A família multiespécie e as questões condominiais

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Os novos membros da família

Como tudo ao nosso redor vem sofrendo transformações, com questão aos animais domésticos isso também não seria diferente e assim, a cada dia que passa mais famílias passam a conviver com animais domésticos – sendo os cães o preferido.
Pelos dados da ABRINPET o Brasil é o 2º maior pais do mundo em animais domésticos[1].
Se num passado víamos os cães como protetores e os gatos como caçadores, normalmente ficando do lado de fora da casa, hoje essa já não é a realidade da sociedade brasileira. Os animaizinhos passaram a conviver com a família brasileira e por isso estão dentro de casa, literalmente.
Por outro lado, a família encolheu, ou seja, enquanto num passado, não tão distante as famílias eram numerosas, a cada censo que é feito percebemos que diminui vertiginosamente a composição das famílias, ficando no máximo em dois filhos, mas tendendo a apenas um. E isso sem contar aqueles casais que optaram por não ter prole.
Nesse momento o animal passa então a fazer parte da família e sendo tratado como um nobre componente.

Foto: Sarandy Westfall/Unsplash

Foto: Sarandy Westfall/Unsplash

O animal na separação

Quando esse casal, oriundo do casamento ou da união estável, não quer mais continuar o relacionamento começa a discussão sobre como será o tratamento dispensado ao animal de estimação.
Assim, alguns cartórios oferecem a possibilidade de documentar quem é o proprietário do animalzinho para que num momento de discussão ele não seja objeto de partilha.
Mas, outros casais preferem manter a convivência com o animal e diante disso, hoje temos demanda no Poder Judiciário para analisar quem irá cuidar do bichinho.
Se a convivência era comum e o casal pretende ficar com o animal, o ideia é pensar em uma forma de compartilhar essas obrigações (alimentação, visitas ao pet, etc.) além do tempo que cada um deles irá ficar com o animalzinho.
A relação de afeto que se estabelece com esses animais, e ainda a possibilidade deles responderem com carinho e afeto, a seu modo, justificam a existência dessa nova visão que é a família multiespécie.
Para Cristiano Sobral, “a definição da família multiespécie inclui algumas características como o reconhecimento familiar, tendo o animal como membro do núcleo familiar, consideração moral, apego, convivência íntima e inclusão em rituais (como celebração de aniversário ou enterro)”.
Assim, a doutrina já tem conceituado e analisado essa nova forma de composição familiar.

As questões condominiais

Além da questão familiar temos ainda uma outra situação decorrente da entrada dos animais domésticos nos condomínios edilícios – ou seja, nos prédios de apartamentos.
Da mesma forma que é possível pensar na expulsão de um condômino podemos também pensar na expulsão de um animal doméstico.

Foto: Fábio Pozzebom/Arquivo/Agência Brasil

Foto: Fábio Pozzebom/Arquivo/Agência Brasil

A vida em condomínio não é fácil, pois é preciso pensar em comunidade, ou seja, o que eu estou fazendo extrapola o meu espaço e passa a incomodar os vizinhos?
Se o animal passa a ser um integrante da família precisamos pensar que ele – o animal – também tem que se adequar à vida em condomínio, não podemos nos ater à fala de que “é somente um animal”. Pois apesar de ser um animalzinho é dotado de inteligência e aprende o que for necessário.
Assim, a permanência do animalzinho no condomínio edilício também passa pela necessidade de educá-lo, pois ele também precisa aprender a conviver com os demais moradores. Os latidos excessivos perturbando os demais moradores precisam ser dosados para que a convivência entre os condôminos seja harmônica.
O Código Civil traz o art. 1.337 que trata do condômino antissocial, vejamos:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Assim, se é possível falar da conduta do proprietário ou possuidor que tem um comportamento anti-social, os latidos em demasiado, causando a perturbação do sossego dos demais condôminos precisam também ser dosados.
E a partir do momento em que estamos tratando como sendo uma família multiespécie a família passa a ser responsável pela conduta e comportamento dos animais que integram a sua família.
Diante desse novo quadro que estamos vivenciado precisamos saber qual caminho tomar para conciliar a existência da família multiespécie com as questões condominiais para evitar assim atritos e desentendimentos, e antes de discutirmos isso no âmbito do Poder Judiciário, onde o desgaste já ocorreu, precisamos analisar como equilibrar esses dois pontos, que estão, hoje, se mostrando antagônicos.

Referências:

[1] http://abinpet.org.br/site/mercado/

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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