O Direito do Idoso ao acompanhante nas internações hospitalares

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

O Direito do Idoso ao acompanhante nas internações hospitalares e a obrigatoriedade do pagamento das despesas pelo plano de saúde

 

       O nosso ordenamento jurídico entende que idoso é a pessoa acima de 60 (sessenta) anos, e diante do comando constitucional uma série de normas infraconstitucionais foram criadas no sentido de proteção do idoso.

       A partir do avançar dos anos, a vulnerabilidade em razão da idade começa a ficar mais presente, e para isso, as normas protetivas, previstas na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso precisam ser observadas mais de perto.

       Aquela pessoa dinâmica, passa a não ser tão dinâmica assim… começa a esquecer detalhes importantes e coisas do dia-a-dia, com o avançar da idade.

       E com isso, pode ser necessário surgir a figura do acompanhante em diversos momentos da vida da pessoa idosa.

       E um desses momentos é quando a pessoa idosa precisa ficar internada para se submeter a algum tratamento médico-hospitalar.

       No caso específico, o Estatuto do Idoso prevê que se a pessoa idosa estiver internada ou em observação é assegurado o seu direito de ter um acompanhante, vejamos:

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

       Vejam que apenas em caso de impossibilidade, justificada por escrito, é que não teremos a figura do acompanhante. E nesse caso, entendemos que essa impossibilidade decorre da situação de saúde do idoso, e não das condições do hospital de forma geral.

       Depois de ter sido concedido o direito ao acompanhante, a próxima pergunta que se faz é quem irá arcar com os valores decorrentes da presença do acompanhante ?

       E é aí nesse ponto em que se destaca a decisão abaixo transcrita do E. Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado, se manifestou que o Plano de Saúde é que é responsável pelo pagamentos decorrentes do acompanhante do idoso.

       Vejamos a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão:

 

Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

Cobra​​nça

O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.

Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Direito fundame​​ntal

O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.

“A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”, disse.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, “embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003”.

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que “não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações”.

 

REsp 1793840

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ACOMPANHANTE. PACIENTE IDOSO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia a discutir a quem compete o custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso no caso de internação hospitalar.
  3. O artigo 16 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – estabelece que ao paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico.
  4. A Lei dos Planos – Lei nº 9.656/1998 – é anterior ao Estatuto do Idoso e obriga os planos de saúde a custear as despesas de acompanhante para pacientes menores de 18 (dezoito) anos.
  5. Diante da obrigação criada pelo Estatuto do Idoso e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de resoluções normativas, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante do paciente idoso.
  6. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e de aplicação imediata, devendo incidir inclusive sobre contratos firmados antes de sua vigência. Precedente.
  7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para a interposição do recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do CPC/2015, com base na aplicação da Súmula nº 98/STJ.
  8. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze que conhecia em menor extensão apenas para afastar a multa. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

 

 

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