A figura do Juiz de Garantias no Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal

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RESUMO

 A temática da institucionalização do Juiz de Garantias levantou uma polêmica muito além dos limites em que propriamente deveria constar, revelando por si só um quadro preocupante na conjuntura processual penal brasileira: A dificuldade da sociedade de massa e dos próprios operadores do Direito para lidar com questões relativas às garantias processuais. Nesse aspecto, sob a égide do senso comum, automaticamente faz-se um elo entre garantia e impunidade e, como conseqüência, tem-se o enfraquecimento da Defesa e, mais do que isso, dos mecanismos de limitação do poder estatal que legitimam a atuação do Estado na operacionalização da persecutio criminis.

Palavras-chave: Juiz de Garantias; Processo Penal; PL 156/2009; PL 8045/2010.

 

1. INTRODUÇÃO

novo-cpp1O projeto do novo código de processo penal já aprovado no Senado Federal (PL 156/2009) e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 8045/2010) traz diversas inovações, tais como a extinção da ação penal privada, a utilização do interrogatório como meio de def
esa e não mais prova, incluindo também a figura de um Juiz de Garantias.

Vale dizer que o objetivo principal quando da elaboração do cargo foi justamente a adequação do Código de Processo Penal em relação à promulgação da Constituição, pois além de haver clara dissonância entre ambos, o atual Código de Processo Brasileiro ainda é dos anos 40, época do Estado novo de Getúlio Vargas.

No geral o projeto representa algumas significativas mudanças, mas em contrapartida ainda expõe resquícios inquisitoriais de completo déficit civilizatório, afastando-se mais ainda a perspectiva de um Processo Penal contemporâneo em face da Carta Magna de 1988.

Sobre essa dissonância normativa ainda existente, explana RUBENS CASARA:

“[…] Ademais, ainda hoje, há todo um patrimônio em desconformidade com a Constituição Federal (prisões para “averiguações”, buscas em “elementos suspeitos”, condenações a partir de elementos forjados em sede inquisitorial, etc.) gestado em períodos autoritários que costuma ser utilizado pelos detentores do Poder sem que os limites constitucionais sejam respeitados.”[2]


2. DA FIGURA DO JUIZ DE GARANTIAS

A implementação do Juiz de Garantias tem como objetivo a designação de um juízo exclusivo para as questões atinentes da ante-sala do processo pena
l, ou seja, para decisões periféricas em sede de investigação criminal tais como deferimento ou não de quebra de sigilos bancários e fiscal, busca e apreensão domiciliar, além especificamente de “salvaguarda dos direitos individuais” conforme menciona o anteprojeto.

Em suma, pretende-se uma separação do juiz de 1º grau fazendo com que aquele julgador que até então participava tanto da investigação criminal quanto da fase judicial da ação penal se restrinja tão somente a um ou outro campo.

Isso quer dizer que, para além do ranço inquisitório atualmente vivido em sede de processo penal, pretende-se com essa medida uma verdadeira descontaminação do juiz, além de reafirmar o princípio da imparcialidade ao passo que possibilita uma maior efetivação da isenção do julgador que atualmente tanto se pugna.

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Assim sendo, a criação do Juiz de Garantias evitaria, a priori, a convicção e a idealização/formalização de pré(conceitos) no íntimo do julgador que, em sede de instrução processual, direta ou indiretamente acabam por interferir no deslinde do caso concreto, resultando em uma sentença comprometida pela parcialidade de um Juiz ceivado de vícios decorrentes de um subjetivismo em relação ao acusado, ainda mais em se tratando de um juiz “justiceiro”.

 Nas palavras de Ricardo GLOECKNER e AURY LOPES JR.:

“A atuação do juiz na fase pré-processual (seja ela inquérito policial, investigação pelo MP, etc) é e deve ser muito limitada. O perfil ideal do juiz não é como investigador ou instrutor, mas como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo. Nesse sentido, além de ser uma exigência do garantismo, é também a posição mais adequada aos princípios que orientam o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo penal.”[3]

 Sobre as atribuições do cargo, conforme o art. 14 do Projeto assim dispõe:

 Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 555;

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;

IV – ser informado sobre a abertura de qualquer investigação criminal;

V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;

VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI – decidir sobre os pedidos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º;

XIV – arquivar o inquérito policial;

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37;

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput

deste artigo.

Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Embora o intuito do texto seja de perfectibilizar a atuação de um juizado específico e direcionado para a investigação preliminar, parece que o projeto deixa de considerar a possibilidade no sentido de que ninguém estaria tão habilitado para analisar quanto ao recebimento ou não da Denúncia senão o próprio Juiz de Garantias.Assim, se a intenção maior da criação do cargo for a completa separação do juiz da investigação daquele que instrui os atos processuais, nada mais coerente que deixar a cargo deste a análise dos pressupostos de admissibilidade, materialidade e eventual fumus comissi delicti.

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Nesse sentido, MAYA corrobora:

“[…] Dessa forma, seria mais apropriado que o recebimento ou rejeição da denúncia fosse ato processual de competência do próprio juiz de garantias, visto que ele já estará em contato com os elementos indiciários produzidos na fase pré-processual, com o que se estará afastando qualquer necessidade de o juiz da instrução processual manter contato com o material informativo que compõe o inquérito policial, exceto quando para tomar conhecimento das provas ditas irrepetíveis, como são os laudos periciais, em geral. Com efeito, se o objetivo é afastar o juiz do contato com a investigação preliminar, então outro caminho não resta que deixar a decisão sobre o início do processo penal a cargo do próprio juiz de garantias”[4]

 

3. CRÍTICAS AO MODELO DE “JUIZ DE GARANTIAS”

juizEmbora o projeto ainda esteja em tramitação na Câmara dos Deputados, o próprio CNJ já se manifestou em sentido contrário à criação do instituto, em suma, sustentando que a atual estrutura da administração da
justiça não comportaria o sistema pretendido, na medida em que despenderia gastos adicionais ao erário público, especialmente nas comarcas mais distantes que possuem apenas um magistrado. Com efeito, nesses locais e sob a égide desse sistema, sempre que um juiz atuasse na investigação automaticamente estaria impedido de jurisdicionar no processo, o que por si só, segundo o CNJ, acarretaria prejuízo inclusive para o princípio da razoável duração do processo.

