Alternativas ao estado de exceção econômico permanente

Coluna Poiesis – Encontros da Literatura e do Direito

cabeçalho

Artigo publicado no vol. II do E-book UNIO/CONPEDI

Vivemos o tempo das crises, crises da representatividade, crise moral, da ética, epistemo-ecológica, dos saberes, do pensar, da autoridade, da filosofia, da religião e do direito, crise autoimunitária do direito, crise dos direitos humanos, crise da democracia representativa considerada por Boaventura de Sousa Santos como a patologia da representação ante a tensão entre representantes e representados[1] . Como viver em tempos de crise? É o que nos pergunta Edgar Morin[2] . Trata-se da questão ainda atual e relevante levantada por Nietzsche de “como viver?”[3]

Foto: Valdrin Xhemaj/Agência Lusa/Arquivo

Foto: Valdrin Xhemaj/Agência Lusa/Arquivo

A efetivação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos – como resposta às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, à chamada perversão do direito com a inominável afronta à dignidade humana, valor axial do Estado democrático de direito – não se deu adequadamente, tanto que ainda vivemos em plena crise epistemo-ecológica e crise autoimunitária do direito (Willis Santiago Guerra Filho), multiplicando-se os casos de “homo sacer” (Giorgio Agamben ), de “displaced person” (Hannah Arendt), de campos de extermínio por todos os lados, já que 50% da população mundial detêm apenas 1% da riqueza mundial sofrendo privações das mais básicas[4] . É a total banalização da vida pelo direito que segue na maior parte das vezes o capital. A expressão “displaced person” refere-se à situação dos refugiados e apátridas, sem cidadania, sem proteção pelos direitos humanos, pois perderam o elemento de conexão com o direito internacional, qual seja, a nacionalidade, vivendo à margem da lei. Perder a cidadania equivale a ser expulso de sua humanidade, de nada valendo os direitos humanos, que se tornam supérfluos. Há uma exclusão espacial, uma espécie de “guetização” da população pobre nos grandes centros urbanos. No Brasil há ¼ de miseráveis com menos de 2 dólares por dia para sua sobrevivência.

Morte do amor, do erotismo, fim do corpo e da sedução, nos dizeres de Baudrillard e Byung-Chul Han, como sintomas da crise autoimunitária do direito. Vivemos a perplexidade e angústia da aceleração da vida. O direito vive uma grave crise existencial. É o extermínio do outro, entramos na era da morte do outro – com o virtual, substituímos os vínculos pessoais por relações indiferentes com máquinas e telas.

O sistema jurídico, no entender de Luhmann , consoante exposto em sua obra “O direito da sociedade”, seria um tipo de sistema imunológico da sociedade, vacinando-a contra todos os conflitos, considerados doenças sociais, acabando por criar o risco de autoimunidade[5] , tal como trabalhado por Derrida[6] em relação à religião, por Roberto Esposito[7] (“Imunitas”) em relação à sociedade, e por Willis Santiago Guerra Filho[8] em relação ao direito, o qual somente será controlado abrindo-se ao outro, à alteridade, buscando-se a interdisciplinaridade e com isso talvez dar-se um fim à pulsão autodestruidora da sociedade mundial.

Pessoas destratadas como portadoras de direitos, qualificadas por Giorgio Agamben com a figura do direito romano arcaico do “homo sacer”, portadoras apenas de uma vida puramente biológica e, enquanto tal, matável, sem ser considerado sequer crime tal conduta por parte de terceiros, como já ocorria antigamente em Roma e assim transformando-se o direito que deveria nos proteger em algo que nos destrói, verdadeira aporia ou paradoxo.

Roberto Esposito trata de como as ações políticas, que deveriam ter por objetivo a promoção e a proteção da vida, acabam em uma tanatopolítica, política a favor da morte, já que milhares de seres humanos são mortos todos os dias[9], valendo-se da expressão “paradigma imunitário”, considerando a imunização política uma “proteção negativa da vida”. Para sobreviver, cada comunidade é constrangida a introjetar a modalidade negativa do próprio oposto – ainda que tal oposto permaneça um modo de ser, na verdade privativo e contrastante, da comunidade mesma.

Trata-se da violência institucional contra setores vulneráveis da população, violência de todos os poderes do Estado – ou seja, há a normalização da violência no Brasil, em razão, sobretudo, da inexistência de uma justiça de transição de nosso passado ditatorial para um democrático, em especial, no tocante a Lei de Anistia – Lei 6.683/1974, contemplando tão somente uma das etapas previstas para a justiça de transição, a indenização aos familiares dos desaparecidos durante a ditadura, mas não prevendo a punição dos agressores nem tampouco a possibilidade da transparência e do acesso irrestrito aos documentos considerados “ultrassecretos”, afrontando com isso os direitos fundamentais de informação, o direito à memória e o direito à justiça.

