Em decisão unânime, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS decidiram que é inconstitucional legislação do município de Gravataí que veda a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário pela iniciativa privada. A decisão é dessa segunda-feira (21/9).
Caso
O Prefeito de Gravataí ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o parágrafo único do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados exclusivamente pelo Poder Público Estadual, ficando proibida a privatização, concessão ou permissão privada destes serviços no âmbito do Município de Gravataí.
Segundo o Prefeito, além de haver invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, as Constituições Estadual (art. 163) e Federal (art. 175) autorizam que os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Poder público ou mediante licitação por via de concessão ou permissão.
Decisão
Segundo o relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a Câmara de Vereadores invadiu matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
É inequívoco que se trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, não podendo a Câmara de Vereadores do Município de Gravataí, tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre tal tema, sob pena de incorrer em hipótese de usurpação da iniciativa, eivando de mácula insanável o texto legal daí decorrente, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que as legislações estadual e federal autorizam o fornecimento dos serviços pela iniciativa privada.
A Constituição Estadual e a Constituição Federal não vedam a concessão ou permissão de serviços públicos a entidades privadas, assim não podendo fazer os Municípios, sob pena de violação ao princípio da simetria, explicou o relator.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Assim, fica declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Gravataí, acrescentado pela emenda legislativa14, de 13 de junho de 2001.
Processo nº 70063085492
Fonte: TJRS