EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Pedido de Providências n. 0000149-43.2021.2.00.0500
A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS –
AGETRA, sociedade civil inscrita no CNPJ n. 89.022.552/0001-04, com sede na Av. Protásio Alves, n. 8079, bairro Alto Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP: 91.260- 000, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Pedido de Providência em epígrafe, dizer e requerer o que segue:
A entidade associativa, ora requerente, foi constituída em 20 de outubro de 1971, tendo como escopo, conforme consta no art. 1º do seu Estatuto Social, congregar as advogadas e advogados que atuam na área do Direito do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.
Dentre os seus objetivos, consta na alínea a do art. 2º do referido Estatuto, promover a defesa dos interesses, prerrogativas e direito da advocacia que milita na Justiça do Trabalho.
Em razão da sua finalidade e dos seus objetivos, chegou ao conhecimento da requerente a existência do presente expediente, distribuído em face do acórdão proferido pela Colenda 8ª Turma do Egrégio TRT da 4ª Região, nos autos do Recurso Ordinário n. 0020457-53.2019.5.04.0001, no qual restou determinado o retorno dos autos ao Primeiro Grau para fosse procedida a redução a termo dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, além dos principais incidentes ocorridos na audiência.
O caso em apreço envolve discussão a respeito da higidez de dispositivos constitucionais (como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa), da interpretação de leis federais em matéria processual (CLT e CPC), da forma de registro da prova oral produzida, da aplicação de resoluções do CNJ e do CSJT, além de outros aspectos.
Veja-se que o panorama das situações que orbitam a obrigatoriedade ou não de reduzir a termo os depoimentos colhidos em audiência demonstra que a matéria transborda o interesse exclusivo da Magistratura e da própria Justiça do Trabalho, atingindo em cheio outros partícipes envolvidos na administração da Justiça, como é o caso da Advocacia.
Trecho da decisão proferida pela Colenda 8ª Turma do Egrégio TRT da 4ª Região, que é tratada neste expediente, comprova o que ora é afirmado (grifos nossos):
A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato.
O excerto destacado resume bem a razão pela qual a Agetra está apresentando as presentes razões: as advogadas e advogados militantes na Justiça do Trabalho têm total interesse no objeto discutido neste Pedido de Providência, pois qualquer decisão aqui tomada irá refletir diretamente no dia a dia das suas atividades, na sua atuação processual relacionada à forma de condução das ações judiciais e na garantia do exercício das suas prerrogativas profissionais, apenas para dar alguns exemplos.
Dessa forma, tendo em vista que a requerente tem como um dos seus objetivos a promoção da defesa dos interesses, prerrogativas e direito da advocacia que milita na Justiça do Trabalho; tendo em vista acreditar que o debate da matéria sempre é a melhor solução para a construção conjunta de uma alternativa viável e aprimorada para as partes envolvidas; a Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, no intuito de acompanhar o expediente, bem como manifestar-se quando pertinente, requer seja admitida neste Pedido de Providências como parte interessada, por todos os motivos já expostos.
Termos em que pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2021.
Felipe Espíndola Carmona Presidente da AGETRA OAB/RS 60.434
Saulo Oliveira do Nascimento Diretor da AGETRA OAB/RS 72.958
Av. Protásio Alves, 8.079 Alto Petrópolis Porto Alegre RS CEP 91.260-000 E-mail diretoria@agetra.adv.br
Av. Protásio Alves, 8.079 Alto Petrópolis Porto Alegre RS CEP 91.260-000 E-mail diretoria@agetra.adv.br