A questão da transparência é fundamental para a democracia e sem a mesma pode-se dizer que não há que se falar em Estado democrático de direito. Bobbio identifica a publicidade dos atos do poder como o verdadeiro momento de reviravolta na transformação do Estado moderno, que passa de Estado absoluto para Estado de direito, entendido como aquele em que os atos da Administração Pública são submetidos a um controle jurisdicional. Ainda segundo Bobbio, o caráter público do poder, entendido como não secreto, é um dos critérios fundamentais para distinguir o Estado constitucional do Estado absoluto[10].

A democracia vincula-se necessariamente à transparência ou visibilidade e publicidade da atuação administrativa, no sentido de atuação manifesta, visível. Destaca-se a Lei francesa 276/2002 consagrando a democracia de proximidade, mencionando o princípio da participação (art. 132), da participação dos habitantes na vida local e do público na elaboração de grandes projetos. Trata-se, pois, do dever de transparência da administração fundamental ao Estado democrático de direito e ao caráter democrático do Estado.

Foto: U.Dettmar/SCO/STF

Foto: U.Dettmar/SCO/STF

Com a Constituição Federal de 1988 houve a consagração de procedimentos e mecanismos ensejadores da constante interlocução e participação dos cidadãos na gestão dos interesses públicos, podendo ser citados como exemplos de instrumentos de natureza processual da participação social empregados no âmbito da Administração Pública a consulta pública, colegiados públicos, participação ou controle social mediante ações judiciais como ação popular e ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, uma vez que a Constituição Federal se avalia por sua adequação às realidades socioculturais, vemos que há muito a se fazer na prática para que os direitos consagrados em nível constitucional como direitos fundamentais ou internacionalmente como direitos humanos não fiquem apenas no plano teórico e retórico.

No entender de Vladmir Safatle[11] o Brasil foi o único país que realizou a profecia mais monstruosa de todas, a da violência sem traumas, ao se permitir e induzir o esquecimento dos excessos do passado, desmascarando a tendência totalitária de nossa sociedade. Nenhum país conseguiu consolidar a democracia sem acertar contas com os crimes de seu passado. A normalização da violência em muito se daria devido à impunidade assegurada pela Lei de Anistia e assim a ditatura redescobriria seu destino: o estado de emergência econômico permanente, nos dizeres de Gilberto Bercovici[12]. A exceção é então reciclada não mais para garantir o Estado mas o próprio capitalismo enquanto norma social pétrea. Vivemos em um período de desagregação normativa com a suspensão de dispositivos legais devido à interferência de interesses econômicos no Estado, com bloqueio da capacidade de participação popular nos processos de gestão do Estado.

E mais uma aporia é revelada, já que juristas como Norberto Bobbio postulam que vivemos na “era dos direitos”, em atenção ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, consagrando-se os direitos a não tortura, à justiça e à verdade, relacionando-se o direito à verdade com o direito da sociedade de construção de sua memória e identidades coletivas, portanto, relacionando-se também com a questão da cidadania, conscientização política e autodeterminação de um povo. Na prática, a Lei de Anistia no Brasil afronta tais direitos humanos e fundamentais. É por isso que Hannah Arendt na obra “As origens do totalitarismo” afirma que os direitos humanos não são um dado mas um construto, uma inserção humana em constante processo de construção e reconstrução[13]. Se no totalitarismo observa-se uma ruptura com o paradigma dos direitos humanos ante a negação da dignidade humana – com a violência do desaparecimento do nome, transformando-se em um inominável, uma espécie de uma segunda morte –, podemos afirmar que realmente vivemos em uma democracia (de alta densidade) no Brasil, caso permaneça tal afronta?

O Supremo Tribunal Federal, outrossim, já se posicionou a respeito da constitucionalidade da Lei de Anistia, por 7 votos contra 2, a favor da sua não revisão (ADPF 153), desafiando a orientação presente em diversos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que examinaram ditaduras latino-americanas, no sentido de que as violações de direitos humanos praticadas durante governos militares devam ser investigadas para individualizar os culpados, estabelecer suas responsabilidades, efetivar a punição e assegurar às vítimas e a seus familiares o direito à justiça (Relatório n.º 34/96 da CIDH, envolvendo os casos 11.228, 11.229, 11.231 e 11.282). Tal entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi reforçado pelo julgamento do caso Julia Gomes Lund e outros (Caso Guerrilha do Araguaia), em março de 2009, sendo o Brasil condenado, entre outras medidas, a conduzir eficazmente a investigação, perseguir criminalmente os agentes civis ou militares da repressão e aplicar as correspondentes sanções penais. A decisão consignou, ainda, que diante de violações graves a direitos humanos, não cabe a aplicação a Lei de Anistia em benefício dos autores de tais atrocidades.

