Com o divórcio como fica o imóvel adquirido na constância do casamento?

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

Com o divórcio a questão patrimonial se aflora e as decisões sobre o tema tem chegado aos tribunais, apesar de, a norma ser bem clara com relação a isso, mas o desconhecimento dela, torna os processos judiciais penosos, além da insegurança que gera.

O regime de bens é o ponto de partida para solucionar tal demanda. A maioria dos casais nem sabem o impacto disso na vida deles, e acabam “optando” pela regra geral que é o regime de bens na modalidade de comunhão parcial de bens.

No regime de comunhão parcial de bens temos que aqueles bens que foram adquiridos antes do casamento pertence aquele que o adquiriu, mas aqueles bens que forem adquiridos na constância do casamento, pertence, igualmente, ao casal. E o regime de bens para casamento é o mesmo para união estável.

O que significa: “adquiriu antes do casamento” ?

Nesse caso, o bem (casa, apartamento, carro, etc.) tem que ter sido pago INTEGRALMENTE antes do casamento ou da união estável. Assim, se um deles adquiriu um imóvel/carro parcelado e ANTES de quitar casou. O outro terá direito a partilhar o que foi pago na constância do casamento.

Por exemplo: Comprou um apartamento e deu de entrada o equivalente a 10% (dez por cento) do imóvel, e logo em seguida casou. Sendo que quitou na constância do casamento, a conta seria:

Os 10% dado de entrada seria apenas daquele que comprou, sendo que o restante seria dividido entre os dois. Nesse caso, um deles vai ficar com uma parte maior, porque contribuiu mais do que o outro ANTES do casamento.

Outra situação uma pessoa comprou o imóvel ANTES de casar, mas a documentação – escritura do imóvel – só saiu depois. Nesse caso, o bem não foi adquirido na constância do casamento, portanto é apenas daquele que adquiriu.

O que significa: “adquiriu depois do casamento” ?

Aqui também precisamos ficar atentos.

A pessoa tinha um imóvel antes de casar, e depois do casamento vendeu esse imóvel e com o valor desse imóvel comprou um outro, apesar da data ser depois do casamento, o imóvel continua pertencendo apenas aquela pessoa que tinha o imóvel antes de casar. Afinal, ele só trocou o imóvel x pelo imóvel y.

Porém, se na hora de comprar o imóvel y esse tem um valor maior do que o outro imóvel, nesse caso a diferença pertence ao casal. E no caso do divórcio essa diferença será partilhada.

Esse são apenas algumas situações que podemos nos deparar com relação à questão do regime de bens e o divórcio.

Nessa semana o STJ se deparou com uma análise de um processo em que com o término do relacionamento conjugal um deles permaneceu morando no imóvel e o outro queria o valor da sua parte em dinheiro.

Mesmo aquele que ficou morando no imóvel com os filhos do casal não querendo a venda e com isso indenizar o outro, o STJ manifestou-se no sentido de que, é necessário o término do condomínio devendo a parte que está no imóvel indenizar o outro que não quer mais permanecer dessa forma. Com isso a venda do imóvel é o que se impõem, mesmo que aquela que esteja no imóvel do casal esteja cuidando dos filhos menores.

Vejamos o que ocorreu, na reportagem abaixo:

Ex-companheiro ficar no imóvel com os filhos do casal não afasta direito do outro à extinção do condomínio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.

O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Separação impõe perda de padrão de vida

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.

Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. “Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”, disse.

Direito de dispor do bem é inerente à propriedade

O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.

Em razão do tempo decorrido, Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR – avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem

Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, destacou.

Na hipótese em análise, contudo, no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

Leia o acórdão no REsp 1.852.807.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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  1. Kelly

    Bom dia! Eu me divorciei e o apt ficou p mim em sentença de acordo. Nunca foi averbado sobre isso (falta de dinheiro)
    Agora estou vendendo o apt financiado para uma pessoa via Caixa Econômica… e meu ex marido nao se opõe em ir la assinar a papelada necessária comigo autorizando a venda. Eh possível? Na certidão de casamento/divórcio atualizada consta apenas q estamos divorciados e q volto a usar o nome de solteira.

    Responder

Comentários

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