Ipsis literis, a nota do CNJ no que tange ao assunto aqui discutido:

“O Projeto, preocupando-se com a consolidação de um modelo acusatório, institui a figura do ‘juiz das garantias’, que será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais, sob duas preocupações básicas, segundo a exposição de motivos, a saber: a de otimizar a atuação jurisdicional criminal e a de manter o distanciamento do juiz incumbido de julgar o processo. Contudo, a consolidação dessa ideia, sob o aspecto operacional, mostra-se incompatível com a atual estrutura das justiças estadual e federal. O levantamento efetuado pela Corregedoria Nacional de Justiça no sistema Justiça Aberta revela que 40% das varas da Justiça Estadual no Brasil constituem-se de comarca única, com apenas um magistrado encarregado da jurisdição. Assim, nesses locais, sempre que o único magistrado da comarca atuar na fase do inquérito, ficará automaticamente impedido de jurisdicionar no processo, impondo-se o deslocamento de outro magistrado de comarca distinta. Logo, a adoção de tal regramento acarretará ônus ao já minguado orçamento da maioria dos judiciários estaduais quanto ao aumento do quadro de juízes e servidores, limitados que estão pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como no que tange ao gasto com deslocamentos e diárias dos magistrados que deverão atender outras comarcas. Ademais, diante de tais dificuldades, com a eventual implementação de tal medida haverá riscos ao atendimento do princípio da razoável duração do processo, a par de um perigo iminente de prescrição de muitas ações penais. Também é necessário anotar que há outros motivos de afastamentos dos magistrados de suas unidades judiciais, como nos casos de licença, férias, convocações para Turmas Recursais ou para composição de Tribunais.”[5]

Além disso, outros órgãos como o CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e a AJUFE (Associação dos Juízes Federais) também se mostraram contra ao projeto da criação do cargo, quase sempre delineados pela homogeneidade de pensamentos em que o ponto central recai sobre a falta de estrutura do Poder Judiciário, a falta de juízes para exercer a “dupla” jurisdição, etc. Em suma, as críticas residem justamente em virtude da suposta impossibilidade de se implementar um Sistema capaz de alimentar as demandas que a criação do cargo de Juiz de Garantias exigiria sob o ponto de vista operacional, além do impacto no Poder Público e as transformações necessárias que dela (da criação) decorreriam para sua completa efetivação.


4. CONCLUSÕES

foto-assessoria-juridicaO presente artigo teve como escopo o breve estudo e análise da figura do Juiz de Garantias em sede de elaboração do Novo Código de Processo Penal ainda em tramitação na Câmara dos Deputados sob o nº 0845/10, onde atualmente encontra-se em situação denominada “Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela Mesa”.[6]

Em outras palavras, conclui-se pela necessidade de valoração das garantias processuais em respeito ao devido processo legal bem como à igualdade de condições na relação processual entre Juiz, Ministério Público e Defesa do acusado. Do contrário, o processo penal somente terá representatividade na forma de espetáculo e as partes
, especialmente a Defesa, sendo vista como mera coadjuvante de um jogo processual.

Nesse sentido, clama-se por uma gestão e operacionalização da administração da justiça criminal no que tange às decisões dos magistrado um pouco menos despidas de pré-julgamentos ou conceitos pré-moldados por parte do Judiciário, de modo que o fomento à institucionalização do cargo de Juiz de Garantias é medida que se impõe desde já para uma maior incidência e consonância dos preceitos constitucionais em face de uma legislação processual repressiva completamente obsoleta e retrógrada.

 

5. BIBLIOGRAFIA

 CASARA, Rubens R. R. – Processo Penal do Espetáculo: Ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira, 1ª ed. – Empório do Direito

 CNJ (Conselho Nacional de Justiça) – Nota Técnica nº 10 de 17/08/10. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos?documento=225> Acesso em 29.10.2015

 LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014

 MAYA, André Machado. Imparcialidade e processo penal: da prevenção da competência ao juiz de garantias, 2ª Ed., São Paulo, Atlas, 2014

 SENADO FEDERAL. PL nº 8045/10. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263> Acesso em 30.10.15


6. NOTAS

[2] CASARA, Rubens R. R. – Processo Penal do Espetáculo: Ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira, 1ª ed. – Empório do Direito, páginas 18/19.

[3] LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 259

[4] MAYA, André Machado. Imparcialidade e processo penal: da prevenção da competência ao juiz de garantias, 2ª Ed., São Paulo, Atlas, 2014, página 205

[5] CNJ (Conselho Nacional de Justiça) – Nota Técnica nº 10 de 17/08/10. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos?documento=225> Acesso em 29.10.2015

[6] SENADO FEDERAL. PL nº 8045/10. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263> Acesso em 30.10.15

 

11188456_670240873079995_5986019157469411605_n-200x200Felipe Monteiro Minotto é Articulista do Estado de Direito – Advogado. Pós-Graduando em Ciências Penais/PUCRS. Membro da Comissão dos a
dvogados criminalistas da OAB subseção Gravataí/RS. Membro da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul/ACRIERGS. Membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Articulista semanal no veículo Estado de Direito.
E-mail: felipe@minottoadvcriminal.com.br
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