Há uma relação de interdependência entre valores dos direitos humanos e fundamentais, democracia e desenvolvimento, não havendo democracia onde não se respeitam minimamente tais direitos.

Foto: Assembleia Legislativa do Piauí

Foto: Assembleia Legislativa do Piauí

Cabe aqui a pergunta: o que resta da ditadura no Brasil? Praticamente tudo, exceto, a própria ditadura, como bem afirma o psicanalista Tales Ab´Sáber[14]. Não houve portanto o rompimento completo com tal passado autoritário no Brasil, já que a denominada justiça de transição englobaria os direitos à verdade, à justiça, à reparação e às reformas institucionais, portanto, tal processo de transição encontra-se incompleto, enfraquecendo o Estado de direito, a democracia e o regime de direitos humanos. A impunidade enfraquece o Estado de direito, pois este baseia-se na ideia de que a lei é para todos e que ninguém está acima da lei.

A prática da tortura, que ocorreu na época da ditadura e hoje se perpetua de forma “institucionalizada”, generalizada e sistemática nas polícias no Brasil, com praticamente raros os casos de punição, afronta a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos que preceituam ser a proibição da tortura uma norma inderrogável, um direito, portanto, absoluto que não admite exceção, suspensão ou derrogação, sendo parte do jus cogens no plano internacional, norma cogente e inderrogável. Há uma baixa taxa de condenação dos crimes de tortura no Brasil. O relator da ONU contra a tortura, o argentino Juan Méndez, afirmou durante a 31.ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, que a impunidade em casos de tortura por agentes públicos no Brasil continua sendo a regra, e não a exceção, sobretudo quando têm como alvo presos e grupos minoritários.

“A polícia brasileira é a única da América Latina que comete mais assassinatos e torturas durante a democracia do que durante a ditadura”[15].

Segundo relatório anual da ONG Human Rights Watch (HRW), por dia 6 pessoas são torturadas no Brasil e no período de 2012-2014 houve 5431 casos denunciados, havendo ainda o aumento de mortes por policiais, e casos de violência policial contra manifestações sociais com 178 jornalistas mortos ou feridos nas manifestações de 2013-2014. O Brasil é o único país da América Latina que não permitiu a punição dos criminosos por crimes de tortura praticados durante o regime ditatorial, enquanto Argentina, Chile, Uruguai e Peru afirmaram que as leis de anistia seriam incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

O não saber sobre os mortos do passado faz instaurar na memória um lugar de indeterminação, um espaço indeterminado de exceção. Ao perpetuar a prática normalizada da tortura, o Estado lança-se à delinquência, convertendo o Estado de direito em estado de exceção. O esquecimento da tortura produz a naturalização da violência como grave sintoma social no Brasil.

Podemos afirmar que o conteúdo real da nossa democracia reside no estado de exceção. Vivemos em um Estado de direito, só que oligárquico[16]. O estado legítimo é o Estado de direito, ou seja, Estado constitucional que é o Estado de direito, o Estado da ordem jurídica, o qual se opõe ao conceito de estado de fato ou estado de exceção, presente quando não se respeitam as fronteiras da competência dos poderes estatais, como por exemplo, quando existem medidas provisórias como práticas generalizadas, quando o governo não tolera críticas e contestação e promove violência contra direitos subjetivos. Em lugar de direitos humanos postula-se por segurança nacional e desenvolvimento econômico, invertendo-se a finalidade do Estado que existiria para servir ao homem, tornando-se um fim em si mesmo.

Por outro lado, um dos fundamentos da democracia consiste no direito de resistência contra toda ação ilegal do Estado, sendo este um direito fundamental, com fundamento no pensamento de John Locke[17] que afirmava que assassinar um tirano não seria crime, pois os homens livres não se submetem a grupos que tomam o poder pela força e impõem um regime de exceção e medo. A tradição política liberal admite, portanto, ao menos desde John Locke, o direito de resistência de todo cidadão contra o tirano e um estado de terror, já que toda ação contra um governo ilegal seria uma ação legal.

