O Direito do século XXI: A função transformadora das utopias

Artigo veiculado na 26ª edição do Jornal Estado de Direito, ano IV, 2010.

Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino*

O Direito denota, no momento presente, algumas características diferenciadas do tempo no qual recebeu seu status de Ciência. Aos poucos, percebem-se mudanças consideradas necessárias para que haja a correspondência entre o saber-fazer e o saber-pensar desse (novo) tempo no qual se desvela diante das Pessoas.
O Direito concebido por Kelsen torna-se insuficiente para compreender fenômenos nos quais exigem uma postura reflexiva mais aprofundada, seja por parte da Doutrina Jurídica ou pela Práxis Forense. Sem a tensão entre esses dois pólos opostos (mas, paradoxalmente, complementares) não se vislumbra um cenário de integração e tampouco de compreensão sobre o Ser humano e as manifestações nas quais aparecem diante de sua existência e inter-relações.
O Positivismo Normativo, ao lembrar das lições do Professor Dr. Lênio Streck, é um exemplo que precisa ser revisto. Esse citado instituto não apresenta problemas com relação à aplicação da lei e suas especificações, se essa resultar das manifestações sociais. A legalidade estrita, quando visualizada pelos diálogos democráticos, preserva condições para o desenvolvimento humano.
A dificuldade proposta pelo Positivismo Normativo está na (exagerada) discricionariedade posta nas mãos dos Magistrados que – quando desacompanhada de argumentos, no mínimo, interdisciplinares entre os ramos do conhecimento – geram conseqüências negativas para a promoção da Ordem e Paz na Sociedade.

Foto: Pixabay

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O cenário anteriormente exposto evidencia duas posturas habitualmente reveladas pela prática dos atos jurisdicionais: a) o caráter solipsista da discricionariedade, ou seja, o Magistrado se torna o único produtor de sentidos para a lei, transformando-se no soberano exclusivo da produção e aplicação da lei e; b) a partir de um território aberto e sem controles promovidos pela práxis judicial solipsista, autoriza-se, indiscriminadamente, o uso do achismo jurídico.
Essa expressão anteriormente utilizada denota a ausência na elaboração de argumentos consolidados para demonstrar sua convicção num determinado procedimento judicial. Os fundamentos de uma de uma sentença, por exemplo, precisam de critérios que não sejam apenas a lei geral e abstrata ou a consciência do magistrado. Esse esforço que reúne a dimensão prática e teórica não pode ficar sob o solo das crenças pessoais do Magistrado.
A partir desses argumentos, percebe-se que a Utopia, aos poucos, se torna uma força transformadora e, nesse momento, torna-se necessário revisar as lições de Osvaldo Ferreira de Melo, na qual o Direito modifica-se pela condição dialogal entre as pessoas e modifica aquele caráter cristalizado e apático exposto pelo Positivismo Normativo. A categoria Utopia, diferentemente de sua significação proposta pela linguagem comum, se revela, sob o ângulo da Filosofia, como a realidade possível e presente no cotidiano dos seres humanos.
A Utopia do Direito no Século XXI se manifesta pelo compromisso com a Ética, o Razoável, a Justiça e os valores socialmente úteis. Retoma-se a postura reflexiva diante dos fenômenos complexos. Não se admite que as respostas simplistas produzidas pelo pensamento silogístico do Século XX tragam respostas satisfatórias, fundamentadas, para uma era de transições (políticas, jurídicas, econômicas, axiológicas, entre outras) e incertezas, tal como é o nosso momento presente.
A crença na função transformadora da Utopia resgata ao Direito sua capacidade de trazer significados nos quais promove-se a proteção para cada Ser humano. Numa expressão: A condição de finitude e imperfeição das pessoas evidenciam a necessária solicitude entre cada membro de uma Sociedade, inclusive global. Nesse momento, a produção e aplicação do Direito, a partir do Positivismo Normativo, não podem se alicerçar sob a elipse do ego na qual gera o achismo jurídico, mas na sua compreensão como possibilidade real de orientação e manutenção da paz.

 

* Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Professor do Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis – IES.

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