, bastando lembrar, para esse registro, o livro A Luta pela Terra, Água, Florestas e o Direito, organizado pelos professores e professoras Euzamara de Carvalho, Luiz Otávio Ribas e Carla Benitez. Goiânia: Kelps, 2017, 220 p. A obra integra o Programa de Formação Permanente do IPDMS (Instituto  de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais), articulação fundada em 2012 pela Turma de Direito Evandro Lins e Silva, da UFG (Programa Pronera) e nessa edição reúne a participação de quatorze estudantes de diferentes procedências que prepararam trabalhos para o I Encontro das Trumas da Via Campesina e Movimento Sindical, marcando 10 anos da experiência das turmas especiais. Os textos do livro de distribuem nos seguintes temas: educação jurídica, questão agrária, povos e comunidades tradicionais, conflitos socioambientais, teorias criticas, criminologia critica e sistema de justiça. Em Salvador, em 2017, no Seminário de conclusão do Curso da Turma Elizabeth Teixeira, assisti e comentei o painel apresentado por Edlange de Jesus Andrade a partir de seu artigo publicado no livro, pp. 51-82 (retirado de sua monografia): Direito Achado na Rua e Educação do Campo – as Escolas Famílias Agrícolas.

O fato é que, embora, sob consideração teórica, se reconheça como legítimas as formas de ação coletiva de natureza contestadora, solidária e propositiva dos movimentos sociais, a dialeticidade de suas múltiplas práticas sociais, não necessariamente é vista, no plano da política, como compromisso com a coletividade para a construção de esfera pública democrática em cujo âmbito se definem projetos emancipatórios, sensíveis à diversidade cultural e à justiça social. Ao contrário, a expressão conflitiva dessa dialeticidade tem levado, muito em geral, a uma reação despolitizada, da qual não são imunes o Ministério Público e o Judiciário, abrindo-se à tentação de responder de forma pouco solidária e até criminalizadora a essas práticas.

E, enquanto se funcionaliza uma ação, com algum grau de concertação na linha de respostas criminalizadoras, o mesmo não se vê quando se trata de verificar a legalidade e a constitucionalidade dos pleitos possessórios que requeiram a concessão de medidas protetivas em imóveis que descumprem a função social, ou ainda, quando se trata de assistir despejos de famílias sem-terra, para fiscalizar a ação policial, prevenir abusos, fazer cumprir a legislação de proteção a crianças, adolescentes e idosos ou, finalmente, para impedir que qualquer desocupação seja realizada sem a designação de lugar adequado para a remoção dos atingidos.

Ao fim e ao cabo, para além das tensões aqui designadas, os artigos que formam a obra que Leio para Você, constatam a existência persistente ainda em nosso Pais de uma disputa que envolve, de um lado, a secular manutenção da concentração da terra frente à necessária democratização do acesso à essa terra e ao território; e de outro, a formulação de projetos políticos antagônicos para o campo brasileiro, desafiando a elaboração de agendas para a adoção de estratégias econômicas, sociais, políticas e jurídicas que conforma esse tema.

Com efeito, compulsando algumas dessas agendas, que conformam o tema geral do direito à terra a à reforma agrária, notadamente na conjuntura que antecede o golpe parlamentar-judicial-midiático que levou ao afastamento da Presidenta Dilma Rousseff e com ela, à derrocada do projeto popular-democrático que abriu ensejo à construção dessas agendas e logo, à instalação de uma governança a serviço do modelo capitalista de concentração da terra e do território, vê-se nitidamente que o tema da educação do campo compõe essa agenda, em concreto no âmbito da formulação de políticas públicas, juntamente com a questão estratégica da preservação da água como um bem social,  do direito agrário, do cooperativismo, do fortalecimento da agricultura familiar,  e da função social da terra e da propriedade, para valorizar a agroecologia para garantir a soberania alimentar brasileira e a humanização da produção agrícola com a substituição do modelo de produtividade apoiado no sistema de uso intensivo de agrotóxicos, da estrangeirização mercantil da terra, do protagonismo político e da participação deliberativa na governança.

Certamente há outros aspectos que se inserem nessa agenda, de algum modo aceita pela governança para conferir itens de negociação, sobretudo com os movimentos sociais do campo, Basta ver os enunciados dos representantes dos principais movimentos – MST e também Via Campesina – enquanto denunciam a criminalização que sofrem e propõem  a valorização da vida no interior, com geração de emprego e oportunidade de formação para jovens com a implantação de milhares de pequenas agroindústrias na forma de cooperativas, capazes de dar emprego e estudo a milhões de assentados e participantes dos programas de reforma agrária e de acesso à terra  e a territórios (quilombolas, ribeirinhos, indígenas), em confronto com os modelos promovidos pelo capitalismo financeiro e por suas  grandes empresas assentadas na monocultura, onde cada fazenda se especializa em um produto, com uso intensivo de máquinas agrícolas e agrotóxicos.

Os textos que integram a presente obra trazem essa disposição de posicionamento e se inscrevem na plataforma formulada pelo Projeto O Direito Achado na Rua para, com a sua reflexão, contribuir criticamente para a qualificação teórica e política dos movimentos sociais do campo, corroborando o que dizia Plínio de Arruda Sampaio, no vol 3, da Série O Direito Achado na Rua (Introdução Critica ao Direito Agrário”, Brasília/UnB/São Paulo/Imprensa Oficial de São Paulo, 2002, pág. 317: “o desenvolvimento de um pais está travado por uma questão agrária quando a trama das relações econômicas, sociais, culturais e políticas no meio rural produz uma dinâmica perversa que bloqueia tanto o esforço para aumentar a produtividade, como as tentativas de melhorar o nível de vida da população rural e sua participação ativa no processo político democrático”.

Divulgação seminário

É um fato auspicioso o lançamento dos dois volumes do livro durante o Seminário de Conclusão da Turma Elizabeth Teixeira – Olhares e Fazeres dos Movimentos na Reinvenção do Direito: Perspectivas e Desafios, UEFS (Universidade Estadual de Feira de Santana, 18-21/07/18). O Seminário, segundo seus organizadores, carrega a pretensão de promover a avaliação critica da experiência político-pedagógica e metodológica, assim como refletir sobre os rumos do PRONERA, promovendo um espaço de intercâmbio de saberes entre os corpos docente e discente da UEFS, de acadêmicos e acadêmicas de outras Universidades imbuídos dos  mesmos propósitos, dos Movimentos Sociais e do Estado, oportunidade, com a Colação de Grau dos bacharelandos e bacharelandas da Turma, para selar o compromisso com a construção do pensamento e ação críticos em torno do Direito e da Luta pela Terra.  Natural, pois, que a programação do Seminário inclua Homenagem aos 30 Anos do Grupo “O Direito Achado na Rua”, e que eu me sinta muito gratificado por poder representar o Coletivo no evento.

Os autores e autoras aqui presentes mostram que agora trata-se de vencer bloqueios que não travam o País apenas no âmbito da questão agrária, mas muito mais gravemente, no plano de disputa do próprio projeto de sociedade à base do qual o Pais se constitui. Nesse sentido, os autores e as autoras, no projeto e na obra, honram a personalidade homenageada Elizabeth Teixeira, a trabalhadora rural e integrante das Ligas Camponesas na Paraíba, símbolo da luta pela Reforma Agrária e pelo bem viver dos brasileiros e brasileiras do campo, enquanto se constrói um projeto de sociedade igualitário, democrático e participativo.

 

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José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Associado IV, da Universidade de Brasília e Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.
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