O direito de resistência quanto a leis injustas e contrárias ao que seriam de se considerar e enquanto direito fundamental é objeto da tragédia grega “Antígona” de Sófocles[18]. Na verdade, Antígona postula pelo respeito ao direito de enterrar seu irmão Polinices, negado e proibido pelo decreto injusto de Creonte. O direito de enterrar os mortos é uma necessidade humana reconhecida desde os poemas homéricos. Trata-se não de um direito subjetivo e sim de prerrogativas e obrigações, não se refere, portanto, a direitos fundamentais no sentido atual do termo; ela invoca um direito ancestral; em tal época havia apenas o direito objetivo, o direito natural, não se concebiam sujeitos de direitos. Não era o ser humano na Antiguidade, portanto, um ser de direitos, só havendo deveres, prerrogativas e poderes que pertenciam à condição da pessoa. Não se trata, pois, de um direito subjetivo de Antígona, pois esta é uma noção moderna; na Grécia havia em tal época, prerrogativas, a depender da posição da pessoa.

Antígona se coloca contra o decreto de exceção, excessivo de Creonte, o tirano tirânico, não basileu, portanto sem descendência (já que a descendência era passada via linha paterna e Creonte é irmão de Jocasta, mãe de Antígona). Creonte exerce como tirano o poder em Tebas e nessa condição emite um decreto proibindo que se dê sepultura digna a Polinices, o que pela crença de então resultava em uma condenação eterna da alma do morto. A pena para quem descumprisse o decreto era a morte por apedrejamento. Mas é justamente isso o que fará sua sobrinha e futura nora, Antígona, invocando as leis tradicionais, de origem divina, que garantem aos familiares o direito de enterrar seus mortos, expondo-se assim à pena que Creonte não hesitará em mandar executar, ainda que se permitindo alterá-la para o emparedamento ainda viva, a demonstrar o seu total descompromisso com qualquer norma anteriormente estabelecida, mesmo que por ele próprio. Antígona questiona com sua postura a lei ditatorial e tirânica, o direito formalmente positivo, mas substancialmente injusto do seu tio Creonte, posicionando-se a favor de leis divinas e eternas, imutáveis, inderrogáveis por qualquer decreto de ocasião, de exceção, como o que editara Creonte, enquanto tirano. Creonte afrontou as leis divinas, a lei que dispõe o que se deve fazer com um morto para respeitar-se as forças do Hades e para que se mantenha o equilíbrio do Universo e das divindades – é contra tal lei divina e eterna que Creonte atua.

Não há assim por parte de Antígona ato de desobediência civil, pois age contra algo injusto, contra uma ordem injusta de Creonte. Há por parte de Antígona uma legítima objeção de consciência. É um claro exemplo de estado de exceção a conduta de Creonte, consoante teoria desenvolvida por Agamben, já que Creonte justifica um direito novo, de guerra, entre Tebas e o invasor, Polinices, mesmo que isso cause a destruição de sua família e de sua cidade.

Foto:: Daniel Martin/Photothèque Musée des Augustins/Wikimedia Commons

Foto:: Daniel Martin/Photothèque Musée des Augustins/Wikimedia Commons

Antígona afinal é uma heroína, uma santa, ou uma terrorista e criminosa? Sua conduta seria considerada um crime ou trata-se do direito à resistência quando diante de leis injustas e imorais, que vão contra aos direitos costumeiros, tradicionais, sendo estes Direito positivo também, existentes muito tempo antes do direito positivo, no caso o decreto de Creonte?

O decreto de Creonte se revela então como um antidireito, um decreto de exceção, com base na força, de guerra, agindo como se ainda estivesse na guerra que já havia, contudo, acabado e vencido, sendo inconstitucional, contrário à constituição tradicional, não escrita. Creonte tinha autoridade, legitimidade formal, mas se deslegitima atuando contra leis costumeiras que são também positivas, positivadas. O tratamento que foi dado à Antígona por Creonte, a quem também não se aplicou a pena prevista, de apedrejamento, trocada pela condenação à morte por emparedamento, viva, bem demonstra a presença de um estado de exceção.

Trata-se da questão do que é o direito, do que pode ser considerado direito e se uma lei seria ainda considerada legítima e, portanto, obrigatória, se desconsiderasse por completo a realização da justiça, se afrontasse a dignidade humana. Tal questão é essencialmente filosófica, já que a filosofia consiste exatamente na atividade de colocar a pergunta “que é” em relação a tudo e a todos.

Antígona possui um duplo caráter, podendo ser retratada como santa, do ponto de vista do direito tradicional, costumeiro, da lei divina. Direito acima do direito posto formalmente, meta-positivo e de origem religiosa e como criminosa (terrorista), do ponto de vista do direito positivo, ainda que de validade questionável, como é o que produzem as tiranias. No entender de Willis Santiago Guerra Filho[19], Antígona praticou uma ação transgressora ao enterrar seu irmão, mas sua ação sequer pode ser considerada como violação de uma norma, sendo na verdade o não reconhecimento, como tal, do decreto de Creonte, o qual não passa na verdade, de mero ato de força, uma lei marcial. Antígona, segundo tal interpretação, teria um caráter revolucionário e, portanto, heroico.

