Coluna Descortinando o Direito Empresarial
110 – Semana – Missões diplomáticas
Leonardo Gomes de Aquino
O art. 2º da Convenção de Viena de 1961 estabelece que as relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanente efetua-se por consentimento mútuo. A regra do consentimento mútuo é conseqüência de um compromisso nacional, inteiramente em conformidade com o princípio segundo qual toda limitação das competências soberanas de um Estado depende de sua aceitação.
O objetivo da missão diplomática é assegurar a manutenção de boas relações entre os Estados, bem como proteger os direitos e interesses do país e de seus nacionais.
A missão diplomática possui funções de representação, ou seja, o agente diplomático age em nome do Estado que representa, devendo promover o intercâmbio, cultural e cientifico. Possui também a função de negociar como o Estado acreditado. Deve também proteger os interesses de seu Estado, observar as condições e a evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar seu governo sobre tais circunstancias. [1]
O art. 3º da Convenção de Viena prevê as seguintes funções:
“As funções de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em:
- a) Representar o Estado acreditante perante o Estado acreditador;
- b) Proteger no Estado acreditador os interesses do Estada acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional;
- c) Negociar com o Governo do Estado acreditador;
- d) Inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditador e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
- e) Promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
2 Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela missão diplomática.”
Assim, como seu estabelecimento, a ruptura das relações diplomáticas é um ato discricionário do Estado, e se traduz pela decisão unilateral que este toma ao fechar sua missão diplomática, impondo, assim, a mesma decisão ao seu parceiro, em virtude do princípio da reciprocidade. É, no entanto, um ato bastante grave e não acontece senão em último recurso.
Segundo Guido Soares a diplomacia poderá ser de três espécies as representações:
“a) a missão diplomática, junto a Chefes de Estado dos Estados com os quais são mantidas relações diplomáticas, sediadas nas capitais (missões permanentes) ou em negociações particulares, em reuniões temporárias e esporádicas (missões especiais); b) as repartições consulares (com as duas subespécies, de um lado, os consulados de carreira, que são repartições lotadas principalmente com funcionários enviados especialmente pelos Governos estrangeiros, os denominadas Consulados Gerais, Consulados, Vice-Consulados e Agências Consulares e de outro, as repartições chefiadas por um nacional do Estado que os recebe, e que têm algumas funções oficiais, os Consulados Honorários), em grandes cidades e cidades portuárias, com as quais haja a necessidade de representação de interesses nacionais, dada a grande presença de indivíduos, empresas ou negócios comerciais brasileiros ou de trânsito de turistas brasileiros; e c) as delegações permanentes perante organizações intergovernamentais (com as denominações de Legação, Delegação ou de Missão), nas cidades onde se encontram as sedes das mesmas, ou ainda em missões especiais perante aquelas. [2]“
[1] ACCIOLY, Hildebrando e outro. Manual de direito internacional público. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 171.
[2] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2002, p. 261.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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