Jornal Estado de Direito
Em nossa cultura ainda nos deparamos com situações que são consideradas provas de amor, mas que na realidade trata-se de uma forma de violência.
O amor doentio, aquele que não se conforma com o término do relacionamento e passa a perseguir o objeto do seu “pseudo-amor” na tentativa de reverter a situação, ainda é visto, por alguns como sendo uma prova de amor ou um amor romântico. Sendo que, na verdade, nem amor é…

Imagem: PixaBay / Josethestoryteller
E, com isso, chegam aos tribunais pedidos de proteção contra esse “pseudo-amor”.
E não apenas as mulheres que precisam ser protegidas. Os homens também. Afinal, esse “pseudo-amor” pode ocorrer com qualquer pessoa. Ninguém está imune de ser alvo desse “pseudo-amor”.
E, muitas vezes, essa perseguição chega às vias, ora destruindo o patrimônio, ora gerando lesões físicas. Ou até mesmo usando o Poder Judiciário para obter algum benefício, onde nos deparamos com as falsas acusações de crimes, etc.
Mas, no caso em comento, chegou ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio do Juizado Criminal, uma situação no qual o rapaz precisou pedir guarita ao Estado em decorrência das diversas atitudes da ex-namorada que, não conformada com o término do relacionamento amoroso, passou a perseguir e ameaçar a ele e a sua família.
Vejamos a decisão proferida no referido processo:
Número do processo: 0700331-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
AUTOR: ————————
REU: —————————————
DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado por ————————————- já qualificado nos autos, que move em face de ——————————————— para concessão de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP. O Requerente afirma que teve um relacionamento afetivo com a Requerida e que após o término passou a ser perseguido pela ex-namorada que teria praticado os seguintes atos ilícitos contra ele: ao ameaçar o Autor por meio de mensagens no WhatsApp; Ao danificar o carro do Autor logo após ser abordada pelos policiais da 1ª DP; Ao ameaçar o pai do Autor, insinuando que sabia que onde ele trabalhava e a rotina com os horários; Ao utilizar a foto da irmã do Autor e tentar se passar por ela, provocando temor e confusão; Ao enviar mensagens por números diversos em DDD’s diferentes (37, 11, etc.), com uma lista de informações de familiares do Autor (tio, avó, pai, mãe, etc.), com mensagens em símbolos árabes, etc. Por todos esses fatos, o requerente pede o deferimento da medida cautelar de afastamento da autora, em uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, em observância do artigo 319, III do CPP. Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ID. 82189633, oficiou pelo deferimento da medida. Brevemente relatados. Decido.
No tocante ao pedido assim se manifestou o Parquet: “Da análise dos elementos trazidos aos autos, denoto a presença de ambos os elementos essenciais para a concessão do benefício. A autoria está bem delineada e há suporte probatório do alegado pelo Requerente. Assim, suficientemente provado nos autos que o Requerente vivencia situação de risco e de perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito é de se deferir inaudita altera para a proibição da indigitada autora do fato, ora a requerida de se aproximar ou ter contato por qualquer meio com o Requerente, bem como de seus familiares (ascendentes), medida fundamental para fazer cessar tal situação.” Razão assiste ao Parquet. Analisando o narrado pelo ora requerente, sobressai – se a necessidade de que ocorra a concessão da medida cautelar prevista no inciso III do artigo 319, do CPP, a fim de resguardar o requerente e sua família. Destarte, com o fim de salvaguardar a integridade física, psíquica, emocional e moral do ofendido requerente e sua família, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPP, DEFIRO EM PARTE a medida cautelar vindicada em desfavor de ———————————————- , submetendo-a à aplicação das seguintes medidas cautelares relativamente ao requerente e seus familiares: Proibição de permanecer no espaço de 300m da presença do ofendido, e familiares; se abstenha de realizar qualquer comunicação, por número próprio ou de terceiros, sob pena de configuração do crime de desobediência de ordem judicial, a ser apurado em procedimento próprio. PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ORA CONCEDIDAS: 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA EM QUE FOR A REQUERIDA INTIMADA DESTA DECISÃO. Quanto ao pedido de sigilo no processo, consoante manifestação do representante do Ministério Público, também entendo que não há fato relevante que viole a privacidade das partes sendo que a regra é da publicidade dos feitos. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão, ressaltando-se que as intimações deverão ser efetuadas por Oficial de Justiça, que deverá cumprir os mandados em regime de plantão e em horário especial, se necessário, sempre observando – se as regras de segurança sanitárias ora vigentes em decorrência da pandemia do COVID19. Após, as intimações, retornem os autos para designação de audiência.
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.
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