Vladimir Safatle comenta sobre a tragédia Antígona, no artigo “Do uso da violência contra o Estado ilegal”[20], afirmando que o Estado deixa de ter qualquer legitimidade quando mata pela segunda vez aqueles que foram mortos fisicamente, através da morte de seus nomes. Isto se daria por exemplo na tragédia grega citada, pois não enterrar Polinices significaria não acolher sua memória através dos rituais fúnebres, anular os traços de sua existência, retirar seu nome e uma sociedade que permita a transformação de tal anulação em política de Estado, prepara a sua própria ruína, ao eliminar sua substancia moral.

Assim como houve necessidade da elaboração do passado na Alemanha após a Segunda Guerra Mundial, depois do holocausto, da mesma forma no Brasil se torna imprescindível o direito à memória, à verdade, ao conhecimento do passado, pois somente aquele que conhece seu passado controla o mesmo e assim também controla seu futuro. É certo que com a imposição e coação legal no sentido das vítimas se esquecerem do passado ditatorial e dos crimes contra a humanidade praticados, na verdade tal memória não é de todo afastada, permanecendo o ressentimento, impedindo a instauração do novo, e mantendo as pessoas presas no eterno igual.

O sistema jurídico é, também, segundo Luhmann, comunicação, e não há nada mais próximo do erotismo do que a comunicação, a qual envolve a poética, a linguagem e ambas possuem um contato intrínseco com o erotismo. Contudo, o direito positivo formalista é aprisionador, fechado em si mesmo, cartesiano, técnico, maquínico. O direito precisa então se abrir ao novo, ao outro, ao desconhecido – e se humanizar, poetizar e erotizar, a exemplo de outras artes, a fim de se manter sua autopoiese.

A arte é o que nos salva da loucura da normalização e naturalização impostas de forma homogeneizadora, sendo esta a pior das violências, transformando a todos e a tudo em iguais, normais, autômatos e com isso minando a autopoiese, correndo o risco de o direito assim como o humano morrerem devido à falta de diversidade, sem espaço para a criatividade, sensibilidade, para o pensamento crítico e questionador, zetético, sem espaço para a interdisciplinaridade. A singularidade é criadora, cria novas possibilidades, novos devires. A arte permite o múltiplo, a variedade de leituras e interpretações. É o que já propunha Aristóteles em sua “Poética”, prevendo a arte como forma de salvação do ser humano e através da arte, a vida. Em sentido semelhante, Nietzsche propõe a arte como a forma mais elevada de atividade metafísica, através da qual a vida é tornada possível e digna de ser vivida, a arte que salva e pela arte a vida nos reconquista. A arte nos permitindo o assombro, o êxtase, e ter de volta nossa humanidade perdida. É o que já dispunha, outrossim, Rousseau, ao propor o sinto, logo existo, no lugar da frase de Descartes, penso logo existo. No seu entender o Estado de direito é legal, mas não necessariamente legítimo, pois a desigualdade entre os homens não é natural, é artificial. Afirma que a constituição encontra-se rasgada há muito tempo.

Por isso a proposta de um direito erotizado, vivo – da vida, vital, a favor de potências da vida – com o potencial de desterritorialização, desmitificação, questionamentos e transgressões. A palavra é erótica e poética. A palavra é originariamente poética, criadora do mundo. A linguagem dos primeiros homens era de uma forma figurada e poética, pois começaram não por raciocinar, mas por sentir. A arte entendida como necessária à interdisciplinaridade do direito, a fim dele se humanizar e se extrair dele significados mais profundos. É essencial buscar a contemplação do aspecto criativo, poético, da atividade intelectiva, a fim de manter-se a autopoiese do direito. Neste sentido, as artes seriam responsáveis por recuperar nossa “ingenuidade criativa” e nossa sensibilidade perdida, e talvez alcançarmos as “revoluções moleculares”, citadas por Felix Guattari, surgidas da interação entre pessoas, influenciando-se mutualmente, possibilitando grandes transformações e revoluções.

Postula-se por uma visão e interpretação do direito e da vida mais po(i)ética e sensível e menos técnica e dogmática, por um direito menos sujeito ao formalismo tecnicista hoje predominante. Por um direito permeável a outros saberes, permitindo a fertilização destes saberes. O direito erótico é aquele que é vital, ligado à vida, que reivindica as potências da vida contra as potências da morte, no lugar da tanatopolítica e da biopolítica, uma política a favor da vida, vivo, pulsante, ligado ao desejo, ao sonho, à criação e à criatividade.

