O Dia dos Namorados: doação, estelionato sentimental

Jornal Estado de Direito

 

 

 

O Dia dos Namorados: Doação, Estelionato Sentimental

Renata Malta Vilas-Bôas

 

Comemoramos o Dia dos Namorados no dia 12 de junho e tornou-se um hábito brasileiro presentear o seu ser amado, nem que seja com uma lembrancinha. O que não se pode é passar o dia em vão!

Para os que não são românticos ou estão sem um amor para chamar de seu, apenas afirmam que se trata de uma data comercial e que é irrelevante.

É certo que o Dia dos Namorados movimenta o comércio em vários sentidos, tanto na compra dessas lembrancinhas, como também no setor de turismo e de bares e restaurantes. Isso é uma verdade incontestável. Mas, se é um dia marcado no calendário para o amor, o aspecto econômico fica em segundo plano…

E existe tantas relações jurídicas que pode ocorrer em decorrência do Dia dos Namorados…

Quando estamos falando de adquirir algum presente, seja uma lembrancinha ou um bem de maior valor precisamos ficar atentos às consequências jurídicas referentes a este ato.

Quando o enamorado entrega para a sua amada um objeto – na realidade está fazendo uma doação, que é um contrato unilateral – onde existe apenas a expressão da vontade do doador – no caso, o enamorado.

Foto: pixabay

Esse simples gesto – classificado juridicamente como sendo uma doação pura e simples – ocorre a transferência do patrimônio do enamorado para sua amada.

A doação se for de pequeno valor e a entrega ocorrer em seguida, não enseja formalidades. E a ideia de pequeno valor está relacionada à questão da proporção entre o patrimônio do enamorado com o valor do bem que está sendo doado. Assim, não tenho um patamar previsto na norma é necessário analisar caso a caso.

Já se a doação for de um montante considerável isso precisa ser documentando. A pessoa pode dar ao outro um carro? Se essa for a sua vontade, claro que pode! Porém …

É preciso que o valor que está sendo doado não ultrapasse a metade do seu patrimônio, pois nesse caso teríamos o que é denominado de doação inoficiosa e com isso deve ser devolvido o excesso doado…

Quando o valor é de grande vulto, como no caso do exemplo do carro, é preciso documentar isso. Assim, será necessário fazer constar no imposto de renda do doador bem como no imposto de renda do donatário. E o imposto estadual deverá ser pago também …

Via de regra temos que a doação é um ato irrevogável.

Mas, infelizmente o enamorado ou enamorada pode estar sendo vítima do que chamamos de estelionato sentimental. Nesse caso o parceiro ou parceira do enamorado somente se aproxima dele para obter vantagens econômicas, e “sugere” que gostaria de ganhar de presente o tal carro do exemplo anterior. Nesse caso, ao doar o carro e a seguir descobrir que a aproximação foi apenas para obter vantagem econômica é possível desfazer essa doação.

Outra hipótese em que é possível reverter a doação é quando aquele que ganhou o presente começa a agir com ingratidão. Nossa legislação apresenta algumas hipóteses, mas o rol não é taxativo, e, apenas para exemplificar, podemos apontar como causa de revogação da doação se o donatário tentou matar o doador ou o injuriou ou o caluniou ou ainda cometeu contra ele uma ofensa física.

Sabemos que o enamorado ao comprar o presente para a sua amada não pensou nada disso. Mas é importante saber quais as consequências da doação realizada, tanto para o donatário – quem recebeu o presente – quanto para o doador – quem presenteou.

 

 

 

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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