O bem de família e a sua (im)penhorabilidade

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

 

        O bem de família é um instituto que protege o imóvel de moradia da pessoa, como regra, para que ela, assoberbada com as suas dívidas, não seja obrigado a vender o imóvel para quitá-las, contudo, esse instituto não é absoluto e apresenta uma série de exceções, ora prevista expressamente em nossa legislação ora como uma decisão proferida por tribunais superiores.

        E é exatamente o que ocorreu, o Superior Tribunal de Justiça apresenta mais um esclarecimento sobre os incisos que tratam de situações em que não se aplica a impenhorabilidade.

Foto: Pixabay

        Podemos então conceituar, rapidamente o bem de família, como sendo aquele imóvel utilizado como residência da entidade familiar. E diante desse conceito o Superior Tribunal de Justiça, já ampliou esse conceito quando temos o entendimento de que a pessoa pode alugar o imóvel que é proprietário e com isso pagar o aluguel de um outro imóvel. Outra interpretação extensiva realizada pelo Superior Tribunal de Justiça decorre do entendimento de que se temos uma pessoa que reside sozinha, porque ela é viúva, solteira, divorciada, esse imóvel também é considerado como bem de família, e assim, recebendo toda a proteção necessária. E nesse caso surgiu a Súmula 364 do STJ com a seguinte redação: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

        Na doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Direito Civil (2008:374), verbis:

‘Como visto, o instituto do bem de família, entre nós, revela exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio do devedor, em respeito a valores mais elevados (contidos na cláusula geral de proteção da pessoa humana, art. 1º, III, CF/88), de forma que a excussão patrimonial não reduza o devedor à iniquidade.’

        E temos uma lei específica que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família que é a Lei no. 8.009 de 29 de março de 1990, que nos traz no art. 1o. O seguinte conceito:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

        E as exceções encontram-se, também, previstas nessa norma, vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;              

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

        Destaca-se ainda uma decisão da 2ª turma do Tribunal de Justiça em que foi considerado impenhorável, com base no critério bem de família, o imóvel dos executados que quem residia era a filha dos executados. No caso específico era o único bem dos executados, que residiam, inclusive em outra cidade, mas eram eles que arcavam com as despesas de água, luz e telefone para que a filha pudesse morar no local.

        No caso concreto, os recorrentes ao Superior Tribunal de Justiça, estavam inadimplentes com as prestações do imóvel em construção. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o caso concreto se adequava às hipóteses de exceção prevista no artigo retromencionado, especificamente, os incisos II e IV do art. 3o. da Lei 8.009/90, vejamos a reportagem abaixo transcrita:

 

Impenhorabilidade não se aplica no caso de obrigação assumida com associação criada para terminar obra

​​​       A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

        O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.

        No caso analisado, uma associação de compradores foi constituída para levar as obras adiante, depois da falência da construtora.

        Em virtude da inadimplência da parte que recorreu ao STJ perante a associação, foi firmado um instrumento particular de confissão de dívida.

        No curso do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia, afastando a proteção do bem de família, com base nas exceções dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Prejuízo co​​​letivo

        Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, foi correta a decisão do TJSP, pois não é possível proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das demais.

        “Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

        Ela destacou que, assim como outros associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção da torre em que se localiza a unidade dos recorrentes, estão estes igualmente obrigados a contribuir para a construção das demais torres, “sendo inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros associados”.

Particulari​​​dade

        A ministra afirmou que, a despeito de o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.

        “Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”, explicou a ministra.

        Nancy Andrighi lembrou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro destinado à associação “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade” – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão do TJSP deve ser mantida integralmente.

        Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658601

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

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  1. Ivan

    Imovel em nome de pessoa jurídica pode ser defendido em processo de execução trabalhista como bem de familia?

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Comentários

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