Boaventura de Sousa Santos, por sua vez, propõe uma hermenêutica diatópica, através de um diálogo intercultural permitindo-se uma multiplicidade de vozes, ou seja, trata-se de olhar para outros tipos de saberes e culturas não vistas e não valorizadas pelo discurso homogeneizador da atualidade. Tal proposta parte da constatação de que os topoi de cada cultura, as premissas de argumentação, são incompletas – assim como todas as culturas também o são –, sendo necessário tomar-se consciência de tal incompletude a fim de se permitir o diálogo entre as culturas. O reconhecimento da incompletude das culturas é pois, condição para o diálogo intercultural, revelando o caráter emancipatório da hermenêutica diatópica. Tal postula por uma nova concepção dos direitos humanos que reconheça e integre a diversidade cultural de modo a permitir sua reinvenção como uma linguagem de emancipação, propondo o que denomina de hermenêutica diatópica.

Por fim, é essencial uma nova proposta de democracia, partindo da insuficiência do modelo hegemônico de democracia liberal representativo, que não passa de uma democracia de baixa intensidade, com a distância crescente entre representantes e representados, já que estamos vivendo em verdadeira crise de legitimidade e uma inclusão política abstrata feita de exclusão social. Torna-se vital, portanto, reinventar a emancipação social conjugada com a invenção de novas cidadanias baseadas no recurso a uma sociologia das ausências, identificando-se silêncios e permitindo o aumento dos espaços públicos pelas populações marginalizadas, e que a voz de todos sejam ouvidas[21].

Neste sentido, tal proposta parece coincidir em alguns pontos com a proposta de Foucault, senão vejamos. Tal conexão se revela nas seguintes passagens do filósofo em seu livro “Em defesa da sociedade”, ao propor a recuperação dos saberes sujeitados, desqualificados como saberes não conceituais, como insuficientemente elaborados, sepultados da erudição, “saberes ingênuos, saberes hierarquicamente inferiores, saberes abaixo do nível do conhecimento ou da cientificidade requeridos”[22], o saber das pessoas, no sentido de um saber particular, um saber local, um saber diferencial.

Do que se trata então é da procura da compreensão, interpretação e aplicação do direito também po(i)etica, de sua produção com amor, amor político, amor à política, política da amizade, por uma filosofia político-amorosa, a fim de melhor tentar compreender este mundo, bem como o próprio direito que nos é imposto, positivamente, como dado e acabado, e com sua sustentação na violência e no status quo.

É apenas se abrindo ao outro, à alteridade, ao diferente, que iremos superar tal crise autoimunitária, verdadeiro desafio para nossa sociedade “tecnificada”, onde o amor e o erotismo acham-se praticamente mortos pelo sistema capitalista egocêntrico, ocorrendo a “agonia de Eros”, incorrendo em uma postura objetificante onde todos e tudo é reduzido a objetos. Escutar o outro é considerar, reconhecer e respeitar este outro. O erotismo relaciona-se com a outricidade, com o outro.

Como afirma Heidegger, o destino do mundo se anuncia na poesia, devemos então abandonar a visão técnica de mundo, ante a inequívoca necessidade do poetizar, devendo a linguagem “se liberar da gramática para ganhar uma ordem essencial mais originária”[23].

Por derradeiro, ressaltamos a proposta de Foucault exposta logo no início do livro “Em defesa da sociedade”, como alternativa às usurpações da mecânica disciplinar, contra essa ascensão de um poder que é vinculado ao saber científico, como forma de limitar os efeitos do poder disciplinar, típico da sociedade da normalização em que vivemos, impondo-se um sistema de normalização dos comportamentos, das existências, dos trabalhos e dos afetos. Nesta perspectiva, o não normal deverá ser descartado, visto agora como perigo biológico, como ameaça ao desenvolvimento cada vez mais de uma raça pura e saudável. Trata-se, portanto, da postulação por um direito novo, antidisciplinar e liberto do princípio da soberania[24]. Nesta senda se vislumbram algumas propostas de juristas e filósofos como a de Tércio Sampaio Ferraz Junior ao estudar a zetética[25] a de Luis Alberto Warat, postulando por saberes populares, formas alterativas de resolução de conflitos, com foco na mediação como uma poética-existencial, qualificando os discursos e o ponto de vista dos sujeitos envolvidos, seus sentimentos em busca de um processo de humanização e de consenso em que se exige que cada um ouça os demais, que se coloque no lugar do outro, a proposta de considerar um direito erotizado, na mesma linha da proposta de Willis Santiago Guerra Filho com sua proposta de Teoria Poética do direito, em livro de nossa co-autoria[26]. Trata-se de reconhecer o caráter erótico-(auto)poiético do direito, contrária à visão tecnicista, dogmática, positivista e formalista.

