Jornal Estado de Direito
Nesses tempos de pandemia em que vários pontos do nosso sistema jurídico passam a ser revistos, a prisão civil do devedor de alimentos, provavelmente é um dos que está em constante análise.
A prisão civil do devedor de alimentos não tem o caráter punitivo, traço assim distintivo da pena da esfera pena. O que se almeja aqui, é conscientizar o devedor de alimentos de seu dever de arcar com os alimentos.
Assim, o juiz, diante do caso concreto, analisando o que foi colocado nos autos vislumbra que o devedor de alimentos, tem condições de pagar os valores fixados, contudo, não quer fazer o pagamento devido, e é por isso que determina a sua prisão.
No nosso mundinho anterior, caso o juiz determinasse um período menor para a prisão, ele sendo preso e ainda continuava insistindo em não pagar, era emitida uma segunda ordem de prisão até chegar ao limite máximo permitido na legislação.
Contudo, diante do contexto atual, a prisão civil, foi abrandada, e se nos depararmos com um devedor de alimentos que insiste em não pagar os alimentos, mesmo já tendo cumprido um tempo de prisão, nesse momento, o juiz não deve determinar a ampliação da sua prisão, nesse momento de pandemia.
E esse passou a ser o entendimento da Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com um pedido de Habeas Corpus, conforme a notícia publicada em seu site, vejamos:
Recalcitrância do devedor de alimentos não justifica ampliação da prisão durante pandemia, decide Terceira Turma
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de suspender, durante a pandemia da Covid-19, o cumprimento das prisões por dívida alimentar é aplicável também aos casos em que o alimentante, mesmo preso, insiste em não pagar a pensão – recalcitrância que, em situações normais, justificaria a ampliação do prazo da prisão civil.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma para suspender ordem de prolongamento da prisão – de 60 para 90 dias – de um pai que, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), demonstrou indiferença no cumprimento da obrigação alimentar e descaso com a possibilidade de permanecer mais tempo recluso.
Ao revogar liminar anteriormente concedida e ampliar em 30 dias o prazo da prisão civil, o TJRJ entendeu que o alimentante estaria privando os filhos dos meios necessários à sobrevivência apenas para atingir a ex-companheira, o que justificaria a prorrogação da medida cautelar.
Legal, mas suspensa
O relator do pedido de habeas corpus no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que a jurisprudência do tribunal considera que, decretada inicialmente a prisão cautelar do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, caso demonstrados a recalcitrância e o desinteresse no cumprimento da obrigação – como foi apontado pelo TJRJ –, não há impedimento de que o prazo de prisão civil seja prorrogado, até o limite máximo de 90 dias.
Entretanto, o ministro ressaltou que, em razão do atual cenário da pandemia, mesmo quando se verifica a legalidade da ordem de prisão por falta de pagamento da pensão, a Terceira Turma tem considerado mais prudente determinar a suspensão de seu cumprimento, em respeito à dignidade da pessoa humana e devido ao significativo risco de contágio nos estabelecimentos prisionais.
“Em sendo assim, a prisão civil ora suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, a cargo do juízo da execução, na medida em que a obrigação alimentar persiste e a dignidade do alimentado, menor e vulnerável, também está em jogo”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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