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Auxílio emergencial: beneficiário que não sacou valor após 90 dias tem direito a requerer benefício novamente, diz PGR

Em manifestação enviada ao STF, Augusto Aras também destacou a importância de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) que cidadãos que tiveram os recursos do auxílio emergencial devolvidos ao erário por não terem sacado ou movimentado o benefício após 90 dias devem ter assegurada nova possibilidade de requerer os valores. O posicionamento conta de manifestação em que Aras também destaca a necessidade de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF junto à Receita Federal. Prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais, a exigência tem o propósito de “evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita.”

A manifestação do procurador-geral foi enviada ao STF, nesta quarta-feira (18), em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.409, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Ao opinar sobre a matéria, o PGR se posicionou pelo parcial provimento do pedido para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 6º do artigo 11 do Decreto nº 10.316/2020. Para Augusto Aras, a “exigência de inscrição regular no CPF junto à Receita Federal do Brasil visa, sobretudo, a evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita”. Por outro lado, o recolhimento aos cofres públicos das parcelas depositadas na poupança social digital depois de 90 dias sem movimentação fere o devido processo legal se não for assegurada prévia notificação e oportunidade de defesa ao beneficiado.

A estimativa é que mais de R$ 81 bilhões foram gastos com o auxílio emergencial, pago a 63,5 milhões de pessoas. Segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira foi beneficiada pelo programa. A fim de conferir a maior abrangência possível ao benefício, parcela significativa dos beneficiários foi automaticamente incluída no programa, independentemente de requerimento, a exemplo dos beneficiários do Bolsa Família.

Na opinião de Aras, enquanto perdurar o auxílio emergencial e a situação que justifique seu pagamento, a União só pode indeferir o pagamento após requerimento, e por decisão fundamentada, garantindo-se, dessa forma, ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. “É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a restrição ou supressão de direitos individuais sem a garantia constitucional do devido processo legal”, argumenta.

Pedidos – Ao final, Augusto Aras opina pelo não conhecimento da ADI na parte em que se pede a interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, §§ 4º e 9º, da Lei 13.982/2020, por implicar o acolhimento do pedido atuação do STF como legislador positivo. Também diz ser caso de não conhecimento da ação quanto à suposta inconstitucionalidade dos artigos 7º, parágrafo 4º e 5º, 10, inciso IV, e 11, parágrafo 6º, do Decreto 10.316, por constituir controvérsia restrita ao âmbito da legalidade, e não da constitucionalidade.

Fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/auxilio-emergencial-beneficiario-que-nao-sacou-valor-apos-90-dias-tem-direito-a-requerer-beneficio-novamente-diz-pgr

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