Visa-se, assim, contribuir para o desenvolvimento de uma hermenêutica jus filosófica de caráter poético, em defesa da legitimação das formas de conhecimento de natureza poético-normativas, comprometendo-se com o desenvolvimento de um pensamento próprio, original por originário, na busca de uma origem, uma filosofia autóctone, agônica, enquanto disputa, jogo e brincadeira que se leva a sério, estimulando-se assim o pensamento crítico. E isso a fim de retomarmos nossa capacidade especificamente humana de pensar, como nenhum computador poderá fazê-lo, na medida em que nos predispomos a repensar dramática e filosoficamente, por apaixonadamente, sobre o que nos é essencial.

Deverá ser reconhecida, portanto, a relação indissolúvel entre direito, artes e filosofia. Envolvendo um direito humano de gozar das (e pelas) artes, visando-se a uma melhor interpretação e compreensão do direito, conjugando-se a razão à emoção e à sensibilidade, em um espírito aberto, aliando-se à liberdade e à verdade na busca de um saber mais profundo. Compreendendo-se assim não só o direito, mas também a si mesmo e aos outros. Considerar-se-á o direito, posto e em discussão, enquanto fonte de sentido para a vida humana, desmistificando-o como ciência e prática distantes do cotidiano, para além, portanto, da positividade e formalismo do direito que atualmente predominam, favorecendo o debate de ideias e uma melhor consideração de questões atuais de suma importância para uma maior compreensão do ser humano, e uma vez assumido o “locus” de enunciação de tal discurso, que pretende ser, por “filojusantropológico”, transformador de nós mesmos, na esperança de uma vida em sociedade mais justa, mais pacífica e harmônica.

Referências:

[1] Boaventura de Souza Santos, (i) Pela mão de Alice: o social e o político na pós modernidade. 3.ª ed. (São Paulo: Cortez, 1997); (ii) Renova a teoria crítica e reinventar a emancipação social (São Paulo: Editora Boitempo, 2007) e (iii) Reconhecer para libertar. Os caminhos do cosmopolitismo multicultural (Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2003).

[2] Edgar Morin e Patrick Viveret, Como viver em tempos de crise (Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 2016)

[3] Friedrich Wilhelm Nietzsche, (i) Humano demasiado humano (São Paulo: Editora Escala, 2013); (ii) Aurora (São Paulo: Editora Escala, 2013); (iii) O nascimento da tragédia (São Paulo: Editora Escala, 2013); (iv) Assim falava Zaratustra (Lisboa: Relógio D’água, 1998).

[4] Giorgio Agamben, (i) Altissima povertà. Regola e forma di vita nel monachesimo. Tradução de Selvino Assmann (São Paulo: Boitempo Editorial, 2014); (ii) O que resta de Auschwitz. O arquivo e a testemunha. Tradução de Selvino Assmann (São Paulo: Boitempo, 2008); (iii) “Beyond Human Rights”, Open 2008, n.º 15 (2008), http://novact.org/wp-content/uploads/2012/09/Beyond-Human-Rights-by -Giorgio-Agamben.pdf; (iv) Homo Sacer I. O poder soberano e a vida nua (Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007); (v) Estado de exceção (Homo Sacer II, 1). Tradução de Iraci D. Poleti (São Paulo: Boitempo Editorial, 2004); (vi) O aberto: o homem e o animal. Tradução de Pedro Mendes (Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013). Hannah Arendt, As origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo (São Paulo:Editora Schwarcz.SA, 2012).

[5] Nicklas Luhmann, (i) O direito da sociedade (Petropolis: Editora Vozes, 2011); (ii) Introdução à teoria dos sistemas (Petropolis: Editora Vozes, 2011); (iii) Sistemas sociais (Petropolis: Editora Vozes, 2016).

[6] Jacques Derrida, (i) Gramatologia. Trad. Renato Janine Ribeiro et al. (São Paulo: Perspectiva, 1973); (ii) “Fé e saber: as duas fontes da religião nos limites da simples razão”, in A religião, org. Jacques Derrida e Gianni Vattimo (São Paulo: Editora Estação Liberdade, 2000); (iii) A universidade sem condição (São Paulo: Ed. Estação Liberdade, 2003); (iv)A besta e o soberano II (Chicago: University of Chicago Press, 2006).

[7] Roberto Esposito, (i) Immunitas (Buenos Aires: Ed. Amorrortu, 2009); (ii) L’origine della politica. Hannah Arendt o Simone Weil? (Roma: Donzelli, 1996); (iii) Communitas. Origine e destino della comunità (Torino: Einaudi, 1998/2006).

