Alexandre Fadel
Antonio Sepulveda
Igor de Lazari
Imprensa Norte-americana
Em dezembro passado, foi lançado o mais recente filme de Steven Spielberg, “The Post”, estrelado pelos aclamados Tom Hanks e Meryl Streep.
O filme, que aborda as repercussões política, social e jurídica da divulgação de documentos secretos de estudo do Departamento de Defesa americano relativos às operações militares dos Estados Unidos no Vietnam (Pentagon Papers), divulgados inicialmente pelo New York Times e, posteriormente, pelo The Washington Post, na década de 1970, recebeu uma ótima avaliação da crítica e retrata a história de maneira relativamente autêntica.
Destacadamente, o filme retratou a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS) nos precedentes New York Times Co. v. United States e United States v. Washington Post Co, decorrentes da tentativa da administração Nixon de impedir que os jornais publicassem documentos que integravam os Pentagon Papers. O Presidente Nixon afirmou à época que a proibição era necessária a fim de assegurar a segurança nacional e que a publicação dos Pentagon Papers colocaria sob risco a integridade das tropas norte-americanas em solo vietnamita.
Tais casos levantaram o seguinte questionamento: restringir a publicação do estudo do Departamento de Defesa violaria a 1ª Emenda da Constituição? É dizer, em outras palavras, a liberdade de imprensa deveria ceder à segurança nacional? Essa foi a questão central enfrentada pela SCOTUS e que, em outras circunstâncias, vem sendo recorrentemente respondida por outras Cortes.
De acordo com a decisão da SCOTUS, o governo Nixon não superou a forte presunção que milita em favor da liberdade de imprensa. Os justices Black e Douglas asseveraram que a vagueza da palavra “segurança” não poderia servir de argumento para “anular o direito fundamental encartado na 1ª Emenda”.
Black foi enfático ao afirmar que os pais-fundadores, na 1ª Emenda, concederam proteção à liberdade de imprensa, que cumpre função essencial à democracia americana, de modo que a imprensa deve servir aos governados, e não aos governantes, devendo, assim, ser protegida e autorizada a revelar os segredos governamentais. Asseverou ainda que, longe de merecerem condenação por sua coragem de informar, o New York Times, The Washington Post e outros jornais deveriam ser elogiados por cumprir o propósito que os pais-fundadores vislumbraram claramente.
Liberdade de imprensa no Brasil
Essa decisão, agora rememorada pelo filme, pode instigar os debates sobre o alcance e o conteúdo da liberdade de imprensa e influenciar a análise de discussões semelhantes que ocorreram recentemente no Brasil.
Isto porque, ao longo das investigações que ocorreram no país sobre grandes esquemas de corrupção no alto escalão do governo, jornais brasileiros divulgaram conteúdos sigilosos de colaborações premiadas prestadas por delatores no âmbito de acordos de delação. Estas informações, segundo a lei brasileira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), devem permanecer sob sigilo até a apresentação da denúncia pelo Ministério Público. Na opinião do Ministro Alexandre de Moraes, inclusive, jornalistas que divulgam materiais sigilosos de delações praticam crime.
A despeito da opinião do Min. Moraes, há no Brasil, à semelhança dos EUA, decisões paradigmáticas assegurando à imprensa amplas prerrogativas. Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, a principal delas, o STF afirmou, na decisão relatada pelo Min. Carlos Britto, que “o corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”, de modo que “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica”.
Na esteira da ADPF nº 130, o STF vem proferindo decisões que corroboram o relevante papel da comunicação social para a democracia, limitando o próprio Poder Judiciário de se converter em censor; permitindo a divulgação de documentos públicos sobre verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar ou de viagens realizadas por deputados estaduais com dinheiro público; ressaltando, enfim, que “abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso”.
Identicamente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região recentemente concedeu ordem de habeas corpus a três jornalistas de modo a impedir seu indiciamento pela Polícia Federal, após divulgarem informações sigilosas de interceptações telefônicas realizadas pelas autoridades policiais no âmbito de investigações de desvio de dinheiro público. Disse o Tribunal que, “caminhando paralelamente ao aspecto técnico da questão, fato é que importa a toda a população brasileira tomar conhecimento dos atos de desmando que os dirigentes públicos venham a praticar em detrimento de verbas oficiais”.
A propósito, não há, no Brasil, previsão de punição para a divulgação de informações judiciais sigilosas, senão das pessoas que têm acesso legal ao conteúdo protegido e que possuem o dever funcional de preservá-lo, caso de servidores públicos e advogados. Não há menção na lei brasileira, ainda, a qualquer tipo de restrição ao trabalho de um jornalista e ao seu dever de informar.
Nestes termos, é muito usual que ministros do STF se utilizem da célebre frase de Louis Brandeis: “a luz do sol é o melhor desinfetante”. Portanto, a imprensa tem aí um valoroso papel de divulgar informações, ainda que tomadas pelo Estado como confidenciais ou secretas, para que a opinião pública possa valorar aquilo que em última instância ela própria terá que suportar.
Alexandre Fadel (professor e mestre em Direito/PUC-Rio), Antonio Sepulveda (professor e doutorando em Direito/UERJ) e Igor de Lazari (mestre em Direito/UFRF) são pesquisadores do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições – Letaci/PPGD/UFRJ.