[8] Willis Santiago Guerra Filho, Crise autoimunitária na autopoiese jurídica da sociedade mundial, FMU – Direito Revista Eletrônica, vol. XXVII, n. 39, (2013), http://www.revistaseletronicas.fmu.br/index.php/ FMUD/article/view/424; Willis Santiago Guerra Filho, O Conhecimento Imaginário do Direito. (Curitiba: Prismas, 2016).

[9] Roberto Esposito, Bios – biopolítica e filosofia (Lisboa: Edições 70, 2004), 48-49, 82.

[10] Norberto Bobbio, O futuro da democracia (São Paulo: Editora Paz e Terra), 1997, 84, 87, 89.

[11] Vladmir Safatle, (i) “Do uso da violência contra o Estado illegal”, in O que resta da ditadura. A exceção brasileira, orgs. Edson Teles e Vladmir Safatle (São Paulo: Boitempo Ed., 2010), 238 e ss; (ii) “Sobre a potência política do inumano: retornar à crítica ao humanismo”, in Mutações: a condição humana, org. Adauto Novaes (Rio de Janeiro: Agir, 2008).

[12] Gilberto Bercovici. Constituição e estado de exceção permanente: atualidade de Weimar (Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004).

[13] Hannah Arendt. As origens do totalitarismo.

[14] Tales Ab´ Saber. “Brasil a ausência significante política (uma comunicação)”, in O que resta da ditadura. A exceção brasileira, 182 e ss.

[15] Maria Rita Kehl, “Tortura e sintoma social”, in O que resta da ditadura, org. Vladimir Safattle e Edson Telles (São Paulo: Bointempo, 2010), 124.

[16] Safatle. “Do uso da violência contra o Estado ilegal”.

[17] John Locke, Two treatises of Government (Cambridge: Cambridge University Press, 1988), 398-405.

[18] Sófocles, Antígona. (Porto Alegre/São Paulo: Ed. L&PM editores, 1999)

[19] Willis Santiago Guerra Filho e Paola Cantarini, Teoria poética do direito (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015).

[20] Safatle, Do uso da violência contra o Estado ilegal, 239 e ss.

[21] No mesmo sentido nosso artigo, “Democracia radical, multiculturalismo e Estado democrático de Direito”, Carta Capital (27.07.2017), http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/27/democraciaradical-multiculturalismo-e-estado-democratico-de-direito/

[22] Michel Foucault, (i) Em defesa da sociedade (São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2005); (ii) Mcrofísica do Poder. 4.ª ed. (Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979); (iii) Do governo dos vivos (São Paulo: Editora CCS, 2010); (iv) História da sexualidade, vol. II – O uso dos prazeres. Lisboa: Relógio d´água. Antropos, 1984); (v) O governo de si e dos outros. São Paulo: Ed. WMF Martins Fontes, 2010); (vi) Nascimento da biopolítica. (São Paulo: Martins Editora, 2008).

[23] Martin Heidegger, (i) A carta sobre humanismo (São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2014), 07 e ss; (ii) Introdução à metafísica (São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012); (iii) “A questão da técnica”, in Ensaios e conferências. Tradução de Emmanuel Carneiro Leão, Gilvan Fogel e Márcia Sá Cavalcante Schuback. 8ed. (Petrópolis: Vozes/Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2012).

[24] Foucault, Em defesa da sociedade, 8-11, 34-35.

[25] Tércio Sampaio Ferraz Jr, “A verdade nada mais que a verdade”, in O estudo do imaginário jurídico, vol. 1, coord. Willis Santiago Guerra Filho e outros (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016).

[26] Willis Guerra Filho e Paola Cantarini, Teoria poética do direito. (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016). Paola Cantarini Guerra, Teoria erótica do direito (e do humano) uma filosofia político-amorosa (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017)

 

*Paola Cantarini é advogada, professora universitária, artista plástica e poeta. Possui pós graduação em direito empresarial, direitos humanos, direito constitucional, mestre e doutora (Filosofia do direito) pela PUC-SP com doutorado sanduíche na Uminho (Braga, Portugal), doutora pela Unisalento (Lecce, Itália). Visiting Researcher na Universidade Scuola Normale de Pisa, com tutoria do professor Roberto Esposito. Pós doutorado na Univ. De Coimbra -CES, Tutor Boaventura de Sousa Santos. Pós doutorado na Unicamp, tutor Oswaldo Giacoia. Possui diversos artigos jurídicos e filosoficos e cinco livros publicados com destaque para “Teoria Poética do Direito com coautoria de Willis S. Guerra Filho e Teoria Erótica do direito.

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